Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO PIRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCEL EDVAR SIMOES - SP234295 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005906-22.2003.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 1.169.398,44, atualizado para maio de 2022 - ID 255460924. Intimado, o INSS apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 1.106.735,94, atualizado para maio de 2022 - ID 267383344. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos no valor de R$ 1.141.813,52, atualizado para julho de 2022 - ID 280880476. Esclarecimentos contábeis prestados - ID 296353211. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo - ID 150533448. As partes divergem, em síntese, sobre o valor da RMI, juros de mora, seguro-Desemprego, juros negativos e base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido, acolho o parecer contábil, que esclareceu pontualmente as divergências entre as partes e calculou o valor devido de acordo com o título em execução, complementado pelo parecer apresentado no ID 280880476 e ID 296353211. Por estas razões, procede, em parte, a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.141.813,52 (um milhão, cento e quarenta e um mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), atualizado para julho de 2022 - ID 280880476. Fixo os honorários advocatícios em favor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo exequente e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensão pela concessão da justiça gratuita. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos à CEAB/DJ, para implantar a RMI calculada pela contadoria judicial (ID 280880476 e ID 280880500). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.