Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO JOAO BATISTA, JOAO BATISTA LOPES, MARIA UTIKAWA SUCEDIDO: JOSE LOURENCO TEIXEIRA, JURANDIR GASTARDO SUCESSOR: LOURDES TEIXEIRA, RUTE DE AVILA, JURANDIR GASTARDO FILHO, TANIA GASTARDO PEREIRA
REQUERENTE: RUCKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) SUCEDIDO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a) SUCESSOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004499-63.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença, requerido por JOSÉ LOURENÇO TEIXEIRA, sucedido nesta demanda por Lourdes Teixeira e Rute de Avila em razão de seu falecimento (ID 70303333), em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a cobrança de quantia certa, relativos a atrasados de revisão de benefício previdenciário. O exequente José Lourenço Teixeira ofertou cálculos de liquidação no montante total de R$ 445.716,23 (ID 280337291). A autarquia previdenciária, em sede de impugnação (ID 305821958), apresentou cálculos de liquidação no importe de R$ 40.258,18, sendo R$ 39.693,19 de atrasados e R$ 564,99 de honorários sucumbenciais, atualizados até novembro/2022. A Contadoria Judicial apresentou parecer (ID 359263277), aduzindo que as contas das partes divergem acerca do valor da renda inicial a ser evoluída, pois observa-se no ID 280337291 que o exequente considera um “coeficiente de teto” que não reflete as condições da concessão. Apresentou os cálculos (ID 359263281), importe de R$ 41.287,86, sendo R$ 40.647,90 de atrasados e R$ 639,96 de honorários sucumbenciais, atualizados até novembro/2022. O INSS, em sua manifestação (ID 359667631), aduziu que a Contadoria Judicial apresentou valores próximos aos apresentados pelo INSS, com divergência nas rendas em casas decimais, o que demonstra a correção do cálculo da Autarquia, pugnando pelo acolhimento da impugnação. O exequente, ao seu turno, discordou dos esclarecimentos prestados pelo órgão auxiliar do Juízo (ID 362327086). É o relatório. Decido. A impugnação funda-se em excesso de execução, em razão da forma de recomposição do benefício limitado ao teto previdenciário. A decisão judicial transitada em julgado determina que o salário de benefício calculado na concessão deve ser evoluído sem a limitação do teto então vigente, mas apenas com os novos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Portanto, quanto à evolução do benefício, deve seguir os mesmos índices dos benefícios previdenciários, sem a limitação do teto para apuração dos valores, mas apenas para pagamento. Não se trata, portanto, de aplicar índice teto na recomposição, como faz o INSS, mas meramente de evoluir o benefício, sem qualquer limitação na apuração, mas apenas limitando o pagamento caso exceda o teto vigente previdenciário. A Contadoria Judicial efetuou a evolução nestes critérios para determinar a renda mensal, observando os estreitos limites da coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para HOMOLOGAR os cálculos dos atrasados da revisão do benefício previdenciário elaborados pela Contadoria Judicial, considerando sua imparcialidade e por se encontrar equidistante dos interesses das partes, e fixar o valor da execução pelo importe devido de R$ 41.287,86 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 40.647,90 de atrasados e R$ 639,96 de honorários sucumbenciais, atualizados até novembro/2022. Em razão de ter sucumbido na impugnação, condeno o exequente nesta fase de cumprimento de sentença em honorários advocatícios correspondentes a 10% da diferença do total de seu cálculo em relação ao valor homologado, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transcorrido o prazo para recurso, prossiga-se na forma do artigo 535 do NCPC, expedindo-se os ofícios requisitórios. Oficie-se ao INSS (CEAB-DJ) para comprovar se enquadrou a renda mensal do benefício do autor JOSÉ LOURENÇO TEIXEIRA no valor homologado (teto previdenciário), de acordo com o parecer da Contadoria Judicial, adequando-o a este valor se ainda não estiver feito. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.