Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENIFER ROSE BOA VENTURA, LORENA BRENNA VENTURA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ - SP110898 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ - SP110898
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1) Intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS concordou com os cálculos da parte exequente e requereu, em nome do interesse público, que os autos fossem remetidos ao contador judicial para conferência (ID-56722861). 2) O parecer contábil informou que os valores apresentados pela parte exequente não excediam os limites do julgado (ID-135565538). 3) Considerando a manifestação do INSS (ID’s 56722861 e seguintes) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID’s-53033125 e 53033140), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 840.501,45 (R$ 600.061,51 - principal e R$ 240.439,94 - juros) para a parte exequente e no valor de R$ 58.435,98 a título de honorários advocatícios, competência para 04/2021, totalizando o valor de R$ 898.937,43. 4)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001415-25.2010.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. 5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. 6) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. 7) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 8) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. 9) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022.