Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA ENCIDE DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004222-06.2011.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS em face de APARECIDA ENCIDE DE MELO (id. 260342425), onde sustenta a impugnante excesso de execução, argumentando que o valor correto devido alcança a importância de R$ 286.149,93, no lugar dos R$ 454.224,33 cobrados pela parte exequente, pois esta incluiu em seus cálculos valores já pagos na via administrativa, bem como não aplicou a TR a partir de 07/2009. Chamada a se manifestar, a parte impugnada discordou da impugnação alegando reiterando seus cálculos e pleitou a remessa dos autos à Contadoria. Por meio do despacho de id. 264709787, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. A auxiliar do juízo apresentou informação (id. 266380751), apontando erros em ambos os cálculos. Assim, apresentou novos cálculos. Sobre a informação e cálculos, as partes concordaram (id. 268513537 e id. 268610536). É a síntese do necessário. DECIDO. No incidente proposto, o INSS acena com a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor exigido pela parte exequente é superior ao realmente devido. Remetido os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou novos cálculos, com as qual as partes concordaram. Cumpre-se acolher, pois, os cálculos da contadoria, vez que realizados em conformidade com o julgado. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, para fixar o valor total devido ao APARECIDA ENCIDE DE MELO, em R$ 418.344,62 (quatrocentos e dezoito mil, trezentos e quarente e quatro reais e sessenta e dois centavos) mais os honorários advocatícios em R$ 20.919,65 (vinte mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 439.264,27 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), posicionados para abril de 2022, na forma dos cálculos da contadoria de id. 266380760. Tendo decaído de quase todo o pedido, condeno o impugnante (executada) no pagamento da verba honorária no importe de R$ 15.311,43 (quinze mil, trezentos e onze reais e quarenta e três centavos) em favor do advogado da impugnada (exequente). O valor dos honorários foi calculado em 10% (dez por cento) sobre a diferença positiva entre o valor apresentado pelo INSS e o valor ora homologado. Decorrido o prazo para eventual recurso, requisite-se o pagamento, inclusive dos honorários ora arbitrados, nos termos da Resolução nº 2017/00458 de 04 de outubro de 2.017, do Conselho da Justiça Federal. Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal