Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIA BORENSTEIN SEGAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENIO RODRIGUES DE LIMA - SP51302
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como da decisão de ID 68820031: " D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍODO DAS DIFERENÇAS. ESTORNO DAS PARCELAS RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS 01/2020, 02/2020 E 03/2020. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO. HONORÁRIOS: PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO, PROFERIDA EM SETEMBRO DE 2019. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. EXPEDIÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007136-86.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de julgado que condenou o INSS à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 09/12/2013, e ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data do julgamento da apelação (ID 24630654). Houve trânsito em julgado (ID 24630660). Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 32220265), o INSS apresentou conta de liquidação, apurando diferenças até 12/2019, honorários advocatícios até 09/2019, assim obtendo os valores de R$ 206.622,85 (principal) e de R$ 30.390,74 (honorários), para 07/2020 (ID 35935440). A parte exequente discordou do cálculo, alegando a necessidade de apuração de diferenças até 06/2020, honorários advocatícios até 12/2019, assim obtendo o valor total de R$ 261.090,40, para 07/2020 (ID 3828804). O INSS impugnou o cumprimento de sentença, reiterando sua conta de liquidação (ID 43175406). Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados parecer e cálculo, apurando diferenças até 03/2020, honorários advocatícios até 09/2019, assim obtendo os valores de R$ 218.145,97 (principal) e de R$ 30.313,19 (honorários), para 07/2020 (ID 53398246). Intimados, o INSS concordou com o cálculo (ID 56099529), enquanto que a parte exequente impugnou o cálculo da Contadoria (ID 55863600). É o relatório. DECIDO. A impugnação é parcialmente procedente. No que se refere ao período de cálculo das diferenças devidas a título de condenação principal, assiste parcial razão à parte exequente. Com efeito, e ao contrário do que alega, houve estorno dos valores relativos apenas às competências 01/2020, 02/2020 e 03/2020. Nesse sentido, é o histórico de créditos que acompanhou o cálculo da Contadoria (ID 53398246), que indica que os pagamentos ocorreram regularmente a partir da competência 04/2020, e os próprios documentos acostados ao feito pela parte exequente, que indicam a existência de apenas 3 (três) estornos. No que se refere ao período de cálculo das diferenças devidas a título de honorários advocatícios, assiste razão ao INSS. Com efeito, a decisão monocrática de 2º grau, que fixou a verba honorária, foi expressa ao delimitar a base de cálculo às diferenças devidas até a data do julgamento, que ocorreu em 09/2019. Assim, não há razão alguma para a apuração da verba honorária considerando as parcelas vencidas até 12/2019. Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação da contadoria, acolhendo-se os valores de R$ 218.145,97 (principal) e de R$ 30.313,19 (honorários), para 07/2020 (ID 53398246). Sem condenação ao pagamento de honorários, seja porque o procedimento prévio à expedição das ordens de pagamento se presta à liquidação do título, servindo ao mero acerto de contas, seja porque os cálculos de ambas as partes se distanciaram dos parâmetros fixados no título executivo. Considerando a concordância do INSS com o cálculo acolhido, expeçam-se as ordens de pagamento, nos termos da Resolução CJF 458/2017, observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos. Intimem-se." SãO PAULO, 6 de outubro de 2021. awa