Por decisão judicial18/06/2026, 18:13
Publicação25/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho/decisão retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes acerca da juntada dos extratos de transferência bancária. Aguarde-se o pagamento do ofício precatório - ID 578012809.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618322/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho/decisão retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes acerca da juntada dos extratos de transferência bancária. Aguarde-se o pagamento do ofício precatório - ID 578012809.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618322/05/2026, 00:00
Expedida/certificada21/05/2026, 16:25
Mero expediente14/05/2026, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO ID retro: Em complemento à determinação anterior, retifique-se, também, no ofício de transferência, o número da conta do depósito para fazer constar 0265 635 136616-8. Cumpra-se. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618314/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO ID retro: Em complemento à determinação anterior, retifique-se, também, no ofício de transferência, o número da conta do depósito para fazer constar 0265 635 136616-8. Cumpra-se. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618314/05/2026, 00:00
Expedida/certificada13/05/2026, 18:50
Mero expediente13/05/2026, 18:50
Conclusão (para despacho)13/05/2026, 13:02
Publicação24/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO ID retro: Assiste razão à parte exequente. Providencie a secretaria a retificação do ofício do transferência acostado no ID 576217028. A correção deve restringir-se à instituição bancária destinatária do ofício, que deverá passar a ser a Caixa Econômica Federal. Ficam ratificados e mantidos os demais dados e termos constantes no referido documento. Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Nada requerido, remetam os autos ao arquivo, sobrestado, para aguardar o pagamento do precatório (ID 472893297). Ao MPF. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618324/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO ID retro: Assiste razão à parte exequente. Providencie a secretaria a retificação do ofício do transferência acostado no ID 576217028. A correção deve restringir-se à instituição bancária destinatária do ofício, que deverá passar a ser a Caixa Econômica Federal. Ficam ratificados e mantidos os demais dados e termos constantes no referido documento. Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Nada requerido, remetam os autos ao arquivo, sobrestado, para aguardar o pagamento do precatório (ID 472893297). Ao MPF. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618324/04/2026, 00:00
Expedida/certificada23/04/2026, 19:42
Mero expediente23/04/2026, 19:42
Conclusão (para despacho)23/04/2026, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 17 de abril de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 17 de abril de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada22/04/2026, 13:32
Mero expediente17/04/2026, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Observa-se que encontra-se pendente a expedição do ofício de transferência, referente ao valor depositado pela FUNCEF, na conta judicial 0265 / 005. 86453164-0 (ID 346606795/346606783), com base nos cálculos apresentados no ID 349195298 e acolhidos na decisão de impugnação ID 411411531, sendo o valor principal de R$ 185.509,94 e honorários sucumbenciais de R$18.550,99 (R$204.060,94 - TOTAL), atualizados para outubro de 2024, conforme cálculo acostado no ID 349195298 No despacho de ID 551919761, foi determinada a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal a fim de esclarecer o levantamento ocorrido na conta judicial 0265 / 005 86453164-0, na data de 26/02/2025 - documento 261401, no valor de R$204.789,64 (ID 552204464). Oficiada, a CEF informou, nos IDs 564255726/564727431, que o valor depositado pela FUNCEF na conta judicial 0265 005 86453164-0 foi transferido para a conta 0265 635 136616-8. Em anexo ao presente despacho, extrato bancário das referidas contas, com saldo atualizado de R$ 234.750,36 (março de 2026). Destaca-se que, conforme cálculo acostado no ID 349195298 e acolhido por este Juízo, o valor total depositado compreende o montante devido à título de principal e de honorários sucumbenciais (R$ 185.509,94 - principal R$18.550,99 - sucumbencial - R$204.060,94 - total - outubro de 2024 - depósito ID 346606795). Consigne-se, ademais, que o patrono e a autora firmaram contrato no qual ficou estabelecido o percentual de 30% à título de honorários advocatícios (ID 335257224). Conforme extrato anexado ao presente despacho, o saldo atualizado para março de 2026, depositado na conta judicial 0265 635 136616-8, é de R$ 234.750,36. Dessa forma, com vistas à viabilizar a expedição de ofício para transferência dos valores e considerando que o patrono possui poderes para receber e dar quitação em nome da autora (procuração ID 35589602), providencie a secretaria: 5.1 Expedição de ofício de transferência bancária para saque total do valor depositado na conta judicial nº 0265 635 136616-8 para a conta indicada pela parte no ID 482499890 (OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - patrono da autora). Anote-se a isenção de imposto de renda da autora (ID 482499890). 5.2 Exclusão da certidão acostada no ID 557556191, por se tratar de documento estranho aos presentes autos. Prazo: 10 (dias) dias, para ciência às partes desta determinação. Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Nada requerido, remetam os autos ao arquivo, sobrestado, para aguardar o pagamento do precatório (ID 472893297). Ao MPF. