Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALTER TEODORO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004339-48.2006.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação realizada pelo INSS aos cálculos do Exequente em cumprimento de sentença. Apresentados os cálculos pela Exequente, apurou-se como devido o montante de R$ 775.611,75 (setecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e setenta e cinco centavos) (ID 47733100). No entanto, o INSS entendeu que o valor correto seria o montante de R$ 472.223,98 (quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte e três mil reais e noventa e oito centavos), em razão de não ter a Exequente descontado os valores recebidos de 29/08/2008 a 31/01/2021. Encaminhados os autos à Contadoria, constatou-se que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes residia no termo final dos cálculos, bem como na necessidade de dedução dos valores recebidos administrativamente. Restou esclarecido, outrossim, que o INSS teria concedido, quando da antecipação dos efeitos da tutela, benefício com RMI superior (R$ 1.267,73) àquela que seria devida efetivamente (R$ 915,11). Além disso, consignou-se que a Exequente teria aplicado aumentos legais que não teriam sido determinados no julgado. Assim, os cálculos apresentados pela contadoria perfizeram o montante de R$ 465.551,41 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). O INSS concordou com os cálculos. Por sua vez, a Exequente impugnou os cálculos da contadoria, afirmando que os valores que recebeu a maior são irrepetíveis. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença de procedência, em 01 de agosto de 2008, em que se reconheceu o direito do Exequente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/07/2000, observada a prescrição quinquenal. Na ocasião, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela. Constata-se, do documento de ID 44226850, que, em 29/8/2008 iniciaram-se os pagamentos decorrentes do cumprimento da antecipação de tutela concedida. Na ocasião, a RMI do benefício foi calculada em R$ 1.267,73 (mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos). Agora, na fase de execução, o INSS reviu a RMI anteriormente fixada, tendo constatado que o correto seria o montante de R$ 915,11 (novecentos e quinze reais e onze centavos). Houve, portanto, pagamento a maior de R$ 352,62 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) a cada mês durante o período de 29/08/2008 a 31/01/2021. Contudo, o desconto dos valores pagos a maior encontra óbice no que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 979. Com efeito, por ocasião do referido julgamento restou consignado que os valores pagos a maior, em decorrência de má-aplicação da lei, como é o caso de cálculo equivocado de RMI, não comporta devolução. Logo, assiste razão à Exequente ao se insurgir contra o desconto do valor total recebido. Entender de forma contrária, seria ir de encontro ao que restou fixado pelo STJ no tema 979. Todavia, não se pode impedir que o INSS desconte os valores já pagos com a RMI correta (R$ 915,11), sendo-lhe vedado, unicamente, a realização dos descontos no montante de R$ R$ 1.267,73, pagos mês a mês, em razão do que restou decidido pelo STJ no tema 979. Remetam-se os autos à contadoria para que refaça os cálculos nos termos acima fixados. SãO PAULO, na data da assinatura digital.