Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDO JOAO MERIS Advogados do(a)
APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A, LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS - SP214835-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001420-89.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: APARECIDO JOAO MERIS Advogados do(a)
APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A, LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS - SP214835-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: APARECIDO JOAO MERIS Advogados do(a)
APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A, LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS - SP214835-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, o autor pleiteou, além de outros provimentos, a condenação da ré em indenização por danos morais pela entrega fraudulenta de DIRPF por terceiro não identificado, gerando constituição de crédito tributário, inscrição em cadastro de inadimplentes e protesto da dívida. Embora a dívida tenha sido administrativamente cancelada, anteriormente à prolação da sentença, em razão de prescrição (ID 158125300), não houve recurso fazendário - nem cabe o reexame obrigatório, por inexistente condenação a qualquer pagamento - quanto ao reconhecimento da prática de fraude por terceiro, de modo que não cabe a reanálise dos fatos nesta instância. Reconhecida a fraude praticada contra o autor, a sentença deferiu os pedidos de cancelamento da dívida, da inscrição no cadastro de inadimplentes e do protesto, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, donde a apelação do contribuinte. A propósito, registre-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva (artigo 37, § 6º, CF), dependendo o reconhecimento do dever de indenizar da comprovação do dano sofrido, da conduta atribuível ao Poder Público e do nexo de causalidade entre ambos. A presunção de dano moral (in re ipsa), ainda que dispense a prova da lesão, não exime o postulante da prova da conduta estatal e do nexo de causalidade respectivo em relação ao dano. Se existe dano, presumido ou não, mas não resultante de conduta causal do Estado, não existe responsabilidade a ser reconhecida, ainda que de natureza objetiva. Na espécie, os fatos que teriam gerado dano ao autor foram praticados por terceiros, estelionatários, e não por agentes públicos, inexistindo qualquer prova de que estes incorreram, consentiram ou de alguma forma integraram a cadeia de causalidade relacionada à prática fraudulenta para que pudessem ser responsabilizados e gerar responsabilidade, mesmo que objetiva, da Administração pela transmissão de respectivas declarações ou a utilização indevida dos dados do contribuinte. Ressalte-se que mero recebimento da declaração de imposto de renda pelo sistema da Receita Federal, sem que tenha havido qualquer pedido administrativo de anulação ou rejeição de informações prestadas, não autoriza reconhecer a prática de ato causal, comissivo ou omissivo, para geração de dano moral indenizável. Embora o autor afirme ter comparecido a posto da Receita Federal para resolução, não consta dos autos qualquer protocolo de atendimento ou comprovante de requerimento administrativo, para efeito de autorizar a reforma da sentença. Em caso análogo, assim tem decidido a Turma: Ap 0002438-50.2013.4.03.6005, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 28/11/2018: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. CONDUTA OMISSIVA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O cerne presente controvérsia gravita em torno de saber se a fraude perpetrada por terceiro utilizando o CPF do autor - com a realização de falsas declarações de IRPF e com a consequente constituição de crédito tributário e bloqueio de seus CPF junto à ReceitaFederal -, ensejaria responsabilização da União e o consequente dano moral passível de indenização. 2. Preliminarmente, para realizar-se a análise de pedido de indenização por danos morais, deve-se observar os preceitos insculpidos nos art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º da CF. 3. Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 4. Contudo, tratando-se de caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em espécie, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração. (Art. 186 e 927, do Código Civil) 5. Tem-se, no presente caso, que o autor foi vítima de ato fraudulento perpetrado por terceiro desconhecido que utilizou seus documentos perdidos em 2005. Em decorrência de tal fraude, houve a realização de falsas declarações de IRPF e a consequente constituição de crédito tributário no importe de R$ 26.740,39 e o bloqueio de seu CPF junto à ReceitaFederal. 6. Diferentemente do que alega a União em suas razões de apelo, extrai-se da Notificação de Lançamento juntada à f. 29-30, de que, de fato, houve vinculação do CPF do autor com a referida empresa Hidropar - Sistemas Hidráulicos LTDA. Como bem asseverou o juízo a quo, como o local em que seria prestado o labor é muito distante do domicílio do autor, Ponta Porã, há, de fato, evidências do uso indevido de seus documentos - configurando-se aí a possibilidade de fraude. 7. No entanto, apesar da inequívoca existência do dano moral, é forçosa a conclusão de que inexiste nexo causal entre o sofrimento experimentado pelo autor e a conduta da União, vez que o bloqueio de seu CPF junto à ReceitaFederal e constituição de débito tributário ocorreu pela ação de falsários e não por ação ou omissão da União. 8. Precentes deste Tribunal Regional Federal TRF 3ª Região: QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571853 - 0002426-17.2005.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018; SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811770 - 0013585-37.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017; SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073210 - 0006794-60.2014.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 12/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015 9. Apelações desprovidas." Infundado, pois, o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral e, ainda, de verba honorária de sucumbência sobre tal montante nos percentuais apontados. Todavia, cabe a fixação de honorários advocatícios pela atuação na instância recursal, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os quais ficam arbitrados em 5% sobre o valor requerido a título de dano moral, em acréscimo ao fixado na sentença, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001420-89.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência em parte do pedido, declarando inexistente débito de IRPF (PAF 10830.603764/2014-46) para exclusão do autor de cadastro de inadimplentes e cancelamento de protesto de dívida. Fixada verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da dívida declarada inexistente, devidos pela ré, e de 10% do valor requerido a título de danos morais, devidamente atualizado, a ser pago pelo autor. Alegou o autor, em suma, que: (1) a fragilidade dos sistemas da Receita Federal, que aceitam inclusão e alteração de dados de contribuintes por terceiros sem conferência, gera responsabilidade estatal; (2) a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sem exigir prova do prejuízo efetivo; e (3) a ré deve arcar exclusivamente com a verba honorária calculada sobre o valor da condenação e no percentual entre 10 e 20%. Houve contrarrazões. O parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001420-89.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. MULTA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CANCELAMENTO DE DIRPF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva (artigo 37, § 6º, CF), dependendo o reconhecimento do dever de indenizar da comprovação do dano sofrido, da conduta atribuível ao Poder Público e do nexo de causalidade entre ambos. 2. A presunção de dano moral (in re ipsa), ainda que dispense a prova da lesão, não exime o postulante da prova da conduta estatal e do nexo de causalidade respectivo em relação ao dano. Se existe dano, presumido ou não, mas não resultante de conduta causal do Estado, não existe responsabilidade a ser reconhecida, ainda que de natureza objetiva. 3. Na espécie, os fatos que teriam gerado dano ao autor foram praticados por terceiros, estelionatários, e não por agentes públicos, inexistindo qualquer prova de que estes incorreram, consentiram ou de alguma forma integraram a cadeia de causalidade relacionada à prática fraudulenta para que pudessem ser responsabilizados e gerar responsabilidade, mesmo que objetiva, da Administração pela transmissão de respectivas declarações ou a utilização indevida dos dados do contribuinte. 4. Ressalte-se que mero recebimento da declaração de imposto de renda pelo sistema da Receita Federal, sem que tenha havido qualquer pedido administrativo de anulação ou rejeição de informações prestadas, não autoriza reconhecer a prática de ato causal, comissivo ou omissivo, para geração de dano moral indenizável. Embora o autor afirme ter comparecido a posto da Receita Federal para resolução, não consta dos autos qualquer protocolo de atendimento ou comprovante de requerimento administrativo, para efeito de autorizar a reforma da sentença. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a respectiva execução em razão da concessão de assistência judiciária gratuita ao autor. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.