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Observa-se que encontra-se pendente a expedição do ofício de transferência, referente ao valor depositado pela FUNCEF, na conta judicial 0265 / 005. 86453164-0 (ID 346606795/346606783), com base nos cálculos apresentados no ID 349195298 e acolhidos na decisão de impugnação ID 411411531, sendo o valor principal de R$ 185.509,94 e honorários sucumbenciais de R$18.550,99 (R$204.060,94 - TOTAL), atualizados para outubro de 2024, conforme cálculo acostado no ID 349195298 No despacho de ID 551919761, foi determinada a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal a fim de esclarecer o levantamento ocorrido na conta judicial 0265 / 005 86453164-0, na data de 26/02/2025 - documento 261401, no valor de R$204.789,64 (ID 552204464). Oficiada, a CEF informou, nos IDs 564255726/564727431, que o valor depositado pela FUNCEF na conta judicial 0265 005 86453164-0 foi transferido para a conta 0265 635 136616-8. Em anexo ao presente despacho, extrato bancário das referidas contas, com saldo atualizado de R$ 234.750,36 (março de 2026). Destaca-se que, conforme cálculo acostado no ID 349195298 e acolhido por este Juízo, o valor total depositado compreende o montante devido à título de principal e de honorários sucumbenciais (R$ 185.509,94 - principal R$18.550,99 - sucumbencial - R$204.060,94 - total - outubro de 2024 - depósito ID 346606795). Consigne-se, ademais, que o patrono e a autora firmaram contrato no qual ficou estabelecido o percentual de 30% à título de honorários advocatícios (ID 335257224). Conforme extrato anexado ao presente despacho, o saldo atualizado para março de 2026, depositado na conta judicial 0265 635 136616-8, é de R$ 234.750,36. Dessa forma, com vistas à viabilizar a expedição de ofício para transferência dos valores e considerando que o patrono possui poderes para receber e dar quitação em nome da autora (procuração ID 35589602), providencie a secretaria: 5.1 Expedição de ofício de transferência bancária para saque total do valor depositado na conta judicial nº 0265 635 136616-8 para a conta indicada pela parte no ID 482499890 (OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - patrono da autora). Anote-se a isenção de imposto de renda da autora (ID 482499890). 5.2 Exclusão da certidão acostada no ID 557556191, por se tratar de documento estranho aos presentes autos. Prazo: 10 (dias) dias, para ciência às partes desta determinação. Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Nada requerido, remetam os autos ao arquivo, sobrestado, para aguardar o pagamento do precatório (ID 472893297). Ao MPF. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183
Expedida/certificada19/03/2026, 16:15
Mero expediente19/03/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)17/03/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Ciência às partes da transmissão dos ofícios requisitórios. Observa-se que encontra-se pendente a expedição do ofício de transferência, referente ao valor depositado pela FUNCEF, na conta judicial 0265 / 005. 86453164-0 (ID 346606783), com base nos cálculos apresentados no ID 349195298 e acolhidos na decisão de impugnação ID 411411531, sendo o valor principal de R$ 185.509,94 e honorários sucumbenciais de R$18.550,99. Contudo, preliminarmente à expedição do ofício, oficie-se a Caixa Ecônomica Federal para esclarecer o levantamento ocorrido na conta judicial 0265 / 005 86453164-0, na data de 26/02/2025 - documento 261401, no valor de R$204.789,64. Segue anexo ao presente despacho o extrato bancário da conta judicial, o comprovante de pagamento e a guia de depósito do valor creditado em juízo pela FUNCEF. Servirá o presente despacho como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo, independentemente do transcurso do prazo de intimação das partes. Após, se em termos, retornem conclusos para expedição de ofício de transferência. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618313/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Ciência às partes da transmissão dos ofícios requisitórios. Observa-se que encontra-se pendente a expedição do ofício de transferência, referente ao valor depositado pela FUNCEF, na conta judicial 0265 / 005. 86453164-0 (ID 346606783), com base nos cálculos apresentados no ID 349195298 e acolhidos na decisão de impugnação ID 411411531, sendo o valor principal de R$ 185.509,94 e honorários sucumbenciais de R$18.550,99. Contudo, preliminarmente à expedição do ofício, oficie-se a Caixa Ecônomica Federal para esclarecer o levantamento ocorrido na conta judicial 0265 / 005 86453164-0, na data de 26/02/2025 - documento 261401, no valor de R$204.789,64. Segue anexo ao presente despacho o extrato bancário da conta judicial, o comprovante de pagamento e a guia de depósito do valor creditado em juízo pela FUNCEF. Servirá o presente despacho como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo, independentemente do transcurso do prazo de intimação das partes. Após, se em termos, retornem conclusos para expedição de ofício de transferência. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618313/02/2026, 00:00
Expedida/certificada12/02/2026, 20:13
Mero expediente12/02/2026, 20:13
Conclusão (para despacho)05/02/2026, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/01/2026, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/01/2026, 16:44
Por decisão judicial29/01/2026, 16:35
