Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 19:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 19:48
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 19:48
Trânsito em julgado
27/04/2024, 17:42
Publicação
28/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:48
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:48
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Mero expediente
23/01/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento do ofício precatório.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feito pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/01/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 14:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/04/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 4 de abril de 2023.
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 11:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/02/2023, 14:26
Por decisão judicial
17/02/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
16/02/2023, 22:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 269030107. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301
24/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2023, 12:22
Mero expediente
21/01/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 18:14
Publicação
24/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 269007154, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 268535120, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Ademais, em fase de cumprimento de sentença, não se mostra razoável fixar honorários sucumbenciais quando se trata de mera homologação de cálculos aceitos pelas partes como corretos, seja em sede de execução invertida ou impugnação à execução. Não se trata de pretensão resistida pela parte contrária, a qual, embora tenha apresentado seus cálculos, não se opôs aos valores apresentados pelo executado. É importante destacar que este juízo tem aplicado o mesmo entendimento nos casos em que o INSS apresenta cálculos em sede de execução invertida e a parte aceita tais valores, bem como em caso de concordância da autarquia com os cálculos apresentados pela parte exequente, de modo que se mostra incabível penalizar aquele que, visando ao encerramento mais breve da fase de cumprimento de sentença, o que garante menor dispêndio de dinheiro público e contribui para a celeridade processual, concorda com os cálculos apresentados pela parte contrária. Destaco ao INSS que o acolhimento da referida conduta mostra-se totalmente temerária, já que pode acarretar a incidência de honorários sucumbenciais até mesmo nos casos de concordância da autarquia com os cálculos apresentados pela parte exequente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2022, 11:42
Expedição de precatório/rpv
22/11/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 16 de novembro de 2022.
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
16/11/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 17:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/11/2022, 16:58
Expedida/certificada
22/09/2022, 17:40
Mero expediente
22/09/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301
30/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2022, 09:54
Mero expediente
29/08/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 1 de julho de 2022.
05/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2022, 08:33
Mero expediente
01/07/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 21 de junho de 2022.
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
22/06/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 11:54
Recebimento
21/06/2022, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 Vistos, em inspeção. Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 8 de junho de 2022.
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 08:22
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 08:21
Mero expediente
08/06/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295 DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301
27/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2022, 10:18
Mero expediente
25/05/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 17:12
Recebimento
