Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OLEGARIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareço ao contador que para apurar o montante devido a título de honorários deve ser consideradas todas as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até a prolação da sentença. Em outras palavras, o valor pago a título de antecipação da tutela integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Confira: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. - É possível o destaque dos honorários contratuais, limitado a 30% do “proveito econômico”, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB. Precedentes. - A percepção de valores a título de tutela antecipada apenas adianta o recebimento daquilo que seria devido ao final do processo. - Valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios. (TRF-3 - AI: 50264916520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/04/2023) Em relação ao valor do salário contribuição, verifico que não foi objeto de análise nos autos, conforme acórdão do e.TRF-3: Quanto ao efetivo labor prestado pela parte autora no período compreendido entre 21.05.1980 a 05.03.1997 (DSS 8030 de fls. 73/74 e laudo pericial de fl. 75), deve ser considerado especial pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, 86 decibéis, em razão do disposto no código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Sendo assim, computando-se o interregno laborado em atividade rural (01.01.1961 a 30.07.1977) e o período sujeitos à conversão de especial para comum (21.05.1985 a 05.03.1997), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS/CNIS), na data do requerimento administrativo atinge mais de 35 anos de tempo de serviço, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma integral. O termo inicial do benefício deverá ser mantido como lançado na sentença, qual seja, na data do requerimento administrativo, 17.03.1998 (fl. 50), observada a prescrição quinquenal. As datas mencionadas pelo autor no recurso de apelação não restaram incontestes motivo pelo qual incide o instituto da prescrição quinquenal no caso em tela. Reduzo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange aos índices de atualização monetária, permanece a aplicabilidade da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF, Reclamação nº 16.980/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJUe 02/12/2014). A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Mantida a tutela antecipada concedida no bojo da sentença uma vez que presentes os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado. Assim, entendo que a RMI deve ter como base os dados oficiais constantes dos sistemas da Previdência Social. Incluir tais competências, por não constar no CNIS e não integrar o título judicial, dependeria de ação própria. Confira-se. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO SINGULAR. Não é possível fazer a revisão pretendida pela parte autora, ou estaríamos decidindo de forma diferente do que temos feito quando, em situações inversas, é o INSS que quer usar os dados do CNIS (que trazem menores salários de contribuição, mas que não foram considerados até porque não havia CNIS na época), para apresentar cálculos de liquidação em uma ação revisional decorrente de outra questão (tenta rever os salários de contribuição que usou na RMI originária e que não foram objeto de discussão na ação judicial). Temos dito que se esta não era a questão discutida no processo, o INSS não poderia revisar esses Salários de Contribuição, o que dependeria de ação própria que, inclusive, poderia estar fora do prazo de decadência. (TRF4, AG 5024708-79.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020) Diante do esclarecido, remetam-se os autos contador. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006294-22.2003.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo