Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS NORIS, CRISTIANE DOS SANTOS MUNIZ, REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA - SP285288 Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA - SP285288 Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA - SP285288
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno do feito à esta 2ª Vara Federal de Marília. Diante da concordância do INSS (ID 245306680 – fl. 253 do download),
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004108-91.2016.4.03.6111 SUCEDIDO: NILMA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) Sucedido: DALILA GALDEANO LOPES - SP65611 defiro a habilitação dos sucessores da falecida de acordo com o artigo 687 e seguintes do CPC e determino a sucessão processual (artigo 110 do CPC). Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação econômica adequada pelos serviços efetivamente prestados, razão pela qual os honorários sucumbenciais arbitrados nestes autos devem ser rateados, em partes iguais, entre a patrona da falecida e a atual advogada dos sucessores. Intime-se o INSS para, caso queira, apresentar os cálculos que entende devidos de acordo com o julgado, em 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, do CPC. Havendo concordância da parte autora com os cálculos do INSS, retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017, do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de honorários, desde que em termos. Em apresentando a parte autora memória discriminada de cálculo, em qualquer momento, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.