24/05/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS, NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS, NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS, NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 25/02/2019, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pelo prazo de quatro meses, pagando os atrasados relativos ao período de 05/07/2015 a 06/09/2015, em rateio com o beneplácito rebebido pelo corréu e, o restante da condenação, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Diante da sucumbência parcial, ambas as partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios. Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que convivera maritalmente com o falecido por mais de dois anos, razão pela qual faz jus à concessão do benefício por quinze anos. O INSS, por sua vez, em seu recurso, pede o cálculo da correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/2009. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente válida do de cujus, uma vez que nenhuma das partes impugnou na via recursal o direito dela ao beneplácito, remanesce a divergência apenas quanto ao seu prazo de fruição. A autora possuía 32 (trinta e dois) anos na data do óbito do instituidor (05/07/2015), já que nascida em 20/01/1983 (ID 71288469 - p. 9). Ademais, o falecido possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 71288469 - 54/62). Portanto, resta elucidar o prazo de duração da união estável entre a demandante e o de cujus. Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor. " Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (…) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (…) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)" In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 05/07/2015, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015. A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) sentença cível prolatada pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, na qual se reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido desde 14/01/2013 até 05/07/2015 (ID 71288469 - p. 123/130); b) termo de adoção de animais em nome da autora, preenchido em 15/09/2013, na qual ela aponta como domicílio o mesmo endereço do de cujus - Rua Mario Pereira Pinto, 166, Sacomã, São Paulo - SP (ID 712884169 - p. 11); c) provas de domicílio comum do casal relativos aos anos de 2014 (ID 71288469 - p. 12 e 13) e 2015 (ID 71288469 - p. 16 e 20/21); d) boletim de ocorrência, emitido em 05/07/2015, no qual a autora narra as circunstâncias do óbito do instituidor no domicílio comum do casal e se qualifica como sua esposa (ID 71288469 - p. 20/21); e) fotos do casal em eventos sociais (ID 71288469 - 162/164); f) conversas privadas em rede social, mantidas após o óbito, nas quais a ex-companheira do falecido e mãe do corréu Pedro, Sra. Walkiria, afirma expressamente que a autora e o falecido mantinham união estável e que ele pretendia se mudar para o interior com a demandante (ID 71288469 - p. 159/160). Embora tenham sido realizadas inúmeras audiências no curso do processo, apenas as oitivas realizadas após a integração do corréu à lide, em 21/03/2018 e 20/06/2018, nas quais foram ouvidos a autora, o corréu, duas testemunhas e três informantes, podem ser admitidas como provas válidas, sob pena de caracterizar verdadeira violação ao devido processo legal e à garantia constitucional da ampla defesa. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter conhecido o falecido em 2013, por intermédio de amigos em comum. Namoraram e, em maio de 2013, passaram a conviver maritalmente. A demandante passou então a residir na casa do de cujus. Ele morava sozinho na época. O falecido era empregado em uma empresa de produtos hospitalares. Por volta de 14h de um sábado, ele começou a passar mal e faleceu em decorrência de um infarto. O instituidor tinha um filho, que morava com a mãe. O falecido se separou da mãe do seu filho cerca de onze anos atrás. Tanto a autora como o de cujus colaboravam no custeio das despesas da casa. A autora é cabeleireira. Não houve inventário. O filho do falecido foi ao velório. A autora passou por dificuldades financeiras após o óbito. Quando a irmã do de cujus faleceu, a autora não convivia com ele. A autora nem chegou a conhecê-la, pois ela morreu há muito tempo. A demandante reside no imóvel que era do de cujus. O corréu, Pedro Henrique Rosa de Siqueira Santos, declarou sempre teve relação boa com o pai. A sua mãe e o falecido sempre foram separados, mas muito amigos. O depoente passava o dia na casa da avó e a noite ia dormir na casa do de cujus. O falecido morava com a avó, na Rua Mário Pereira Pinto, 166. A avó morreu em 2007. Não se lembra a última vez que visitou o pai. Ia pouco à casa dele após a morte da avó. Viu a autora no local duas vezes. O falecido a apresentou como amiga. A demandante não foi ao velório da irmã do de cujus, em 2013. Soube do óbito do instituidor por um telefonema da demandante. Ela foi ao velório e ao enterro. Ela se recusou a fornecer documentos após o óbito. Teve de diligenciar junto a órgãos públicos para obtê-los. Disse que recebeu pensão por morte do instituidor. Afirmou que o falecido apresentou a demandante ao corréu em 2015. Esclareceu que não falava com o de cujus de questões da vida pessoal. O foco da relação entre eles era a convivência pai e filho. A primeira testemunha, a