Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
EXECUTADO: WALTER SIMPLÍCIO DOS SANTOS - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO BUENO ZAPPA - SP40730 TERCEIRO
INTERESSADO: LUIS HERMINIO BUENO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANO ANDRADE ALVES - SP111572 A T O O R D I N A T Ó R I O Despacho de ID nº 257205118:" Informação de ID nº 257204676 – Atente a Secretaria para que fatos como esse não mais ocorram. Proceda a Secretaria à inclusão do nome do advogado JULIANO ANDRADE ALVES (OAB/SP 111.572) no sistema processual, publicando-se, por conseguinte, o despacho proferido no ID nº 184687519 e seguintes, para a ciência de LUÍS HERMINIO BUENO (terceiro interessado), a fim de que produza seus efeitos. Petição de ID nº 257153042 – Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a notícia acerca do registro da servidão na matrícula do imóvel desapropriado. Cumpra-se, intimando-se, ao final." Despacho de ID nº 256437030: "Petição de ID nº 256338356 – Considerando-se que a prenotação emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis prevê a data de 05/07/2022 para resposta, esclareça a CTEEP se houve o registro da servidão administrativa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0424467-56.1981.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se." Despacho de ID nº 254427414: "Dê-se ciência à expropriante acerca dos documentos fornecidos pelos expropriados, para comprovar o registro da área expropriada em 30 (trinta) dias. Int." Despacho de ID nº 253320078: "Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Petição de ID nº 252511917 - Forneça a parte ré os documentos solicitados pela expropriante, em 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o registro da área expropriada. Saliente-se que a transferência dos valores ao Juízo do Inventário ocorrerá após a averbação da servidão na matrícula do imóvel, conforme determinado no despacho de ID nº 70128372. Fornecidos, intime-se a expropriante, para comprovar o aludido registro em 30 (trinta) dias. Int." Despacho de ID nº 248857298: "Petição de ID nº 247659341 – Comprove a expropriante, no prazo de 15 (quinze) dias, suas alegações, anexando aos autos documento onde conste as exigências firmadas pelo Oficial de Registro de Imóveis. Ressalte-se que o procedimento de retificação da área de propriedade do expropriado não altera o perímetro sobre o qual incidiu a servidão de passagem, cumprindo asseverar, ainda, que a referida carta foi expedida de acordo com o memorial descritivo fornecido pela própria expropriante em sua exordial. Por fim, a instrução da carta pode ser promovida pela própria expropriante, haja vista que a autenticidade dos documentos e das assinaturas eletrônicas podem ser facilmente verificadas no PJe, cujos documentos foram digitalizados por este Juízo. Petições de ID’s números 248439385 e 248440111 – A transferência dos valores ao Juízo do Inventário ocorrerá após a averbação da servidão na matrícula do imóvel, conforme determinado no despacho de ID nº 70128372. Intime-se." Despacho de ID nº 244923576: "Petição ID 241057283: A retificação de área já foi registrada na matrícula 105.619, em 17/02/2021, pelo Oficial de Registro de Imóveis de Bragança Paulista – SP, bem como o cadastro rural (CCIR), o cadastro ambiental rural – CAR, e a certificação junto ao INCRA (ID 68711794). Observo que a nota de devolução expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista – SP, em referência ao imóvel sob matrícula nº 43.731, do livro 3-AG, é de 18/12/2012, data anterior a da retificação de área (ID 241057285). Cumprida a retificação de área do imóvel, incumbe ao expropriante a averbação da servidão instituída, com todos os ônus financeiros correspondentes. Assim, comprove a CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista o registro da servidão na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, informando ao Juízo eventual óbice para tanto. Intimem-se." Despacho de ID nº 184687519: "Petição de ID nº 170364699 - Assiste razão ao inventariante dos bens deixados pelo expropriado, haja vista que todos os créditos e débitos do "de cujus" e seus herdeiros deverão ser distribuídos nos autos da Ação de Inventário. Deve-se salientar que, caso o espólio tenha dívidas que superem seus bens, sequer haverá transferência de valores ao herdeiro. Desta forma, os depósitos existentes nestes autos deverão ser transferidos para os autos da Ação de Inventário nº 0003495-28.1995.8.26.0099, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP, valendo-se dos dados bancários informados no ofício de ID nº 11144765. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista - SP, nos autos da Ação de Execução nº 2271/2003, movida por Luiz Hermínio Bueno em face de Valter Augusto Simplício dos Santos, que o herdeiro Valter Augusto Simplício dos Santos não é parte nos autos e que o valor relativo ao seu quinhão será transferido para os autos da Ação de Inventário nº 0003495-28.1995.8.26.0099, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista - SP, face à penhora realizada às fls. 749 dos autos físicos (ID nº 13435056), em relação à fração do crédito devido ao referido herdeiro. Sem prejuízo, comprove a desapropriante a averbação da servidão na matrícula do imóvel desapropriado. Intime-se." SÃO PAULO, 22 de julho de 2022.