Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARMANDO CORDEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027219-60.2004.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos do despacho de ID 291977047. Decorrido o prazo para manifestação do embargado, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão à Embargante. De fato, compulsando os autos, verifica-se que em decisão proferida no ID 276222711, a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios ficou sujeita a exigência do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita proferido no ID 181815568, p.38. Disso, concordou a União Federal em sua manifestação de ID 295629375. Nesse quadro, entendo que a determinação contida no despacho de ID 291977047 deverá ser anulada. Posto isso, ACOLHO os presentes embargos opostos, tornando nula a decisão proferida no ID 291977047. ID 304931228: Providencie a parte autora o recolhimento complementar das custas, nos termos Ordem de serviço nº 41, de 01/12/2022 e da tabela IV, da Resolução PRES Nº 138/2017, para expedição da certidão e cópia da procuração autenticada, conforme requerido. Com a juntada do comprovante de recolhimento, cumpra-se. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.