Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004690-04.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Condomínio Residencial Parque das Árvores em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, tendo o recurso sido provido para conceder-lhe o benefício (ID 283316857). O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC, em relação à indenização por danos morais, bem como julgou parcialmente procedente o pedido relativo aos danos materiais, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.469.741,27 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir da data da elaboração do laudo (17.02.2023), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da mesma data. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, valor que deve ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação (ID 283316993). A CEF apelou, sustentando, em suma, que: a) quanto aos vícios construtivos ou de pequena monta, a responsabilidade deve ser imputada à construtora e responsáveis técnicos pela edificação, ao passo que os defeitos originários de alterações, falta de manutenção e/ou uso indevido ou de equipamentos não previstos em memorial descritivo não são passíveis de condenação, vez que a parte autora, como beneficiária e usuária do imóvel, deveria zelar pelo cuidado do seu imóvel e atuar de acordo com as orientações, NBR e manuais recebidos na entrega do imóvel; b) a prova pericial não verificou nenhum vício construtivo, pois, em relação ao sistema de esgoto, o condomínio não vem realizando as manutenções periódicas necessárias; no que se refere às trincas próximas às janelas, os projetos de alvenaria estrutural dos empreendimentos financiados pela Caixa normalmente utilizam blocos canaleta para a execução de vergas e contravergas, e as informações e fotos apresentadas não confirmam a inexistências destas peças; quanto à ocorrência de fissuras no revestimento, não foi apresentada fundamentação para o diagnóstico do vício construtivo apontado, tampouco foi esclarecido se as fissuras poderiam ser mitigadas ou reparadas pela manutenção periódica do revestimento das paredes, de responsabilidade dos proprietários; as trincas nas laterais dos prédios aparecem na união da laje com as paredes pela utilização de materiais diferentes, que apresentam intensidade de dilatação diferentes, sendo que o tratamento de pequenas fissuras que surgem na edificação faz parte da manutenção periódica necessária; c) no próprio laudo pericial há demonstração de diversas alterações irregulares executadas pelos condôminos, tais como instalação de antenas, toldos e ar-condicionado (tipo split) na fachada dos blocos, fechamentos de blocos com gradis, adaptações (rampas), tubulações expostas, além da inclusão de revestimento cerâmico na fachada; d) nas próprias conclusões do perito, os danos existentes não acarretam nenhum risco estrutural ou risco de ruína, de modo que, embora o perito indique que os fundos precisam de "muro de contenção", não houve nenhum cotejo com projetos, medições ou parâmetros construtivos aceitos pelas normas vigentes para demonstrar tal conclusão ou mesmo que tenha havido falha de projeto ou execução; e) no que tange ao orçamento elaborado pelo perito, somente o item "pintura geral" totaliza R$ 649.176,88, o que não se refere a vício construtivo, mas sim à manutenção periódica que não foi executada pelo condomínio autor, e quanto à "acessibilidade", relacionada ao montante de R$ 489.268,31, não houve qualquer contraponto quanto ao parecer da construtora nos autos indicando que a obra foi executada conforme projetos e aprovada pela prefeitura; f) apesar da disponibilização de vários canais de atendimento ao cliente, para comunicação sobre possíveis vícios construtivos, a parte autora não registrou qualquer reclamação referente aos supostos vícios alegados na inicial nos canais de atendimento CAIXA. A parte autora interpôs apelação adesiva, alegando, em síntese, que: a) em que pese a concordância parcial do apelante com o laudo pericial, de rigor a reforma da sentença para acolher o parecer técnico dos seus assistentes, em especial o orçamento complementar nele apresentado para inclusão de calhas nos prédios; b) o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais não se deu em nome dos condôminos, mas pelo próprio condomínio, uma vez que este mesmo foi afetado pelos vícios construtivos que devastam a área do comum do empreendimento. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Resp nº 1736593, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, decidiu que, diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 1.736.