Publicação04/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada02/12/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Preliminarmente à expedição dos ofícios requisitórios, providencie a parte exequente a regularização da situação cadastral do CPF da autora, sra. MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 228.640.008-30, junto à Receita Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem os beneficíários, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, bem como se é isento de imposto de renda) para realização da transferência bancária do valor depositado, pela co-ré FUNCEF, na conta judicial 0265 / 005. 86453164-0 (ID 346606783). No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto. 2.1 Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado da decisão de impugnação (ID 411411531),
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 defiro a expedição dos ofícios requisitórios no valor principal de R$ 150.763,62 e dos honorários sucumbenciais de R$ 15.280,48, ambos atualizados para julho de 2024 (ID 332211800). Cumprido o item 1, defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percental de 30%, conforme instrumento contratual acostado no ID 335257224, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. Ressalto que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Preliminarmente à expedição dos ofícios requisitórios, providencie a parte exequente a regularização da situação cadastral do CPF da autora, sra. MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 228.640.008-30, junto à Receita Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem os beneficíários, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, bem como se é isento de imposto de renda) para realização da transferência bancária do valor depositado, pela co-ré FUNCEF, na conta judicial 0265 / 005. 86453164-0 (ID 346606783). No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto. 2.1 Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado da decisão de impugnação (ID 411411531),
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 defiro a expedição dos ofícios requisitórios no valor principal de R$ 150.763,62 e dos honorários sucumbenciais de R$ 15.280,48, ambos atualizados para julho de 2024 (ID 332211800). Cumprido o item 1, defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percental de 30%, conforme instrumento contratual acostado no ID 335257224, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. Ressalto que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada30/10/2025, 16:44
Mero expediente30/10/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)28/10/2025, 16:32
Publicação12/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: FABIO MERIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, foi noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, por parte do INSS - ID 312169389 e FUNCEP - ID 328416283. Manifestação do MPF - ID 329590168. O INSS apresentou cálculos de liquidação, apontando como devido o valor de R$ 166.044,10 (cento e sessenta e seis mil, quarenta e quatro reais e dez centavos), atualizados para 07/2024 (ID 332211800). Manifestação da autora, concordando com os cálculos do INSS - ID 335257217. A autora apresentou cálculos de liquidação com relação ao valor devido pela FUNCEP, a título de atrasados, correspondente a R$ 251.946,40 (duzentos e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), atualizados para 10/2024 - ID 341733221 A FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, por sua vez, apresentou cálculos dos valores devidos, (complementação do benefício de pensão por morte devido a autora), apontando como devido o valor de R$ 204.060,94 (duzentos e quatro mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos), apresentando, ainda, guia de depósito judicial do respectivo valor (depósito judicial realizado em 22/11/2024) - ID 346606783. A FUNCEP apresentou impugnação quanto à diferença do valor requerido pela autora - ID 349195289. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou parecer e cálculos em ID 357272886. Manifestação do MPF - ID 359895106. Manifestação da autora - ID 360833803. Manifestação da FUNCEP - ID 361217412. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. As partes divergem acerca do valor devido pela FUNCEP, vez que a autora concordou com o valor apresentado pelo INSS. A contadoria judicial esclareceu que no cálculo da FUNCEF (ID-349195298) constam descontos de taxa administrativa, contribuição extraordinária, déficit de 2014, 2015 e 2016, devidamente discriminados", (ID 35727886), não se tratando, portanto, de verbas aleatórias, como alega a autora, mesmo porque constantes nos holerites da titular apresentados nos autos. Afirma, assim, portanto, que o valor apresentado pela FUNCEP está correto. Dessa forma, verifico que a contadoria judicial elaborou os cálculos dos atrasados do benefício da autora, devido pela FUNCEP, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução. Por estas razões, procede a impugnação deduzida pela FUNCEP, devendo a execução prosseguir com base na sua conta apresentada - ID 346606783, no valor de R$ 204.060,94 (duzentos e quatro mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos), devendo ser observado, ainda, que o valor já se encontra depositado nos autos - ID 346606799. Homologo, ainda, o valor acordado entre a autora e o INSS, correspondente a R$ 166.044,10 (cento e sessenta e seis mil, quarenta e quatro reais e dez centavos), atualizados para 07/2024 (ID 332211800). Fixo os honorários advocatícios em favor da FUNCEP no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela autora, quanto ao valor devido pela FUNCEP, e o acolhido nesta decisão (parte FUNCEP), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão, e voltem conclusos para apreciação do pedido de liberação do valor depositado nos autos pela FUNCEP e expedição de ofícios requisitórios do valor devido pelo INSS. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada07/08/2025, 18:16
