Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISMAIL MARASCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002141-67.2008.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (ID 55791321), prossiga-se a execução. Inicialmente, analiso o requerimento formulado no ID 45897783: sem razão o advogado requerente. Com efeito, o objeto da presente execução é o pagamento das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/170.806.968-0, devidas entre a DIB (30/11/2007) e a DIP (01/11/2014). Ressalto, por oportuno, que não há controvérsia quanto a esse ponto, já que a discussão travada entre as partes nos embargos resumiu-se aos critérios de correção monetária e ao percentual dos honorários de sucumbência. Pois bem. Implantado o benefício, o próprio requerente informa e admite que foi posteriormente cessado, pelo não atendimento, pelo segurado, a convocação do INSS para realização de exame pericial. Daí que o segurado teria ajuizado, por conta própria, a ação 0002141-67.2008.4.03.6183, no bojo da qual foi homologado acordo para implantação de benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/05/2018, DIP em 01/03/2019 e DCB em 01/03/2021 (ID 55791325), tal como retratado no CNIS (ID 55791329), como pagamento das prestações atrasadas relativas a tal período, conforme se infere do cálculo em anexo, extraído do feito que tramitou no JEF. Conquanto exista certa controvérsia a respeito da atual manutenção da aposentadoria por invalidez NB 32/170.806.968-0 até o momento atual, como afirma o INSS no ID 55791332 e revela o CNIS ID 55791329 e a declaração de benefício em anexo, o fato é que, repise-se, o objeto dos presentes autos é a execução das diferenças devidas entre a DIB (30/11/2007) e a DIP (01/11/2014), e das quais devem ser destacados os honorários contratuais. Em outras palavras, ainda que o benefício de aposentadoria por invalidez jamais tivesse sido cessado, do que decorreria a inexistência da ação ajuizada no JEF, e da qual decorreu a implantação de benefício diverso (auxílio-doença), ainda sim o objeto dos honorários contratuais se restringiria aos valores devidos no presente feito entre a DIB e a DIP. Com a devida vênia, aliás, a pretensão de pagamento de honorários contratuais sobre o objeto de ação diversa e relativa a benefício distinto se revela manifesta e juridicamente impossível. Superado esse ponto, verifico que embora a sentença proferida nos embargos à execução tenha acolhido o cálculo da Contadoria, que aplicou o INPC, as partes transigiram na seara recursal, acordando-se a aplicação da TR até 19/09/2017 e do IPCA-E a partir de então. Tal acordo, que foi homologado judicialmente, por óbvio, substitui a sentença dos embargos em todos os seus termos, inclusive no que se refere à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de execução (inclusive porque, conforme a literalidade da proposta de acordo, previu-se o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento).
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria, para revisão de seu parecer, acostado nas páginas 39/45 do ID 55791321, devendo aplicar TR até 19/09/2017 e IPCA-E a partir de então. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação expressa, expeçam-se as ordens de pagamento, observada a Resolução CJF 458/2017, e o pedido de destaque de honorários contratuais, desde que seja acostado aos autos o respectivo contrato de honorários e a documentação pertinente se houve previsão de pagamento em favor da sociedade de advogados. Cumpra-se e intimem-se. SãO PAULO, 22 de setembro de 2021.