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) (grifei) O referido julgado destacou que o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos, e que diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, na hipótese de eventual desvalorização dos imóveis. Nesse sentido também já decidiu esta Corte Regional: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. FALHAS ESTRUTURAIS. OCORRÊNCIA. - Embora a figura jurídica do dano moral coletivo seja amplamente aceita pelo sistema jurídico brasileiro, o ente que reclama essa lesão deve ser dotado de singularidades que não se encontram em condomínios residenciais existentes em grande quantidade no contexto urbano. O condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos, a quem a lei atribui, em contrapartida, a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I, do CC/02). - Não há como reconhecer que um condomínio seja dotado de honra subjetiva ou objetiva apta a ser ofendida e, com isso, gerar indenização por danos morais. Quem sofre o dano moral são os condôminos, não o condomínio, de tal modo que os pleitos dos condôminos não podem ser cumulados com o pleito do condomínio que os reflete. - Do cotejo entre as falhas construtivas apontadas pelo Sr. Perito Judicial e o pedido inicial, após os reparos efetuados por força da tutela deferida, somente restou a reforma no abrigo de gás do Bloco 18 e a ausência de revestimento nas paredes de divisa dos blocos e de grelhas hemisféricas nas tubulações das calhas, danos esses concernentes às áreas comuns do condomínio, que devem ser reparados. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001098-08.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021) (grifei). Superada essa questão, verifica-se dos autos que o Condomínio Residencial Parque das Árvores foi construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, constituído de 320 apartamentos, na cidade de Sorocaba/SP. Segundo a parte autora, diversos danos físicos começaram a surgir na área comum do condomínio logo após a entrega do empreendimento, no final de 2012, tais como: entupimentos no sistema de esgoto, empoçamento de água da chuva, fissuras na alvenaria e no calçamento, falta de acessibilidade, corrosão do reservatório de água e umidade na alvenaria. O perito judicial Renato Carlos Mascarenhas Filho, inscrito no CREA sob nº 060.153.702-4, atestou que “a maior parte dos danos foram constatados ao realizar a vistoria no local, sendo que estão relacionados a falhas construtivas, que se deram na fase de execução da obra (...), resultante do emprego de mão de obra desqualificada, produtos não certificados, ausência de metodologia para execução dos serviços” (ID 283316916 - Pág. 77 e 80). De acordo com o laudo pericial, “apesar dos moradores tentarem desentupir e realizar a limpeza das tubulações de esgoto com equipamento próprio, percebeu-se que existe alguma irregularidade na inclinação do sistema, que se deu na época de execução da obra, motivo pelo qual houve diversos entupimentos e transbordos ao longo dos anos”; “verificando a situação como um todo e as configurações das fissuras ao redor das esquadrias, entende-se que estas se deram pela falta de verga e contraverga nas aberturas (...)”, mas que “todas as fissuras constatadas nos prédios podem ser facilmente corrigidas com a aplicação de massa e/ou tela passarinheiro na região das trincas, elastômeros para preenchimento, massa corrida e pintura da parede.” (ID 283316916 - Pág. 57, 59 e 63). E mais, “os prédios foram edificados sobre terreno com topografia irregular e para obter-se melhor aproveitamento executou-se platôs, que para acessá-los foram construídas escadas e não foram identificadas rampas de acesso e nem piso tátil no calçamento” (ID 283316916 - Pág. 66). A perícia também verificou que outros danos surgiram em razão da falta de manutenção pelo próprio condomínio, como é o caso da drenagem superficial entre os prédios, feita através de canaletas e/ou tubulações de concreto, os quais estavam tomados por terra ou folhas; do reservatório cuja base apresentava sinais de corrosão por ausência de limpeza ou manutenção, resultando na remoção de diversos itens importantes para o seu funcionamento, como bombas e registros; da pintura da fachada, cujos prédios que receberam manutenção estavam preservados, mas os demais apresentavam a proliferação de fungos e bolor. Além disso, não foram encontradas trincas sobre o calçamento decorrentes de erros e falhas construtivas, porém, em alguns prédios, devido ao vazamento de esgoto, houve o afundamento da calçada ou a quebra de algumas partes, o que, segundo o perito, deve ser reparado pela ré. O expert ressaltou que para a recuperação das patologias constatadas como vícios construtivos é devido o valor de R$ 1.469.741,27 (um milhão e quatrocentos e sessenta e nove mil e setecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), o que foi acolhido na sentença para fins de fixação da indenização por danos materiais. Com relação à colocação de calhas nos prédios do condomínio, como pleiteia a parte autora, o laudo foi bastante claro que “em telhados dessa natureza não há qualquer normativa técnica que recomende o uso da calha, portanto tal dispositivo não é item obrigatório (...), sem contar que há uma grande área aberta entre os prédios que proporciona que a chuva atinja os taludes, não sendo a falta de calhas e condutores o fator gerador de tais erosões” (ID 283316928 - Pág. 2-3). O perito esclareceu, ainda, que ocorreu a erosão do solo dos taludes “pelo fato de haver vazamentos de esgoto na rede, os quais provocaram o rebaixamento do talude”, e que “a falta do muro