Sra. Marlene de Souza Pereira, declarou ser vizinha da autora, na Rua Mário Pereira Pinto. Disse ter conhecido o falecido desde criança. Os dois cresceram juntos na mesma vizinhança. Depois que o falecido se casou com Walkiria, ele foi morar em outro lugar. Após se separar da ex-mulher, o instituidor voltou a morar na rua, com os pais. O de cujus só tem um filho, que nunca morou com ele no local. O falecido era bem calado, não comentava muito sobre sua vida particular. O imóvel em que ele morava era dos pais. A autora foi morar com ele em 2013, lá pra janeiro ou março. Ele estava chegando de carro e parou em frente ao bar da rua e a apresentou como futura esposa aos presentes. Disse que já sabia que ela morava lá, pois via o casal entrando e saindo no carro dele. Os pais do instituidor já haviam falecido na época. A irmã do falecido morreu antes dele. Ela tinha diabetes, ficou cega e sofreu bastante. O corréu ia visitar o de cujus eventualmente. Disse que nunca frequentou a casa do falecido. Não foi ao enterro, pois estava em um sítio da família, no interior do Estado. A autora e o falecido saiam sempre juntos aos finais de semana, pois ambos trabalhavam durante a semana. Esclareceu que era vizinha de muro do casal. O falecido e a autora estavam bem. A irmã Fátima faleceu há muito anos. A depoente esclareceu que aluga a garagem da casa para guardar seu carro. A segunda testemunha, a Sra. Sônia Regina Woffe Santos, esclareceu que trabalhava com a autora em 2013, como manicure, nos mesmo salão. Parou de trabalhar no local em 2014. Segundo o seu relato, o falecido ia buscá-la no trabalho de carro. A depoente disse já ter saído com o casal para jantar. Também os acompanhou quando eles foram adotar gatos em 2013. A autora e o falecido foram morar juntos naquele ano. Sabe disso, pois tinha acabado de ser contratada pelo salão. Em abril de 2013, o casal já estava morando junto. A autora e o falecido se apresentavam como marido e mulher. A adoção dos gatos ocorreu em 2013. Quando a demandante deixou o salão, em janeiro de 2014, o casal ainda estava junto. O de cujus morreu de infarto. O primeiro informante, o Sr. Rodrigo Marques Bastos, declarou ser sobrinho do de cujus, já que filho da irmã dele, Fátima. Segundo o seu relato, o instituidor morava na casa em que reside atualmente a autora até se casar, junto com os avós do depoente. A família ia na casa aos finais de semana, visitar a avó. A mãe do depoente morreu em 2013, não se recorda exatamente da data. O pai do depoente, na prática, era separado de sua mãe, que estava cega nos últimos anos de vida. Quem cuidava dela era o depoente e a irmã. Não conhecia a autora. Viu ela pela primeira vez no velório. Quer que ela saia da casa. Não está nem aí se ela conseguirá, ou não, a pensão. Foram os avós que construíram o imóvel há muitos anos atrás. Ela tem que "se tocar" que a casa não é dela. A autora não procurou ninguém da família "para dar uma satisfação". Se ela conseguisse a pensão por morte seria um "tremendo absurdo". Soube da morte do segurado através do pai. O genitor do depoente se dava bem com o falecido. Após o óbito da avó, em 2007, o depoente passou a ir poucas vezes ao imóvel. Apesar da separação, o instituidor se relacionava com a mãe do corréu. Eles moravam no imóvel da avó há dez anos. O falecido e a mãe do corréu se separou de casa, mas continuou se relacionando. O corréu não ia com frequência à casa do de cujus. O depoente chegou a ir à casa da depoente, cobrar a sua saída da casa. No outro dia, a demandante foi à delegacia informar que foi ameaçada de morte pelo depoente. Foi feita denúncia em relação ao pai do depoente pelo mesmo motivo. A segunda informação, a Sra. Viviane Marques Bastos, declarou que o instituidor era seu tio e o corréu, seu primeiro, pois é filha da Sra. Fátima. Segundo o seu relato, tinha muito contato com o falecido. Não frequentava tanto a casa dele, após o óbito de sua avó, ocorrido em 2007. Afirmou que "o que me revolta é que ela era apenas uma namorada". Conheceu a demandante no sepultamento do de cujus. Meu avô construiu a casa e a demandante é uma desconhecida. Ela não deixa a gente entrar no imóvel para pegar os documentos da casa. A casa está detonada. "Eu pago aluguel e é revoltante isso". Afirmou que o falecido a contou que a autora era apenas uma namorada. Ele nunca a apresentou para a depoente. A mãe do corréu manteve união estável com o de cujus. Mesmo após a separação, a mãe do corréu e o instituidor continuaram juntos. A autora não compareceu ao enterro da mãe da depoente. O falecido ia mais à casa da depoente do que ela ia visitá-lo. A depoente dava a cesta básica para o de cujus. Ele dizia que a autora era uma namorada. Só soube da coabitação entre a demandante e o falecido no velório. Os vizinhos que a contaram