Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1-
, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008202-22.2015.4.03.6110
Trata-se de Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com a execução apenas da verba sucumbencial devida à patrona da parte autora, uma vez que o autor optou pelo recebimento do benefício previdenciário concedido administrativamente (ID 54216539), prosseguindo a execução de acordo com o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.050. Com a vinda do cálculo de liquidação (ID 58211799), o INSS apresentou impugnação (ID 69751329), alegando, em síntese, excesso de execução. A decisão ID 245418978 determinou a remessa do feito à contadoria judicial para apuração dos valores devidos nos seguintes termos: Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e o interesse público envolvido na demanda, remeta-se o feito à contadoria judicial, a fim de que apure o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais de oito por cento (8%) e de dez por cento (10%), considerando-se os valores devidos à parte exequente até a data da prolação do acórdão (29/10/2020), observados os valores pagos administrativamente. 4. Após o retorno do feito, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. 5. Observe-se que os honorários advocatícios de sucumbência serão objeto de futuro arbitramento, em virtude do disposto acórdão ID 52951289: "... Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.... " A contadoria do Juízo apresentou no ID 247079352 cálculos de liquidação atendendo estritamente ao determinado na decisão ID 245418978, que fixou os honorários sucumbenciais nos termos do acórdão ID 52951289. ID 247534445 - Concordância do INSS com os cálculos da contadoria ID 249659055 - Parte exequente discorda parcialmente do valor apontado pela contadoria. 2- Não assiste razão à parte exequente em sua manifestação ID 249659055, alegando que o valor dos honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ao contrário do alegado, o acórdão ID 52951289, determinou que a verba honorária fosse fixada somente na liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do § 4º c.c. § 11 do artigo 85 do CPC, o que foi atendido pela decisão ID 245418978, acima transcrita. Assim, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial no ID 247079352, posto que elaborados em conformidade com os julgados proferidos no feito. Fixo o valor da execução em R$ 34.412,91, para julho/2021, concernentes aos honorários sucumbenciais. Sem condenação em honorários, nesta fase. 3- Sem irresignações, expeça-se o ofício requisitório, conforme cálculos ID 247079352, nos termos do art. 8º da Resolução nº 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 4- Aguarde-se o pagamento no arquivo. 5- Comprovado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da ação de execução pelo seu pagamento. 6- Intimem-se.