Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA - SP307805 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003480-97.2020.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA - SP307805 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA - SP307805 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003480-97.2020.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003480-97.2020.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas das cotas de despesas condominiais de responsabilidade da ré em razão de sua propriedade (matrícula n° 80.937, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP). A executada interpôs embargos à execução, que ora se analisa. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Consoante se depreende dos autos, as despesas condominiais perseguidas pela parte autora se referem a imóvel cuja propriedade se consolidou em favor da CEF. Primeiramente, observo que restou incontroverso nos autos o inadimplemento das cotas condominiais relativas à unidade imobiliária descrita na petição inicial. Deveras, a parte ré fundamenta a sua defesa em aspectos formais da cobrança do débito relativo ao imóvel de sua propriedade. Neste passo, assento que a obrigação exigida da ré apresenta caráter propter rem, aderindo-se à propriedade, sendo exigível da ré, assim, não somente o valor principal do débito, como também as multas e os juros moratórios cobrados do proprietário antecessor, conforme art. 1.345 do Código Civil (“Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”). Assim, uma vez consolidada a propriedade do imóvel em favor da ré, decorre da lei a sua responsabilidade pelos débitos a título de despesas condominiais vinculados ao imóvel. Com relação à mora, observo que a obrigação cobrada nos autos representa prestação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual a mora se opera ex re e não ex personae, sendo desnecessária a prévia notificação do devedor para a sua constituição em mora. Bem por isso, a multa e os juros moratórios incidem a partir de cada vencimento das cotas condominiais mensais. Ademais, ainda que não previstas na convenção condominial, os juros, a multa e a correção monetária, todos incidentes sobre os débitos inadimplidos são exigíveis por expressa previsão legal (art. 1.336, § 1º do Código Civil). Na esteira do quanto decidido, eis o entendimento da jurisprudência: (...) Quanto à correção monetária, esta se destina a preservar o valor real da obrigação frente a desvalorização da moeda nacional experimentada ao longo do tempo, razão pela qual se faz devida a correção monetária do débito a contar das datas do vencimento de cada obrigação, e não apenas após a propositura da ação. Neste passo, comprovada a propriedade da ré sobre o imóvel referido na inicial, são devidas as despesas condominiais não adimplidas pelo antigo proprietário, devendo estas ser acrescidas dos encargos de inadimplemento pertinentes (multas moratórias [legal ou convencional], juros de mora e correção monetária), conforme alhures. Demais disso, observo que o débito cobrado neste feito se mostra líquido. Isto porque a documentação inicial (fls. 56-74_anexo 02) se mostrou adequada relativamente à origem dos valores relacionados na planilha apresentada pela parte autora (fl. 55_anexo 02). Referidos documentos individualizam as despesas condominiais, atribuindo-se à unidade imobiliária referida na inicial o percentual que lhe cabe. Indicam os valores originários das cotas condominiais, bem como sua composição. Em síntese, a documentação efetivamente demonstra que as cotas condominiais devidas pela ré em razão da propriedade do bem, realmente correspondem aos valores listados na planilha da parte autora. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS interpostos pela executada. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução do título executivo, visando a cobrança das despesas condominiais relativas ao imóvel objeto da matrícula n° 80.937, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, atinente às cotas referentes ao período de 02/2019 a 08/2020 (fls. 55-74_anexo 02), bem como dos encargos de inadimplemento pertinentes (multas moratórias [legal ou convencional], juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução CJF n. 267/2013. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do crédito exequendo. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o parecer da Contadoria, no prazo comum de 5 dias, e venham os autos conclusos para deliberações sobre o levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Posteriormente, em sede de embargos de declaração foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Os embargos declaratórios têm a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que nela venha se verificar. No caso concreto, a autora, ora embargante, alega que a sentença não apreciou o pedido de inclusão de despesas condominiais vencidas no curso das ação, bem como sobre o requerimento de ressarcimento de despesas com a contratação de advogado. Pois bem, no que se refere às despesas condiminiais, anoto ser incabível a ampliação do objeto da presente execução para cobrança de despesas condominiais de competências posteriores a fevereiro de 2020. Nesse sentido, nos termos do art. 784, X do CPC, é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Pois bem, a demonstração documental do título executivo é pressuposto processual da execução, e deve ser realizada no momento da sua propositura, ocasião na qual o objeto da ação é devidamente identificado e delimitado. Com essa identificação do objeto da execução é possível o desenvolvimento regular do processo, propiciando ao executado o efetivo exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, é descabida a ampliação do objeto ora postulada pela exequente, seja porque implica no cerceamento do direito de defesa da executada, seja porque acarreta evidente tumulto processual, pois seria necessária a reabertura de prazo pela a executada oferecer embargos, em claro retrocesso processual. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com advogado, resta igualmente indeferido, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos, porque tempestivos, para sanar a omissão apontanda e indeferir os pedidos, mantendo no mais a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Caso não esteja a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.