Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: APIS DELTA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIANO BAGATINI - SP355633-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007210-49.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: APIS DELTA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIANO BAGATINI - SP355633-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: APIS DELTA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIANO BAGATINI - SP355633-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão e obscuridade, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que, “embora o contribuinte tenha recolhido estimativas de IRPJ, com geração de saldo negativo compensável, na DIPJ tais informações não foram lançadas e, portanto, não viabilizaram a apuração do direito crédito utilizado no PER-DCOMP para compensação do indébito fiscal”, daí porque “O despacho decisório de não homologação da compensação não é ilegal, pois observou os lançamentos da DIPJ no período-base a que se referiria o saldo negativo, nos quais não foram informados valores recolhidos por estimativa, sem que tenha havido qualquer retificação a subsidiar o direito creditório que foi utilizado no PER-DCOMP”. Consignou-se, a propósito, que “cabia [...] ao contribuinte retificar a DIPJ, o que não fez, mesmo após ter sido intimado, em 30/11/2006, pelo Fisco, com oportunidade para sanar inconsistências no bojo do próprio PER-DCOMP 10870.78525.120405.1.3.02-9240 (ID 135246918, f. 55/6). O despacho decisório de não homologação da compensação foi proferido em 12/08/2008 (ID 135246918, f. 58), tendo havido, portanto, tempo mais do que suficiente para que o contribuinte retificasse as informações fiscais para efeito do pedido de compensação”. Destacou-se, porém, que “a irregularidade do lançamento persiste até hoje, não sendo suprida pela propositura da ação em 04/11/2015”, assim como “o fato de ter sido apurado, por perícia judicial, o recolhimento em 2003 de estimativas para efeito de saldo negativo de IRPJ ao final do respectivo período-base não supre, tampouco, a omissão do próprio contribuinte de adequar, a tempo e modo, os lançamentos para efeito de compensação”. Como se observa, a parte reitera nos presentes embargos de declaração as mesmas razões já invocadas em apelação e devidamente consideradas, expressamente enfrentadas e fundamentadamente afastadas no acórdão embargado, revelando tratar-se, em verdade, de recurso que pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. Não se trata, pois, de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 844, do CC; 169 do CTN; e 5º, XXXV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007210-49.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/2003. ESTIMATIVAS MENSAIS E SALDO NEGATIVO. DIPJ COM ERRO DE LANÇAMENTO. PER-DCOMP. INTIMAÇÃO FISCAL PARA REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CRÉDITÓRIO INFORMADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Embora registre o perito judicial que houve recolhimento de estimativas de IRPJ pelo contribuinte, gerando saldo negativo compensável, conforme apurado no exame da documentação contábil e fiscal, o laudo apontou, expressamente, que na DIPJ tais informações não foram lançadas e, assim, não viabilizaram a apuração do direito crédito utilizado no PER-DCOMP para compensação do indébito fiscal. 2. O pedido de compensação lastreou-se em saldo negativo de IRPJ que não foi apurado na correspondente DIPJ, daí porque não foi homologada a compensação pleiteada. 3. O erro de lançamento foi do contribuinte, cabendo a este a retificação da DIPJ, o que não fez, mesmo depois de ter sido intimado, em 30/11/2006, pelo Fisco, com oportunidade para sanar inconsistências apuradas no próprio PER-DCOMP em referência. O despacho decisório de não homologação da compensação foi proferido em 12/08/2008, tendo havido, portanto, tempo mais do que suficiente para que o contribuinte retificasse as informações fiscais para efeito do pedido de compensação. 4. A irregularidade do lançamento persiste até hoje, não sendo suprida pela propositura da ação em 04/11/2015. O fato de ter sido apurado, por perícia judicial, o recolhimento em 2003 de estimativas para efeito de saldo negativo de IRPJ ao final do respectivo período-base não supre, tampouco, omissão do próprio contribuinte de adequar os lançamentos para efeito de compensação, a tempo e modo. 5. O despacho decisório de não homologação da compensação não é ilegal, pois observou os lançamentos da DIPJ no período-base a que se referiria o saldo negativo, nos quais não foram informados valores recolhidos por estimativa, sem que tenha havido qualquer retificação a subsidiar o direito creditório que foi utilizado no PER-DCOMP. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida." Alegou-se omissão e obscuridade, inclusive em prequestionamento, pois: (1) a documentação e a prova pericial demonstram a existência de saldo negativo/pagamento a maior de IRPJ (para o ano base 2003, reconhecido na DIPJ, exercício de 2004, compensado em 2005) no valor total de R$ 48.569,83, suficiente para extinguir os débitos compensados, sendo certo que “a inobservância do contribuinte quanto à obrigação acessória de retificação é uma falta que deve ser mitigada frente aos ditames constitucionais da vedação ao enriquecimento sem causa e da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, como é sabido, em matéria tributária deve-se prevalecer a real situação fiscal do contribuinte (princípio da verdade material), não se prestando o eventual preenchimento incorreto da DCTF para a criação de obrigação tributária (vale dizer, inexistente)”; (2) a suposta prescrição da declaração do crédito não poderia ser impeditiva “eis que a declaração do crédito não prescreve e/ou deve ser aplicado a prescrição com base no artigo 169 do CTN (...). O PAF dele decorrente, e suas decisões administrativas que denegaram o crédito e indeferiram as compensações, foram cientificados à Autora em outubro/2015, ou seja, 10 anos depois, e ao fundamento que não haveria crédito comprovado. A presente actio, foi proposta em 04 de novembro/2015, menos de um mês depois do encerramento do processo administrativo. Não há que se falar em prescrição do crédito”; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 844 do CC; 169 do CTN; e 5º, XXXV, da CF. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007210-49.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ/2003. ESTIMATIVAS MENSAIS E SALDO NEGATIVO. DIPJ COM ERRO DE LANÇAMENTO. PER-DCOMP. INTIMAÇÃO FISCAL PARA REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CRÉDITÓRIO INFORMADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão e obscuridade, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que, “embora o contribuinte tenha recolhido estimativas de IRPJ, com geração de saldo negativo compensável, na DIPJ tais informações não foram lançadas e, portanto, não viabilizaram a apuração do direito crédito utilizado no PER-DCOMP para compensação do indébito fiscal”, daí porque “O despacho decisório de não homologação da compensação não é ilegal, pois observou os lançamentos da DIPJ no período-base a que se referiria o saldo negativo, nos quais não foram informados valores recolhidos por estimativa, sem que tenha havido qualquer retificação a subsidiar o direito creditório que foi utilizado no PER-DCOMP”. 3. Consignou-se, a propósito, que “cabia [...] ao contribuinte retificar a DIPJ, o que não fez, mesmo após ter sido intimado, em 30/11/2006, pelo Fisco, com oportunidade para sanar inconsistências no bojo do próprio PER-DCOMP 10870.78525.120405.1.3.02-9240 (ID 135246918, f. 55/6). O despacho decisório de não homologação da compensação foi proferido em 12/08/2008 (ID 135246918, f. 58), tendo havido, portanto, tempo mais do que suficiente para que o contribuinte retificasse as informações fiscais para efeito do pedido de compensação”. 4. Destacou-se, porém, que “a irregularidade do lançamento persiste até hoje, não sendo suprida pela propositura da ação em 04/11/2015”, assim como “o fato de ter sido apurado, por perícia judicial, o recolhimento em 2003 de estimativas para efeito de saldo negativo de IRPJ ao final do respectivo período-base não supre, tampouco, a omissão do próprio contribuinte de adequar, a tempo e modo, os lançamentos para efeito de compensação”. 5. Como se observa, a parte reitera nos presentes embargos de declaração as mesmas razões já invocadas em apelação e devidamente consideradas, expressamente enfrentadas e fundamentadamente afastadas no acórdão embargado, revelando tratar-se, em verdade, de recurso que pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 7. Não se trata, pois, de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 844, do CC; 169 do CTN; e 5º, XXXV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.