Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DECASA ACUCAR E ALCOOL S/A - MASSA FALIDA - CNPJ 44.917.284/0001-50 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008 ADMINISTRADOR JUDICIAL: ELY DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005015-68.2013.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em decisão. Após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo falimentar n. 0007013-13.2010.8.26.0483, em trâmite na 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP (id 267811620). A parte executada opôs embargos de declaração, alegando que a decisão embargada não observou a aplicação do artigo 7º-A da Lei 11.101/05, devendo a CEF indicar quais trabalhadores se refere o direito creditício, para fins de obstar a cobrança em duplicidade da verba em outras habilitações trabalhistas (id 274009480). Intimada, a CEF arguiu que a questão foi amplamente discutida nos autos de Falência, sendo que as providências relativas à individualização dos valores do FGTS competem exclusivamente à devedora/executada (id 278943804). Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. O caso é de não acolhimento dos embargos. Alega a embargante que a decisão de id 267811620, de 08/11/2022 é omissa. Referida decisão apenas determinou a expedição de Termo de Penhora, nos moldes solicitados pelo juízo falimentar. Observo que o despacho proferido em 16/03/2022 (id 245831173) foi o que determinou a penhora no rosto dos autos falimentares 0007013-13.2010.8.26.0483 (devolvido a este juízo por ausência do respectivo termo de penhora). Ademais, a questão de individualização dos trabalhadores foi amplamente debatida nos autos de Embargos à Execução nº 0004030-31.2015.403.6112, ao qual definiu que cabe “à própria Apelante a apresentação da referida individualização dos depósitos do FGTS, bem como de eventuais pagamentos realizados diretamente aos trabalhadores, a fim de rechaçar a exigibilidade da CDA.”, afastando, assim, “a alegação de nulidade da CDA, que preencheu, efetivamente, os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80” (id 149581901 – Apelação Cível nº 0004030-31.2015.403.6112/SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY, 18/06/2019). Portanto,
trata-se de matéria já discutida e definida, não cabendo reanálise na atual fase processual. Observo que esta Execução Fiscal ficou suspensa por mais de cinco anos aguardando o deslinde dos Embargos à Execução, de modo que os presentes embargos declaratórios possuem caráter meramente protelatório. Isto posto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, porém para rejeitá-los, na forma já exposta. No mais, comunique-se o Juízo do processo falimentar n. 0007013-13.2010.8.26.0483, em trâmite na 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP, encaminhando-lhe cópia do Termo de Penhora expedido no documento de 273292539. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de abril de 2023.