Acolhimento07/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)02/07/2025, 14:44
Publicação08/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, bem como para que a parte exequente proceda de acordo com o inciso XXVII desta Portaria, na hipótese de acordo entre as partes quanto ao valor devido, ou pedido de expedição de ofício incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias. Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que providencie, em 15 (quinze) dias, a fim de cumprir as disposições da Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618307/04/2025, 00:00
Expedida/certificada04/04/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 D E S P A C H O 1. ID 346606783 e ID 346606783: Ao impugnado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, ante a inexistência de impugnação pelo INSS, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas, bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e. informar o número de meses das diferenças devidas; 3. Se o caso, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos pertinentes, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações e os cálculos apresentados por aquele setor. Na hipótese da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, providencie a parte exequente de acordo com o item 1 do despacho ID 344061763, em igual prazo. Na hipótese de discordância entre as partes, se em termos, venham os autos conclusos para decisão. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 D E S P A C H O 1. ID 346606783 e ID 346606783: Ao impugnado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, ante a inexistência de impugnação pelo INSS, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas, bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e. informar o número de meses das diferenças devidas; 3. Se o caso, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos pertinentes, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações e os cálculos apresentados por aquele setor. Na hipótese da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, providencie a parte exequente de acordo com o item 1 do despacho ID 344061763, em igual prazo. Na hipótese de discordância entre as partes, se em termos, venham os autos conclusos para decisão. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada28/01/2025, 15:21
Mero expediente28/01/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)28/01/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 D E S P A C H O 1. ID retro: INTIMEM-SE as corrés para impugnação, na forma dos arts. 523 e 535 do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, na hipótese de concordância pela parte exequente com referida conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade - atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo” – atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea “b”, da Resolução n. 822/2023 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 12, da Resolução n. 822/2023 – CNJ. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 D E S P A C H O 1. ID retro: INTIMEM-SE as corrés para impugnação, na forma dos arts. 523 e 535 do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, na hipótese de concordância pela parte exequente com referida conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade - atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo” – atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea “b”, da Resolução n. 822/2023 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 12, da Resolução n. 822/2023 – CNJ. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada30/10/2024, 15:40
Mero expediente30/10/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)30/10/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 D E S P A C H O ID retro: Tendo em vista que o INSS já apresentou cálculos em "execução invertida", assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente a conta dos valores que entende devidos, nos termos dos artigos 524 e 534 do CPC. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte exequente. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 D E S P A C H O ID retro: Tendo em vista que o INSS já apresentou cálculos em "execução invertida", assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente a conta dos valores que entende devidos, nos termos dos artigos 524 e 534 do CPC. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte exequente. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada02/10/2024, 16:05
Mero expediente02/10/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)03/09/2024, 12:52
Publicação23/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias. Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todos os pedidos de expedição de ofícios de requisição para pagamento): a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XX, alínea "a" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF/CNPJ, conforme item "b" supra; d) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. e) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. f) pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618322/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias. Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todos os pedidos de expedição de ofícios de requisição para pagamento): a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XX, alínea "a" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF/CNPJ, conforme item "b" supra; d) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. e) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. f) pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618322/07/2024, 00:00
Expedida/certificada19/07/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 D E S P A C H O 1. ID retro: Ciência às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”). 3. Apresentados os cálculos, na hipótese de concordância pela parte exequente com referida conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade - atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo” – atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea “b”, da Resolução n. 822/2023 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 12, da Resolução n. 822/2023 – CNJ. 5. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se o feito no arquivo, sobrestado. Int.24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 D E S P A C H O 1. ID retro: Ciência às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”). 3. Apresentados os cálculos, na hipótese de concordância pela parte exequente com referida conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade - atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo” – atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea “b”, da Resolução n. 822/2023 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 12, da Resolução n. 822/2023 – CNJ. 5. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se o feito no arquivo, sobrestado. Int.24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada21/06/2024, 16:58
Mero expediente21/06/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)21/06/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A D E S P A C H A D O E M I N S P E Ç Ã O ID 316468117: Providencie a corré FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF o cumprimento do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008888-25.2020.4.03.618322/05/2024, 00:00
Expedida/certificada21/05/2024, 16:00
Mero expediente20/05/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)16/04/2024, 13:04
Recebimento19/01/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão. Int.29/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)28/11/2023, 11:38
Expedida/certificada28/11/2023, 11:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)28/11/2023, 11:23
Mero expediente27/11/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)27/11/2023, 17:54
Recebimento27/10/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA PARTE RE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ALEX HAMMOUD - SP374361-A, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A, Advogado do(a) PARTE RE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA PARTE RE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ALEX HAMMOUD - SP374361-A, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A, Advogado do(a) PARTE RE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA PARTE RE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ALEX HAMMOUD - SP374361-A, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A, Advogado do(a) PARTE RE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, face ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso simultaneamente contra a mesma decisão, bem como em razão da preclusão consumativa, que se opera quando da apresentação da primeira manifestação de inconformismo, não conheço da segunda apelação interposta pelo INSS (id 273993092 – p. 1/12). Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Saliento que, com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito da genitora, ocorrido em 04 de fevereiro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão (id 273992886 – p. 9). Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/477.976.530), desde 03 de agosto de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS (id. 273992923 – p. 3). Na esfera administrativa, a pensão por morte, requerida em 05 de março de 2018, restou indeferida, ao fundamento de que “a perícia médica concluiu que a requerente não é inválida” (id. 273992907 – p. 3). Este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, conforme a seguinte jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da inexistência da dependência econômica. III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF. IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Submetida a exame pericial na presente demanda, realizado por médico especialista em psiquiatria, o respectivo laudo, com data de 27 de outubro de 2021, foi conclusivo quanto à sua incapacidade total e permanente, iniciada desde o nascimento. O perito deixou consignado se tratar de paciente portadora de “encefalopatia congênita que se expressa através de retardo mental grave e epilepsia, desde o nascimento”, estando caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Transcrevo, na sequência, o item discussão e conclusão: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, demência ou psicose. A autora é portadora de encefalopatia congênita que se expressa através de retardo mental grave e epilepsia desde o nascimento. Filha de casamento consanguíneo de pais primos de primeiro grau ela tem mais dois irmãos com patologia semelhante muito frequente na família paterna. O retardo mental é uma parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. O retardo mental pode acompanhar outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independente. O retardo mental grave corresponde a uma amplitude aproximada de QI entre 20 e 40 (em adultos, idade mental de 3 a menos de 6 anos). Provavelmente deve ocorrer a necessidade de assistência contínua. Além do retardo mental, a autora apresenta crise epilépticas desde o nascimento. A combinação de crises epilépticas frequentes