Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MONTEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA CRISTINA SCHWARZ - SP404336, LUIZ HENRIQUE IVANOV DORADOR - SP325423, ANTONIO GALVAO DE PAULA - SP102844
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010063-60.2008.4.03.6119
Cuida-se de execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação ordinária - em fase de cumprimento de sentença / execução contra a fazenda pública. Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente discordou dos cálculos apresentados pelo INSS tendo sido decidida a questão por meio da decisão ID 48610303. Os autos foram remetidos à contadoria, tendo o INSS concordado com os cálculos. Requer a parte exequente a expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, bem como o destaque do montante devido a título de honorários advocatícios (contratuais) a incidir sobre o valor principal objeto de requisição de pagamento. Passo à análise do pedido de destaque de honorários advocatícios. Analisando a questão, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a norma do Estatuto da OAB é especial em relação à previsão do Código de Processo Civil que exige duas testemunhas para atribuição de força executiva do contrato. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Resp 400.687 e TJ-SP – Apelação: APL 2919855720098260000. Dessa forma, o destaque dos honorários depende somente de declaração da parte autora, que indique se já houve adiantamento de parte do valor acordado no contrato. Essa exigência se encontra no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 9.806/94 que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, a manifestação prévia da parte autora vem prevista no estatuto da OAB, de sorte que é necessária para o deferimento do destaque de honorários. Nestes termos, tendo em vista que já há nos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de declaração da parte autora na qual conste se já houve o adiantamento de honorários advocatícios e qual o valor já adiantado. Sem prejuízo, em relação ao pedido de execução imediata dos valores incontroversos, observo que o § 4º do artigo 535 do CPC estabelece que quando a impugnação for parcial, a parte não questionada poderá ser objeto de cumprimento desde logo. No caso em apreço, não há controvérsia acerca de parte dos valores homologados por decisão e reconhecidos como devidos pelo INSS (ID 51991708). Assim, é possível o cumprimento imediato dos valores incontroversos, inclusive com o destaque da verba honorária correspondente, desde que comprovado o não adiantamento de valores. Oportunamente, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 24 de junho de 2021.