de arrimo em alguns prédios também foi um fator determinante para a ruptura de algumas redes ou parte delas, pois sem um elemento construtivo para sustentar os taludes ocorreu o solapamento do solo e consequentemente vazamentos que, ao longo dos anos, foram progredindo e causando estragos maiores na rede de esgoto” (ID 283316928 - Pág. 3). Em resposta aos quesitos complementares, o profissional destacou que “houve algumas alterações, principalmente nos apartamentos térreos, onde alguns moradores realizaram o fechamento frontal por meio de muro ou alambrado, apesar disso, nenhuma das anomalias constatadas se deram por conta dessas alterações” (ID 283316928 - Pág. 6). No que tange à alegação da Caixa de que as trincas não decorrem de vícios construtivos, o perito do juízo consignou que “o formato da contraverga, posicionada somente nas extremidades inferiores das janelas, provocou uma configuração atípica da distribuição das tensões, causando as trincas constatadas no local. As fissuras horizontais se deram na ligação entre laje e parede, entretanto, na hipótese da ancoragem entre tais elementos terem sido feitas corretamente, mediantes as boas práticas de engenharia, não haveria o surgimento de nenhuma anomalia, sendo que mesmo com manutenções periódicas não corrigiriam erros de execução. O mesmo parâmetro se aplica as trincas verticais junto ao pilar do salão de festas. Sendo assim, as trincas constatadas no local não têm nenhuma relação com a falta de manutenção, mas sim, com a adoção de métodos construtivos inadequados e execução incorreta” (ID 283316928 - Pág. 5) (grifei). Constou, também, no laudo que “os danos existentes no esgoto, trincas e a pintura geral são itens incluso no orçamento, pois foram provocados por erros executivos ou de planejamento da obra. Considerou-se pintura geral dos prédios, porque as trincas constatadas surgiram de forma generalizada, portanto é preciso executar a pintura de forma que atribua boa cobertura as paredes” (ID 283316928 - Pág. 6) (grifei). E, conquanto se alegue que a acessibilidade não se trata de falha na construção, o caso é que o expert afirmou de forma categórica que, “ainda que os projetos tenham sido aprovados pela Municipalidade e sido emitido Habite-se a respeito da obra do condomínio em questão, observamos no local que não existe qualquer elemento de acessibilidade entre os prédios, como rampas ou piso podo tátil, que são importantes para garantir a segurança e o conforto das pessoas” (ID 283316928 - Pág. 5). Registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Assim, tendo realizado um trabalho completo e bastante metódico, não há razão para que as conclusões do perito judicial sejam desconsideradas. Cabe destacar, por sua vez, que a Caixa não foi condenada a arcar com o pagamento dos danos decorrentes da falta de manutenção do condomínio, mas somente pelos danos decorrentes de falhas na construção. No que tange à responsabilidade da Caixa pelos vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Além disso, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária entre a CEF e o construtor do imóvel, uma vez que a parte ré também tem o dever de entregar os imóveis em adequadas condições de habitação. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DIREITO DE REGRESSO. DANO MORAL. REQUISITOS. (...) 2. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 3. É firme a jurisprudência da Corte Superior e desta Turma no sentido de que é solidária a responsabilidade da CEF, como agente de promoção do programa de moradia popular, quanto à inexecução e danos causados pela construtora, na entrega de obras, por atraso no cronograma ou falha nas especificações técnicas contratadas, respondendo, pois, pelos danos morais apurados. 4. Firme o entendimento da Turma no sentido de que pela edificação e solidez da obra deve responder a construtora, especialmente nas hipóteses de previsão contratual, a admitir a denunciação da lide à construtora para possibilitar direito de regresso nos próprios autos, se vencida a CEF, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. (...) 8. Apelação conhecida em parte, e, nesta extensão, provida em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000887-42.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. A Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Assim, não se pode acolher a alegação de que os vícios construtivos verificados no imóvel em questão seriam imputáveis unicamente à construtora corré, uma vez que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. 3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018837-03.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (grifei) Ressalto, por fim, que o prévio pedido na via administrativa não pode ser tido como condição “sine qua non” para o socorro ao Poder Judiciário, pois, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o acesso ao judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - A juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000471-07.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023) (grifei)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.