Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NICODEMOS REIS DE CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA LINO - SP198419
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010032-40.2008.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de julgado, transitado em julgado em 19/08/2020 (doc.21). Em doc. 29 a exequente apurou o montante de R$ 66.623,05, tendo o INSS impugnado, doc. 32, apurando o montante de R$ 18.221,19. A contadoria judicial apurou o total de R$ 66.564,02, para 03/2021, tendo o exequente concordado e o executado discordado com o argumento de não ter a contadoria judicial observado o prazo prescricional. É o relatório. O ponto controvertido cinge-se na existência ou não de prescrição dos valores das rendas pagas entre a DIB (08/2003) e 26/11/2003 (data anterior ao ajuizamento). Consta do dispositivo do acordão o seguinte: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e à remessa necessária, para estabelecer que, sobre a atualização monetária das parcelas em atraso compreendidas no período de 07/08/2003 a 31/12/2009, incidirá o mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS e para fixar os juros de mora, desde a citação até a expedição do oficio requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, ar. sentença de 1°' grau de jurisdição”. Deste modo, verifica-se que o argumento do INSS de que dos valores das rendas pagas entre 08/2003 e 26/11/2003 estão prescritos não procede, tendo os cálculos da contadoria refletido o determinado no julgado, que não proclamou prescrição de qualquer período, estando a questão coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Pelo exposto, REJEITO a impugnação do executado e homologo os cálculos da contadoria judicial no importe de R$ 66.564,02, para 03/2021. Sucumbindo a autora em parte mínima, condeno o executado ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre a diferença entre o valor requerido e do fixado, atualizado. Com decurso do prazo, EXPEÇA-SE o Ofício de Precatório, considerando a implantação de sistema de envio eletrônico de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 154/2006 - TRF3, observados os ditames da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.