Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WANDA SILVEIRA ANICETO, ORLANDO BRITO DE ALENCAR, GUSTAVO JOSE REMIAO MACIEL, ERICA METZ MARTINELLI, ISOLETE LINS CAMPESTRINI, VALMIR BATISTA CORREA, ARMANDO MARTINELLI, INARD ADAMI, IGNES AUGUSTA SANTA LUCCI CRUZETTA, MARIA LUCIA BORGES ASSUMPCAO GATTASS, DORACI CALISTA DA SILVA, CREODIL DA COSTA MARQUES, IZILDA ANGELICA DE ASSIS DEVINCENZI, MARIA AUXILIADORA LOPES PUCCINI, ELENIR DO AMARAL BONFIM DE MOURA, OLGA OTTONI OLIVEIRA, HELIO AUGUSTO NANTES DA SILVA, REGINA CELIA ARTIOLI MAGALHAES, MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA, MILTON MAMBELLI, ANAMELIA WANDERLEY XAVIER, MARIA DA GLORIA SA ROSA, MARILENA SANTOMO, EDY ASSIS DE BARROS, ANTONIO DE ALMEIDA LIRA, JOAO PEDRO RABELO, LUCIA SALSA CORREA, LIGIA APARECIDA PUIA GARCIA, APARECIDA BENEDITA DE OLIVEIRA CARNEIRO, DORALICE DOS SANTOS RUSSI, WANDA PIRES NOGUEIRA, LUIZ ELSON DA SILVA VILLALBA, ADELIA MINEKO GUENKA, MANOEL LIMA DE MEDEIROS, EDWIRGES GONCALVES DE PAULA, ELDO PADIAL, MARILIA CORREA LEITE RAMIRES, ERNESTO COUTINHO PUCCINI, MARIA DAS DORES NUNES MAYMONE, LINDA MARGARETH SANTIAGO VEIGA, EMA ELISA STEINHORST GOELZER, TAKAHIRO MOLICAWA, CEILA MARIA PUIA FERREIRA, LEA DE LOURDES CALVAO DA SILVA, ARLETE SADDI CHAVES, JURACY GALVAO OLIVEIRA, THEREZINHA DE ALENCAR SELEM, ONDINA DE ANDRADE DANTAS, JOAO BAPTISTA DE MESQUITA, MARIO JOSE XAVIER, ROBERTO GUITTE MELGES, MARIA NEIDE RESENDE LAGO, LAURO RODRIGUES FURTADO, MARIA MERCIA LOBATO DOS SANTOS, SUELI MAYR LOPES, PEDRO BORGES ASSUMPCAO GATTASS, LUIZ ANTONIO DE CAPUA, CELIO SARZEDAS, JOSE FERREIRA DE MENEZES FILHO, ADAO DIAS GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ SCHRODER ROSA - MS8079, GUILHERME AVELAR KOGA - MS25050
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: SALOMAO FRANCISCO AMARAL - MS336, VALDEMIR VICENTE DA SILVA - MS7020 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002009-21.2001.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por servidores/pensionistas da FUFMS, objetivando o pagamento do reajuste em seus vencimentos do percentual de 3,17%, relativos aos meses de janeiro de 1995 a dezembro de 2001. Pela sentença proferida nos autos (pág. 139/144 do ID 77131555), restou consignado: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores, para condenar a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul a pagar-lhes o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) de reajuste salarial relativo aos meses de janeiro de1995 a dezembro de 2001, descontadas as parcelas eventualmente já recebidas por força do cumprimento da Medida Provisória n.° 2225-45, de 04/09/2001, acrescido de correção monetária desde a época em que esses valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art.8°, parágrafo único, da Lei n.° 8.620/93. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, considerando a repetitividade da demanda e a pacificação da jurisprudência sobre a matéria. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do Código de Processo Civil, c/c art.10 da Lei 9.469/97). O Acórdão proferido (pág. 162/166 do ID 77131555) assim delimitou: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, para explicitar os critérios da correção monetária, determinar que se observe a limitação temporal da incorporação do índice, e para fixar os honorários advocatícios em 1.000,00 (mil reais), à vista do disposto no art.20, §4°, do Código de Processo Civil, e nego provimento ao recurso da ré,mantendo-se no mais a sentença proferida." E, pelo Acórdão ID 77132844, concluiu-se:
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para que seja renovado o julgamento e voto e, assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul para fixar os juros moratórios nos termos especificados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2180-35/01 e Lei n. 11.960/09, nos termos acima explicitados, mantido no mais o acórdão embargado. Trânsito em julgado dado em 10/08/2021 (ID 77132847). A parte ré promoveu a juntada das fichas financeiras dos autores contendo as rubricas atinentes ao reajuste correspondente aos 3,17%, "exceto a Autora APARECIDA BENEDITA DE OLIVEIRA CARNEIRO que não foi identificado a vantagem" (ID 111654372). Petição ID 248694649, juntada pela FUFMS, alegando a existência de pagamento a mesmo título ao co-autor Célio Sarzedas, nos autos nº 0011178-85.2008.4.03.6000 Determinado o arquivamento dos autos considerando a ausência de requerimentos pela parte autora. Autos desarquivados em razão do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 356459013), apresentado como devida a importância de R$1.353.214,42 (principal) e R$2.725,48 (honorários de sucmbência), posicionada para 02/2025. Acrescenta que não apresenta o cálculo de Hércules Maymone (ou beneficiário (s) da pensão por morte), considerando a não localização de suas fichas financeiras. É o relato do necessário. Decido. Considerando o objeto do feito, como também o disposto no art. 113, § 1º, do CPC (O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença), verifica-se que é o caso de determinar o desmembramento dos cumprimentos de sentença. Assim, a deflagração do cumprimento de sentença da verba principal deverá ser efetuada em autos apartados, limitados a 5 (cinco) exequentes por processo, ou exequente único caso se tratar de espólio. Intime-se a ré FUFMS para que promova a juntada dos documentos requeridos pela parte autora com relação ao co-autor Hércules Maymone, nos termos do art. 524, § 4º, do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, deverá a parte ré, querendo, impugnar o cumprimento de sentença da verba sucumbencial, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não havendo insurgências, expeça-se requisitório. Cadastrado o requisitório, intimem-se as partes. Após, com a concordâncias das partes no que toca aos dados do preenchimento, transmita-se. Com a notícia do pagamento, intime-se o benefíciário. Não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.