Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA CARDOSO PEDRO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA CARDOSO PEDRO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que o título exequendo determinou a aplicação da Resolução 267/2013 do CJF, devendo a execução prosseguir em conformidade com a coisa julgada, nos termos do artigo 509, §4°, do CPC/2015 ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"). O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante, portanto, é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000007-75.2016.4.03.6122 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional, em 04/09/2017, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 267/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. 1 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal então vigente, no caso o aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF, que exclui a incidência da Taxa Referencial determinada pela Lei n. 11.960/2009. 2- A correção monetária deve incidir em conformidade com a coisa julgada. 3 - Negado provimento à apelação do INSS." Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de contradição, no tocante aos critérios de correção monetária, devendo ser aplicado o artigo 5º, da Lei 11.960/2009 ao caso. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000007-75.2016.4.03.6122 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE DO TÍTULO. - Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. - O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que o título exequendo determinou a aplicação da Resolução 267/2013 do CJF, devendo a execução prosseguir em conformidade com a coisa julgada, nos termos do artigo 509, §4°, do CPC/2015 ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"). - O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante, poranto, é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.