que o casal estava junto há algum tempo. Após a gravidez, a depoente perdeu o contato com o pessoal da rua. Soube do óbito pela ex-mulher do instituidor - Walkiria. A última informante, Walkiria Rosa de Siqueira, declarou ter se separado do falecido quando o corréu tinha dez anos de idade. Segundo o seu relato, o instituidor ficou sozinho morando na casa após a morte da mãe dele e da irmã. A depoente trabalhava com o de cujus na mesma empresa. Afirmou que o falecido foi com a depoente para Serra Negra em julho de 2013 e ele já havia dito à depoente que estava morando com outra pessoa. Todos os dias ele almoçava na casa da depoente.Ele alugou o quarto dentro da casa para a autora. Não era edícula, era um quarto na mesma casa. A autora proibiu a entrada dos herdeiros na casa. Quando o de cujus passava mal, ele ia para a casa da depoente. Tem uma faxineira que fazia a limpeza do local. Ela sabe que a demandante apenas alugava o quarto. O falecido era quem pagava a faxineira. A demandante chegou a viajar com o falecido para Serra Negra e ficaram na casa da depoente. Não tinha um ano que a autora morava no imóvel quando o de cujus faleceu. Ele disse para a autora que "estava tentando colocar a demandante na linha" e que ia "tentar ver no que dava". Disse que ele teve algum envolvimento com a autora. Sabe disso, pois ele lhe contou, pois ele falava que a depoente era "sua mulher". Em Serra Negra, está localizada uma chácara da mãe do depoente. Reafirmou que a autora e o falecido foram ao local, esclarecendo que ele a levou pois "ela não tinha onde ficar". A irmã do de cujus, Fátima, morreu no hospital. A autora não foi ao velório dela. Fátima morava com os filhos na Vila das Mercês. A irmã do falecido era separada do marido, mas morava com ele por conta dos filhos. A autora chegou a visitar a casa da depoente por uma hora, antes da viagem para Serra Negra. A autora foi ao velório do de cujus. O relacionamento do corréu com a autora não era cordial. A depoente ainda se sentia esposa do falecido. A demandante não foi apresentada como mulher na empresa ou para a família. Disse ainda que ia "até o final e que não tinha medo", pois ela aceitava sofrer, mas o corréu não podia sofrer por não poder "pegar uma peça de roupa do pai dele. Eu tinha que vir aqui e falar isso ". Ao apontar para a demandante, declarou "não tenho nada contra a sua pessoa, mas o mal que você fez ao coração do meu filho...". Por fim, declarou que foi visitar o falecido quando a autora estava trabalhar e teve relações amorosas com ele cerca de seis meses antes do óbito. Inicialmente, é relevante destacar que os depoimentos do corréu e dos informantes carecem de qualquer credibilidade, diante do seu teor parcial manifestado claramente em longos monólogos, nos quais explicitamente afirmavam que a autora era uma intrusa e que deveria abandonar o imóvel - embora, por diversas vezes, a MM. Juíza 'a quo' lhes tenha dito que a causa não versava sobre tal questão. Inúmeras vezes, manifestaram expressamente o desejo de que a demandante fosse prejudicada de alguma forma, chegando a afirmar que seria um "tremendo absurdo" caso o pleito dela viesse a ser acolhido pelo Poder Judiciário. Além disso, o relato dos informantes não possui sequer coerência lógica. Enquanto a ex-mulher afirma que a autora era uma mera locatária de um quarto na casa - embora não haja recibos de aluguel ou nenhuma outra evidência que demonstre a verossimilhança de tal alegação -, ela diz que a autora chegou a viajar, na companhia do falecido, para Serra Negra e ficou hospedada na sua casa em julho de 2013. Mas não só: ainda disse que a autora já tinha ido visitar a ex-mulher do falecido antes da alegada viagem e as duas teriam ficado uma hora conversando no local. Ora, não há como compatibilizar tal declaração com a tese de que a autora era mera locatária e que jamais tinha sido apresentada à família. Ainda mais contraditório são os depoimentos de Viviane e Rodrigo, que ficam oscilando entre as teses de que souberam da existência da autora apenas por ocasião do velório e de que o falecido falava que a demandante era apenas sua namorada. Ficou evidente sua intencionalidade de prejudicar a autora pelo fato de ela continuar residindo na casa que era de propriedade do instituidor. Diante dessas circunstâncias, não há como dar credibilidade a seus relatos, pois estão claramente imbuídos de um sentimento revanchista. Por outro lado, os inúmeros documentos que comprovam a residência em comum do casal desde 2013, as fotos dele em eventos sociais e o boletim de ocorrência - mostrando que o instituidor faleceu na presença da autora -, possuem maior força probante da convivência marital, já que produzidos espontaneamente, à época dos fatos controversos, do que os relatos de informantes, todos pertencentes a mesma família e com a intenção clara de prejudicar a autora em razão de interesses aparentemente inconciliáveis em relação ao imóvel deixado pelo instituidor. Cumpre ainda salientar que a demandante já tinha ingressado com ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do corréu, na qual seu pleito fora julgado procedente (ID 71288469 - p. 123/130). Ainda mais interessante é o fato de que o corréu não opôs qualquer resistência ao pleito então deduzido, apesar ter sido pessoalmente citado na época. Conforme bem salientou o MM. Juízo na ocasião, "o silêncio do herdeiro evidencia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Pessoalmente cientificado, o único filho do falecido quedou-se inerte, a partir do que se afigura lícito presumir que esteja de acordo com o reconhecimento da união estável alegada na inicial. Evidentemente, se a união não tivesse existido ou tampouco perdurado pelo tempo alegado apresentaria, por certo, provas e argumentos contrários ao pleito" (g. n.). Ademais, os relatos das testemunhas foram convincentes e seguros, mesmo quando confrontados com perguntas que modificavam as datas dos fatos, no sentido de que a Sra. Nínive e o Sr. Carlos conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, ao menos desde julho de 2013 até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. Neste sentido, a ex-mulher, insuspeita de querer beneficiar a autora por qualquer razão, disse que o falecido já lhe informara que estava morando com a autora antes disso e que o casal viajou para sua chácara, em Serra Negra, em julho de 2013. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido, no mínimo, entre julho de 2013 e 05/07/2015. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o deferimento do beneplácito pelo período de 15 (quinze) anos é medida que se impõe, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 4, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por conseguinte, nos termos dos artigos 85, §3º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos igualmente entre o INSS e o corréu, em favor do patrono da parte autora. Em relação ao corréu, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para estabelecer que o benefício de pensão por morte deverá ser pago pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 4 e, consequentemente, em razão de sua sucumbência mínima, condenar o INSS e o corréu no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), os quais serão igualmente distribuídos entre eles, observando-se, em relação ao corréu, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil; nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEPLÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente válida do de cujus, uma vez que nenhuma das partes impugnou na via recursal o direito dela ao beneplácito, remanesce a divergência apenas quanto ao seu prazo de fruição. 7 - A autora possuía 32 (trinta e dois) anos na data do óbito do instituidor (05/07/2015), já que nascida em 20/01/1983 (ID 71288469 - p. 9). Ademais, o falecido possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 71288469 - 54/62). 8 - Portanto, resta elucidar o prazo de duração da união estável entre a demandante e o de cujus. 9 - A mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor. 10 - In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 05/07/2015, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015. 11 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) sentença cível prolatada pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, na qual se reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido desde 14/01/2013 até 05/07/2015 (ID 71288469 - p. 123/130); b) termo de adoção de animais em nome da autora, preenchido em 15/09/2013, na qual ela aponta como domicílio o mesmo endereço do de cujus - Rua Mario Pereira Pinto, 166, Sacomã, São Paulo - SP (ID 712884169 - p. 11); c) provas de domicílio comum do casal relativos aos anos de 2014 (ID 71288469 - p. 12 e 13) e 2015 (ID 71288469 - p. 16 e 20/21); d) boletim de ocorrência, emitido em 05/07/2015, no qual a autora narra as circunstâncias do óbito do instituidor no domicílio comum do casal e se qualifica como sua esposa (ID 71288469 - p. 20/21); e) fotos do casal em eventos sociais (ID 71288469 - 162/164); f) conversas privadas em rede social, mantidas após o óbito, nas quais a ex-companheira do falecido e mãe do corréu Pedro, Sra. Walkiria, afirma expressamente que a autora e o falecido mantinham união estável e que ele pretendia se mudar para o interior com a demandante (ID 71288469 - p. 159/160). 12 - Embora tenham sido realizadas inúmeras audiências no curso do processo, apenas as oitivas realizadas após a integração do corréu à lide, em 21/03/2018 e 20/06/2018, nas quais foram ouvidos a autora, o corréu, duas testemunhas e três informantes, podem ser admitidas como provas válidas, sob pena de caracterizar verdadeira violação ao devido processo legal e à garantia constitucional da ampla defesa. 