Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105-A, CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725-A, FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010789-45.2009.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GMR GRADUAL REALTY S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES PARCIALMENTE DIVERGENTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela GMR Gradual Realty S.A. contra decisão que realizou o julgamento conjunto dos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0008588-17.2008.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, nos termos do art. 55, § 3º, do NCPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a pretensão de ressarcimento formulada pela CEF se encontra prescrita; (ii) verificar se o procedimento demarcatório foi nulo; (iii) examinar se o imóvel objeto da ação em referência se caracteriza como terreno de marinha ou acrescido de marinha; (iv) determinar se há solidariedade entre a GMR e os demais interessados (Imobiliária Itararé, Moukbel Roberto Sahade e Estado de São Paulo); (v) averiguar se são devidos juros de mora pela GMR; e (vi) apurar se é devida indenização à GMR pela extinção da enfiteuse. III. Razões de decidir 3. Eventual nulidade do procedimento demarcatório em nada influiria na decisão ora combatida, que não se baseou em suas conclusões, mas em laudo pericial extenso e complexo, realizado por profissional de confiança do juízo, em respeito à decisão anteriormente proferida por esta Corte nos autos do agravo de instrumento nº 0029076- 59.2014.4.03.0000. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Ainda que, na decisão combatida, tenham sido julgados em conjunto os recursos de apelação interpostos nos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, o objeto do presente processo é unicamente a declaração de suposto direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Os argumentos relativos à lide existente entre a CEF e a GMR devem ser apresentados exclusivamente nos autos em que ambas são partes, o que não é o caso dos autos. 5. A perícia judicial concluiu que o imóvel está situado em terreno de marinha, sendo de propriedade da União. 6. Os terrenos em discussão nunca foram aforados pela União, de forma a se concluir que a GMR nunca deteve domínio útil sobre os mesmos. Da mesma forma, quando da celebração do negócio de compra e venda entre a GMR e a Imobiliária Itararé, as partes não providenciaram a necessária autorização da União para ocupação do terreno. 7. A ocupação irregular do terreno sem autorização da União caracteriza detenção precária, sem direito a indenização, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da GMR conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação irregular de imóvel situado em terreno de marinha, sem assentimento da União, não gera direito a indenização.". D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GMR GRADUAL REALTY S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES PARCIALMENTE DIVERGENTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela GMR Gradual Realty S.A. contra decisão que realizou o julgamento conjunto dos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0008588-17.2008.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, nos termos do art. 55, § 3º, do NCPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a pretensão de ressarcimento formulada pela CEF se encontra prescrita; (ii) verificar se o procedimento demarcatório foi nulo; (iii) examinar se o imóvel objeto da ação em referência se caracteriza como terreno de marinha ou acrescido de marinha; (iv) determinar se há solidariedade entre a GMR e os demais interessados (Imobiliária Itararé, Moukbel Roberto Sahade e Estado de São Paulo); (v) averiguar se são devidos juros de mora pela GMR; e (vi) apurar se é devida indenização à GMR pela extinção da enfiteuse. III. Razões de decidir 3. Eventual nulidade do procedimento demarcatório em nada influiria na decisão ora combatida, que não se baseou em suas conclusões, mas em laudo pericial extenso e complexo, realizado por profissional de confiança do juízo, em respeito à decisão anteriormente proferida por esta Corte nos autos do agravo de instrumento nº 0029076- 59.2014.4.03.0000. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Ainda que, na decisão combatida, tenham sido julgados em conjunto os recursos de apelação interpostos nos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, o objeto do presente processo é unicamente a declaração de suposto direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Os argumentos relativos à lide existente entre a CEF e a GMR devem ser apresentados exclusivamente nos autos em que ambas são partes, o que não é o caso dos autos. 5. A perícia judicial concluiu que o imóvel está situado em terreno de marinha, sendo de propriedade da União. 6. Os terrenos em discussão nunca foram aforados pela União, de forma a se concluir que a GMR nunca deteve domínio útil sobre os mesmos. Da mesma forma, quando da celebração do negócio de compra e venda entre a GMR e a Imobiliária Itararé, as partes não providenciaram a necessária autorização da União para ocupação do terreno. 7. A ocupação irregular do terreno sem autorização da União caracteriza detenção precária, sem direito a indenização, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da GMR conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação irregular de imóvel situado em terreno de marinha, sem assentimento da União, não gera direito a indenização." Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.