Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REDE ATIVA SBR DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000312-77.2017.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com a finalidade dos recebimentos dos valores a título de reembolso pelo pagamento de custas processuais iniciais e a título de honorários advocatícios (ID 76497377). Na petição de ID 257534847, os advogados Dr. Daniel Moises Franco Pereira e Dra Mariana Melchior Caetano Siqueira, alegando terem atuado como procuradores na fase de conhecimento, requerem que seja imediatamente cancelado qualquer ofício expedido ou ordem de recebimento/transferência de valor em favor da advogada Dra. Miriam. Na petição de ID 257847266, a Rede Ativa SBR de Combustíveis LTDA, por intermédio da sua procurado Dra Miriam Costa Faccin, manifestou pelo prosseguimento deste cumprimento de sentença, em favor da peticionante e patrona, já que discussão de suposto direito aos honorários advocatícios dos antigos patronos deve ser solucionada em ação autônoma própria. Após, os autos vieram conclusos. Conforme certidão de ID 258184099, os valores depositados na conta judicial n° 4900129399820 (Extrato de pagamento de ID 250300055) foram resgatados em 08/06/2022, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) para o Banco Itaú, tendo como favorecida a requerente Miriam Costa Faccin (IDs 258193635 e 258193638). Diante da informação do pagamento dos valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, não há diligência a ser realizada nos presentes autos, como assim requer os os advogados Dr. Daniel Moises Franco Pereira e Dra Mariana Melchior Caetano Siqueira na petição de ID 257534847. Eventual litígio quanto à titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser discutidos pelos patronos originários da autora em via própria, e não no bojo dos presentes autos de cumprimento de sentença, consoante posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Advogados que detêm legitimidade para recorrer em nome próprio apenas de decisão ou de capítulo de decisão referente à verba honorária. Precedentes do E. STJ. 2. Hipótese de substabelecimento com reserva de poderes e inexistência de contrato escrito disciplinando a divisão de honorários em que o destinatário do valor é o advogado contratado, devendo ser objeto de ação autônoma a relação entre ele e os colegas substabelecidos. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529375 - 0009083-30.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 22/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019 – grifo nosso) Ademais, observa-se que a Dra. Miriam Costa Faccin teve a ela substabelecido poderes pelo Dra Mariana Melchior Caetano Siqueira, os quais foram com reservas de poderes, consoante documento de fl. 88 do ID 22873453. De acordo com o caput do art. 26 do Estatuto da OAB, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. E pelo teor da petição de cumprimento de sentença de ID 76497377, a cobrança de honorários advocatícios foi requerida somente em nome da advogada Dra. Miriam Costa Faccin, o que também ficou expresso na petição de ID 149959422. Pelo exposto: a) DEIXO de apreciar os pedidos formulados nas petições de IDs 257534847 e ID 257847266, ante a perda do objeto, em razão da informação do pagamento dos valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais; b) OFICIE-SE a OAB/SP com cópia dos presentes autos, a fim de que tome as providências que entender pertinentes quanto a apuração de eventual conduta da Advogada peticionária do cumprimento de sentença de ID 76497377. Intime-se. Cumpra-se, servindo o presente despacho como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. ANDRADINA/SP, data da assinatura eletrônica. Janaína Martins Pontes Juíza Federal Titular