13 - Inicialmente, é relevante destacar que os depoimentos do corréu e dos informantes carecem de qualquer credibilidade, diante do seu teor parcial manifestado claramente em longos monólogos, nos quais explicitamente afirmavam que a autora era uma intrusa e que deveria abandonar o imóvel - embora, por diversas vezes, a MM. Juíza 'a quo' lhes tenha dito que a causa não versava sobre tal questão. Inúmeras vezes, manifestaram expressamente o desejo de que a demandante fosse prejudicada de alguma forma, chegando a afirmar que seria um "tremendo absurdo" caso o pleito dela viesse a ser acolhido pelo Poder Judiciário. 14 - Além disso, o relato dos informantes não possui sequer coerência lógica. Enquanto a ex-mulher afirma que a autora era uma mera locatária de um quarto na casa - embora não haja recibos de aluguel ou nenhuma outra evidência que demonstre a verossimilhança de tal alegação -, ela diz que a autora chegou a viajar, na companhia do falecido, para Serra Negra e ficou hospedada na sua casa em julho de 2013. Mas não só: ainda disse que a autora já tinha ido visitar a ex-mulher do falecido antes da alegada viagem e as duas teriam ficado uma hora conversando no local. Ora, não há como compatibilizar tal declaração com a tese de que a autora era mera locatária e que jamais tinha sido apresentada à família. 15 - Ainda mais contraditório são os depoimentos de Viviane e Rodrigo, que ficam oscilando entre as teses de que souberam da existência da autora apenas por ocasião do velório e de que o falecido falava que a demandante era apenas sua namorada. Ficou evidente sua intencionalidade de prejudicar a autora pelo fato de ela continuar residindo na casa que era de propriedade do instituidor. Diante dessas circunstâncias, não há como dar credibilidade a seus relatos, pois estão claramente imbuídos de um sentimento revanchista. 16 - Por outro lado, os inúmeros documentos que comprovam a residência em comum do casal desde 2013, as fotos dele em eventos sociais e o boletim de ocorrência - mostrando que o instituidor faleceu na presença da autora -, possuem maior força probante da convivência marital, já que produzidos espontaneamente, à época dos fatos controversos, do que os relatos de informantes, todos pertencentes a mesma família e com a intenção clara de prejudicar a autora em razão de interesses aparentemente inconciliáveis em relação ao imóvel deixado pelo instituidor. 17 - Cumpre ainda salientar que a demandante já tinha ingressado com ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do corréu, na qual seu pleito fora julgado procedente (ID 71288469 - p. 123/130). Ainda mais interessante é o fato de que o corréu não opôs qualquer resistência ao pleito então deduzido, apesar ter sido pessoalmente citado na época. 18 - Conforme bem salientou o MM. Juízo na ocasião, "o silêncio do herdeiro evidencia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Pessoalmente cientificado, o único filho do falecido quedou-se inerte, a partir do que se afigura lícito presumir que esteja de acordo com o reconhecimento da união estável alegada na inicial. Evidentemente, se a união não tivesse existido ou tampouco perdurado pelo tempo alegado apresentaria, por certo, provas e argumentos contrários ao pleito". 19 - Ademais, os relatos das testemunhas foram convincentes e seguros, mesmo quando confrontados com perguntas que modificavam as datas dos fatos, no sentido de que a Sra. Nínive e o Sr. Carlos conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, ao menos desde julho de 2013 até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 20 - Neste sentido, a ex-mulher, insuspeita de querer beneficiar a autora por qualquer razão, disse que o falecido já lhe informara que estava morando com a autora antes disso e que o casal viajou para sua chácara, em Serra Negra, em julho de 2013. 21 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido, no mínimo, entre julho de 2013 e 05/07/2015. 22 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o deferimento do beneplácito pelo período de 15 (quinze) anos é medida que se impõe, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 4, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. 23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 26 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos igualmente entre o INSS e o corréu, nos termos dos artigos 85, §3º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 27 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, para estabelecer que o benefício de pensão por morte deverá ser pago pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 4 e, consequentemente, em razão de sua sucumbência mínima, condenar o INSS e o corréu no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), os quais serão igualmente distribuídos entre eles, observando-se, em relação ao corréu, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil; negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS, NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de fevereiro de 2022 Destinatário:
APELANTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS, NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES O processo nº 0014237-70.2016.4.03.6301 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/03/2022 14:00:00 Local: SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS, NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de fevereiro de 2022 Destinatário:
APELANTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS, NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES O processo nº 0014237-70.2016.4.03.6301 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/03/2022 14:00:00 Local: SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS, NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: WASHINGTON FRANCA DA SILVA - SP115295-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de fevereiro de 2022 Destinatário:
APELANTE: NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO HENRIQUE ROSA DE SIQUEIRA SANTOS, NINIVE JENIS CURVELO RODRIGUES O processo nº 0014237-70.2016.4.03.6301 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/03/2022 14:00:00 Local: SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014237-70.2016.4.03.6301 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
15/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2019, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2019, 07:00
Expedida/certificada
29/04/2019, 11:58
Mero expediente
16/04/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 14:20
Petição (Apelação)
15/03/2019, 17:45
Publicação
28/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
25/02/2019, 18:22
Procedência em Parte
25/02/2019, 18:14
Conclusão (para julgamento)
21/02/2019, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
17/01/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 07:00
Expedida/certificada
30/11/2018, 19:36
Mero expediente
30/11/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 15:35
Remessa (outros motivos)
26/10/2018, 16:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/10/2018, 16:22
Publicação
28/09/2018, 09:32
Recebimento
26/09/2018, 16:04
Remessa (outros motivos)
25/09/2018, 17:07
Conclusão (para julgamento)
20/09/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 17:51
Recebimento
04/07/2018, 17:51
Remessa (outros motivos)
20/06/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 17:18
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
20/06/2018, 17:12
Recebimento
11/06/2018, 13:31
Remessa (outros motivos)
22/03/2018, 12:41
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 12:36
Audiência (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
21/03/2018, 19:08
Mero expediente
08/02/2018, 13:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:54
Recebimento
23/01/2018, 11:11
Entrega em carga/vista
12/01/2018, 11:43
Mero expediente
27/11/2017, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/11/2017, 15:55
Recebimento
07/11/2017, 16:16
Entrega em carga/vista
07/11/2017, 15:11
Mero expediente
18/10/2017, 14:06
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 17:44
Petição (Contestação)
05/10/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 14:05
Mero expediente
26/04/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 18:20
Mero expediente
10/02/2017, 19:37
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 15:36
Mero expediente
12/01/2017, 18:29
Conclusão (para despacho)
19/12/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 15:11
Publicação
09/12/2016, 10:28
Recebimento
06/12/2016, 18:31
Conclusão (para julgamento)
26/10/2016, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/10/2016, 17:43
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
26/10/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 18:39
Recebimento
14/09/2016, 18:20
Remessa (outros motivos)
14/09/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 17:44
Audiência (redesignada; Juiz(a); instrução e julgamento)
14/09/2016, 17:21
Mero expediente
28/07/2016, 13:20
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 18:32
Recebimento
25/07/2016, 14:57
Entrega em carga/vista
19/07/2016, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 17:03
Mero expediente
22/06/2016, 14:32
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 16:33
Distribuição (sorteio)
16/06/2016, 08:58
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)