Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON MARQUES DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002241-93.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por GERSON MARQUES DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra do artigo 29-C da Lei 8.213/91, ou, subsidiariamente, aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 30/11/2018, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. O autor apresentou planilha de cálculo de apuração da RMI (id. Num. 135330476) e recolheu as custas judiciais (id. Num. 241831092). Foi ordenada a citação do réu (id. Num. 243050090). Citado, o réu apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. Num. 245587015). Réplica apresentada (id. Num. 248065111). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar aventada pelo réu para suspender o feito encontra-se ultrapassada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS PPP Período USINA ALTA MOGIANA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL Auxiliar operacional id. Num. 111209065 - Pág. 23/27 05/05/1986 a 17/12/1991 USINA ALTA MOGIANA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL Eletricista id. Num. 111209065 - Pág. 23/27 27/01/1992 a 02/04/1998 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP Técnico em instrumentação id. Num. 111209065 - Pág. 13/18 01/04/1998 a 30/11/2018 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Embora não tenha sido produzida nestes autos, a prova pericial por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e do Laudo Pericial anexados aos autos.. USINA ALTA MOGIANA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL Períodos: 05/05/1986 a 17/12/1991, laborado na função de auxiliar operacional, e 27/01/1992 a 02/04/1998, laborado na função de eletricista. O PPP apresentado (id. Num. 111209065 - Pág. 23/27) relata que o autor desempenhou as atividades de auxiliar operacional/eletricista, eletricista e instrumentista, no setor de casa de força e oficina elétrica. Nos períodos laborados, atesta que o autor estava exposto a radiação ionizante, agente químico (homy grax), agente biológico (fungos e ácaros), e ruído nas seguintes intensidades: 88,8 para o período de 05/05/1986 a 17/12/1991; 88,8 dB(A) para o período 27/01/1992 a 30/04/1995; e 89,4 dB(A) para o período de 01/05/1995 a 02/04/1998. Conclusão: as atividades exercidas nos períodos entre 05/05/1986 a 17/12/1991 e 27/01/1992 a 05/03/1997 possuem natureza especial, uma vez que foram expostas a ruído superior ao patamar previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). As atividades exercidas entre 06/03/1997 a 02/04/1998 não possuem natureza especial, uma vez que o nível de ruído a que estavam expostas eram inferiores ao ruído previsto no Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Quanto ao agente biológico, químico e radiação ionizante, o formulário consta que foram neutralizados pelo uso de EPI.. CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP Período: 01/04/1998 a 13/08/2018 (data da emissão do PPP), laborado na função de técnico em instrumentação. O PPP anexado (id. Num. 111209065 - Pág. 13/18) consta que o autor desempenhou a atividade de técnico em instrumentação, de 01/04/1998 a 31/05/2002, técnico em manutenção, de 01/06/2002 a 31/03/2010, e de técnico em sistemas de saneamento, de 01/04/2010 a 13/08/2018 (data da emissão do PPP), no setor de produção de água de Franca, e estava exposto a agente biológico (microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas) e ruído na intensidade de 88,1 dB(A). Informa o PPP que o EPI utilizado não era eficaz para neutralizar o agente biológico, e eficaz para neutralizar o ruído. A informação de que o EPI é eficaz para neutralizar o ruído não é suficiente para descaracterizar a natureza especial das atividades conforme fundamentação supra. Conclusão: as atividades desempenhadas pelo autor entre 19/11/2003 a 13/08/2018 (data da emissão do PPP) possuem natureza especial, uma vez que o ruído a que ele estava exposto é superior ao ruído previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Entretanto, as atividades exercidas no período compreendido entre 01/04/1998 a 18/11/2003, não possuem natureza especial, pois o índice de ruído é inferior ao limite de tolerância previsto na instrução normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Em conclusão, deve ser considerado trabalho desempenhado em atividade especial os seguintes períodos: USINA ALTA MOGIANA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL 05/05/1986 a 17/12/1991 USINA ALTA MOGIANA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL 27/01/1992 a 05/03/1997 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP 19/11/2003 a 13/08/2018 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e na contagem administrativa do resumo do cálculo de tempo de contribuição (id. Num. 111209065 - Pág. 79), com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor totaliza 25 anos, 05 meses e 17 dias de exercício de atividade especial, e 43 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de contribuição com 96,7667 pontos, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e de aposentadoria especial. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 17/09/1965 Sexo Masculino DER 30/11/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CURTUME ZEBU LTDA 01/06/1985 30/04/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 2 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 05/05/1986 17/12/1991 1.40 Especial 5 anos, 7 meses e 13 dias + 2 anos, 2 meses e 29 dias = 7 anos, 10 meses e 12 dias 68 3 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 27/01/1992 05/03/1997 1.40 Especial 5 anos, 1 meses e 9 dias + 2 anos, 0 meses e 15 dias = 7 anos, 1 meses e 24 dias 63 4 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 06/03/1997 02/04/1998 1.00 1 anos, 0 meses e 27 dias 13 5 CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP 01/04/1998 18/11/2003 1.00 5 anos, 7 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) 66 6 CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP 19/11/2003 13/08/2018 1.40 Especial 14 anos, 8 meses e 25 dias + 5 anos, 10 meses e 22 dias = 20 anos, 7 meses e 17 dias 178 7 CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP 14/08/2018 30/09/2022 1.00 4 anos, 1 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à DER 49 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5487831455) 09/11/2011 18/12/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6140906192) 24/04/2016 31/05/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 8 meses e 17 dias 163 33 anos, 2 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 10 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 7 meses e 29 dias 174 34 anos, 2 meses e 11 dias inaplicável Até a DER (30/11/2018) 43 anos, 6 meses e 23 dias 402 53 anos, 2 meses e 13 dias 96.7667 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 44 anos, 6 meses e 6 dias 414 54 anos, 1 meses e 26 dias 98.6722 Até 31/12/2019 44 anos, 7 meses e 23 dias 415 54 anos, 3 meses e 13 dias 98.9333 Até 31/12/2020 45 anos, 7 meses e 23 dias 427 55 anos, 3 meses e 13 dias 100.9333 Até 31/12/2021 46 anos, 7 meses e 23 dias 439 56 anos, 3 meses e 13 dias 102.9333 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 46 anos, 11 meses e 27 dias 444 56 anos, 7 meses e 17 dias 103.6222 Até a data de hoje (28/10/2022) 47 anos, 4 meses e 23 dias 448 57 anos, 1 meses e 11 dias 104.5111 Aposentadoria especial Em 30/11/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 30/11/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de averbar os períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e de aposentadoria especial. Outrossim, caberá ao autor optar pelo benefício de aposentadoria que ao seu sentir for mais vantajoso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo: a) como a atividade especial, os períodos abaixo, devendo o INSS promover as devidas averbações: USINA ALTA MOGIANA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL 05/05/1986 a 17/12/1991 USINA ALTA MOGIANA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL 27/01/1992 a 05/03/1997 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP 19/11/2003 a 13/08/2018 b) reconhecer o direito do autor a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ou de aposentadoria especial, a partir de 30/11/2018, sendo facultado a ele optar pelo benefício mais vantajoso. Caso haja opção pelo benefício de aposentadoria especial, deverá o segurado afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do benefício após a implantação da aposentadoria especial, nos temos do julgamento do Tema 709 da repercussão geral pela Suprema Corte, sob pena de cessar o benefício em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo. c) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 30/11/2018 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Considerando a procedência parcial do pedido e que o INSS sucumbiu na maior parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a autarquia federal ao pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das custas processuais e o autor a 20% (vinte por cento). Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ) para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício a ser escolhido pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal