Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA
REQUERENTE: DANTAS E AMADOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Verifico ao que consta do Parecer ID 260164266, o assistente técnico do exequente, observando o julgado que garantiu a restituição do indébito desde 2013 e a mesma metodologia adotada pela executada (id 255740134), apenas acrescentou a ela os exercícios e anos-calendários 2020/2021 e 2021, apurando valores nominais de R$ 62.632,52, os quais atualizados pela SELIC (R$ 24.827,05) representam R$ 87.459,57. A este montante fez incidir a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação (R$ 8.745,96), em conformidade com o título judicial. Conforme destacado pelo exequente, a referida conclusão vai ao encontro dos mesmos padrões técnicos dos últimos cálculos apresentados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ID 255740134, que procedeu ao abatimento das importâncias já restituídas.. Assim sendo, acolho a impugnação tendo como correto para fins de prosseguimento da execução o total de R$ 96.205,52, sendo R$ 87.459,57 como principal de R$ 8.745,96, a título de honorários de sucumbência, atualizados até 08/08/2022. Condeno o exequente a suportar o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença do proveito econômico almejado, cuja execução ficará suspensa, na forma do art. 98 do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Para o fim de expedição das requisições complementares, deverá ser abatido do valor acima explicitado o valor das requisições já expedidas. Mediante o acima exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000587-40.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 458/2017. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPFs, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Deverá também informar se o nome do beneficiário do crédito cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções prevista na legislação pertinente. Expedidas as requisições, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento. Intime-se. SANTOS, 13 de janeiro de 2023.