e de retardo mental grave não lhe permitiu se alfabetizar nem criar vida independente ou de aprender alguma tarefa que pudesse ser remunerada. Incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. Doença e incapacidade fixadas no nascimento porque o quadro é genético e congênito”. (id. 273993068 – p. 1/5). Frise-se, além disso, ter sido decretada sua interdição, nos autos de processo nº 0113745-33.2006.8.26.0006, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI – Penha de França – São Paulo – SP (id. 273992886 – p. 11/12). Dentro deste quadro, na condição de filha inválida, sua dependência econômica restou comprovada, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. CONSECTÁRIOS NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, em que o requerimento administrativo foi protocolado em 05 de março de 2018, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito (04/02/2018). Considerando que a demanda foi ajuizada em 20 de julho de 2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria Isete de Oliveira Meris, ocorrido em 04 de fevereiro de 2018. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da pensão por morte, a contar da data do óbito da segurada, com parcelas acrescidas dos consectários legais, e condenou a FUNCEF a implementar a complementação do valor da pensão. O decisum deferiu a tutela de urgência, a fim de compelir o INSS a proceder à imediata implantação do benefício (id 273993089 – p. 1/3). Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF, o qual alegava omissão, no que tange ao seu pedido de justiça gratuita, foram conhecidos e desprovidos (id. 273993093 – p. 1/6). Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora demonstrar os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Aduz que deve prevalecer a decisão administrativa, a qual indeferiu o benefício ante a não comprovação de invalidez. Subsidiariamente, requer a isenção de custas e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 273993091 – p. 1/9). A FUNCEF não interpôs recurso de apelação. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento do recurso de apelação do INSS, para que seja mantida a r. sentença por seus próprio fundamentos (id 275585765 – p. 1/4). É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentá-lo das custas e despesas processuais, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do falecimento da segurada (04/02/2018), e, em razão do princípio da unirrecorribilidade, não conheço do segundo recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL GRAVE. ENCEFALOPATIA DE CARÁTER CONGÊNITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. - Face ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso simultaneamente contra a mesma decisão, bem como em razão da preclusão consumativa, que se opera quando da apresentação da primeira manifestação de inconformismo, não é de ser conhecida a segunda apelação interposta pelo INSS. - O óbito da genitora, ocorrido em 04 de fevereiro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/477.976.530), desde 03 de agosto de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Na esfera administrativa, a pensão por morte, requerida em 05 de março de 2018, restou indeferida, ao fundamento de que “a perícia médica concluiu que a requerente não é inválida”. - Submetida a exame pericial na presente demanda, realizado por médico especialista em psiquiatria, o respectivo laudo, com data de 27 de outubro de 2021, foi conclusivo quanto à sua incapacidade total e permanente, iniciada desde o nascimento. - O perito deixou consignado se tratar de paciente portadora de “encefalopatia congênita que se expressa através de retardo mental grave e epilepsia desde o nascimento”, estando caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. - Frise-se, além disso, ter sido decretada sua interdição, nos autos de processo nº 0113745-33.2006.8.26.0006, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI – Penha de França – São Paulo – SP. - Na condição de filha inválida, sua dependência econômica restou comprovada, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. - Na hipótese dos autos, em que o requerimento administrativo foi protocolado em 05 de março de 2018, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito (04/02/2018). Considerando que a demanda foi ajuizada em 20 de julho de 2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS conhecido e provida parcialmente. - Segunda apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentá-lo das custas e despesas processuais, e, em razão do princípio da unirrecorribilidade, não conhecer do segundo recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)12/05/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A D E S P A C H O Manifeste-se a autora, acerca da apelação interposta pelo INSS. Oportunamente, remetam-se os autos, ao E. TRF3. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo17/04/2023, 00:00
Expedida/certificada14/04/2023, 17:10
Mero expediente14/04/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)14/04/2023, 16:52
Publicação10/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença – ID 265067179, sob a alegação de que a mesma é omissa. Aduz o embargante que a decisão recorrida deve afastar a FUNCEP do polo passivo, bem como que as custas e os honorários advocatícios devem ser arcados exclusivamente pelo INSS. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão/decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se nas razões expostas, que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESENTE. VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.” 3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei) (TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairam Maia) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Denota-se o caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração, visando o embargante a substituir a decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, ao pretender modificar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. 2 – Embargos de declaração rejeitados.” (negritei) (TRF3, EDAC, 1999.03.99.083398-1/SP, Primeira Turma, Rel. Rubens Calixto) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada08/02/2023, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração06/02/2023, 19:54
Conclusão (para julgamento)31/01/2023, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora dos Embargos de Declaração – Id 266379038, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC. Int.15/12/2022, 00:00
Mero expediente14/12/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)14/12/2022, 12:04
Expedida/certificada13/12/2022, 11:46
Recebimento08/11/2022, 10:02
Petição (Embargos de declaração)20/10/2022, 21:15
Petição (Recurso inominado)16/10/2022, 17:23
Petição (Apelação)16/10/2022, 17:22
Publicação13/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX HAMMOUD - SP374361, OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A S E N T E N Ç A A autora em epígrafe, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e em face FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEP, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora, Sra. Maria Isete de Oliveira Meris, ocorrido em 04/02/18. Aduz, em síntese, que em 05/03/2018 requereu administrativamente o NB 21/133.419.910-5, mas o benefício foi negado sob o argumento de não estar caracterizada hipótese de invalidez. A FUNCEP, responsável pela complementação da pensão também negou o benefício, vez que o deferimento perante referido órgão é condicionado ao deferimento do benefício pelo INSS. Com a petição inicial vieram os documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela – ID 35910372. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Devidamente citada, a FUNCEP apresentou contestação – ID 42794526. Parecer do Ministério Público Federal – ID 46599461. Houve réplica. Realizada a prova pericial, foi juntado aos autos o respectivo laudo médico – ID 170841874. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, consideram-se prescritas todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à concessão do benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, as certidão de óbito juntada – ID 35589602, comprova o falecimento de Maria Isete de Oliveira Meris, ocorrido em 04/02/2018. A qualidade de segurado da falecida está comprovada, vez que a mesma recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/477.976.530, desde 03/08/92 até a data do óbito – ID 36323535, p. 03. Diante disso, resta aferir se a autora preenchia a condição de dependente do de cujus, exigida pelo artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, quando do óbito deste. Nesse particular, alega a autora que sua dependência econômica decorre do fato de ser filha inválida da falecida. A certidão de nascimento acostada ID 35589602, comprova que a autora é filha da de cujus. Quanto à alegada invalidez, verifico que perícia médica judicial realizada por especialista em psiquiatria (ID - 170841875) apontou que a autora é portadora de “encefalopatia congênita que se expressa através de retardo mental grave e epilepsia desde o nascimento”, estando caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Afirmou a nobre experta que “Filha de casamento consanguíneo de pais primos de primeiro grau ela tem mais dois irmãos com patologia semelhante muito frequente na família paterna. O retardo mental é uma parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. O retardo mental pode acompanhar outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independente. O retardo mental grave corresponde a uma amplitude aproximada de QI entre 20 e 40 (em adultos, idade mental de 3 a menos de 6 anos). Provavelmente deve ocorrer a necessidade de assistência contínua. Além do retardo mental, a autora apresenta crise epilépticas desde o nascimento. A combinação de crises epilépticas frequentes e de retardo mental grave não lhe permitiu se alfabetizar nem criar vida independente ou de aprender alguma tarefa que pudesse ser remunerada. Incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. Doença e incapacidade fixadas no nascimento porque o quadro é genético e congênito.”. Ademais, observo que na esfera civil foi decretada a interdição da parte autora (ID 35589602, p. 10). Portanto, a relação de dependência da autora em relação a falecida está devidamente demonstrada, sendo descabida a exigência de efetiva comprovação de dependência econômica, vez que a filha inválida insere-se como dependente de primeira classe, em que milita a presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários, imperioso se faz o reconhecimento do direito da autora ao recebimento dos valores da pensão por morte. O benefício sob comento será devido desde o óbito da segurada instituidora, ocorrido em 04/02/18, vez que a DER foi feita dentro de 90 dias do óbito e considerando que a autora é incapaz, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. Devida, ainda, a complementação do benefício pela corré FUNCEP – Fundação dos Economiários Federais, diante da manifestação ID 35688062, que comprova a vinculação do deferimento da complementação, pela referida instituição, ao deferimento do benefício pelo INSS – ID 35688062. - Do dispositivo -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o Instituto-réu ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/133.419.910-5 em favor da autora, desde a data do óbito da segurada instituidora, em 04/02/2018, e CONDENO a FUNCEP - Fundação dos Economiários Federais, ao pagamento da referida complementação, nos termos da fundamentação supra, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº nº 658, de 18.08.2020, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Remessa (em diligência)11/10/2022, 15:32
Expedida/certificada11/10/2022, 15:31
Procedência11/10/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)27/06/2022, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, ALEX HAMMOUD - SP374361,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A D E S P A C H O Id n. 241273997: Atenda-se. Após expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada15/03/2022, 19:08
Mero expediente15/03/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)11/03/2022, 12:58
Expedida/certificada10/02/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, ALEX HAMMOUD - SP374361,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A D E S P A C H O Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id retro, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. No mesmo prazo, manifeste o INSS sobre o interesse em ofertar proposta de acordo. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo07/12/2021, 00:00
Expedida/certificada06/12/2021, 16:47
Mero expediente06/12/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)06/12/2021, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, ALEX HAMMOUD - SP374361,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A D E S P A C H O Id retro: Atenda-se. Após, aguarde-se e a vinda do laudo médico pericial. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo27/10/2021, 00:00
Expedida/certificada26/10/2021, 11:45
Mero expediente25/10/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)25/10/2021, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, ALEX HAMMOUD - SP374361,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A D E S P A C H O Intimem-se às partes da realização da perícia designada para o dia 27 de outubro de 2021, às 17:10 horas, à Rua Sergipe, nº 441 – Conjunto 91 – Consolação - São Paulo - SP. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento do periciando no dia, horário e local indicados, munido dos eventuais exames anteriormente realizados e/ou pertinentes à perícia, bem como de outros documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de preclusão da prova. Em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, faculto as partes informar a este Juízo sobre a impossibilidade de juntada de documentos ou de realização da referida prova pericial na data designada. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo04/08/2021, 00:00
Expedida/certificada03/08/2021, 11:32
Mero expediente02/08/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)02/08/2021, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, ALEX HAMMOUD - SP374361,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro os quesitos apresentados pela parte autora. Ficam formulados os seguintes quesitos deste Juízo, a serem respondidos quando da realização da perícia: 1 - O autor é portador de doença ou lesão? Qual? 2 - Em caso afirmativo essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 3 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da doença? 4 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da incapacidade? 5 - Caso o autor esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 6 - Caso o autor esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 7 - O autor está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado de doença de paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 8 - O autor necessita de assistência permanente de outra pessoa? Indico para realização da prova pericial o profissional médico Dra. Raquel Szterling Nelken - CRM/SP 22.037. Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para designação de data para realização da perícia médica no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Int.17/06/2021, 00:00
Expedida/certificada16/06/2021, 11:13
Mero expediente15/06/2021, 22:58
Conclusão (para despacho)15/06/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIDALVA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: FABIO MERIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241, ALEX HAMMOUD - SP374361,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686 D E S P A C H A D O E M I N S P E Ç Ã O Tendo em vista o objeto da ação, determino desde já a produção da prova pericial médica, em face, no caso, do artigo 381, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, faculto ao INSS a formulação de quesitos e as partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008888-25.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo07/05/2021, 00:00
Expedida/certificada06/05/2021, 22:18
Mero expediente06/05/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)06/05/2021, 11:32
Expedida/certificada22/02/2021, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2020, 07:00
Expedida/certificada10/12/2020, 11:50
Mero expediente10/12/2020, 08:13
Conclusão (para despacho)09/12/2020, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2020, 07:00
Expedida/certificada04/11/2020, 16:31
Mero expediente04/11/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)04/11/2020, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2020, 07:00
Expedida/certificada24/07/2020, 13:55
Antecipação de tutela24/07/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)24/07/2020, 10:30
Remessa (outros motivos)21/07/2020, 10:17
Distribuição (sorteio)20/07/2020, 18:37