Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: TOMAZIA DAS GRACAS ROSA SILVA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente a título de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 30/001.345.147-2, com DIB aos 20.07.1976), após a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/156.593.173-1, com DIB aos 06.05.2011), tendo em vista sua boa fé na percepção das verbas de natureza alimentar. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferida a tutela antecipada para determinar que o ente autárquico se abstenha de qualquer ato de cobrança relativo aos valores discutidos no presente feito. Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979 pelo C. STJ. Retorno da marcha processual, após o julgamento dos recursos afetados. A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de restituição de quaisquer valores recebidos pela requerente a título de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 30/001.345.147-2, com DIB aos 20.07.1976), haja vista a boa fé da segurada da percepção de verbas de natureza alimentar. Tornada definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença submetida à remessa oficial. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal suscitou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito. Ausentes recursos voluntários das partes, os autos subiram a esta E. Corte por força exclusiva do reexame necessário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a questão atinente a declaração de inexigibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente pela demandante a título de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 30/001.345.147-2), no período posterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/156.593.173-1, com DIB aos 06.05.2011), restou incontroversa, haja vista a não observância de impugnação recursal por qualquer das partes litigantes. Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer que a remessa oficial não há de ser conhecida, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. Mantenho, por fim, os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária. Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 14 de março de 2022. elitozad
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000543-86.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS PARTE