Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADOS: ANTENOR PORATO, MARIA BATISTA PORATO, SANDRA RAQUEL PORATO GUIMARAES e GILBERTO CARLOS PORATO Advogada dos
executados: ANA PAULA PALUDETTO PORATO - SP294755 DESPACHO 1. Considerando o tempo transcorrido sem que a procuradoria responsável pela parte autora registrasse ciência da intimação do despacho de id 362521099 no sistema processual, chamo o feito à ordem. 2. Conforme se verifica na ordem SISBAJUD acostada ao id 362386912 foram bloqueados valores em contas bancárias em nome dos executados, cujo montante supera mais que o triplo o valor da ordem. 3. Nessa esteira, a fim de evitar danos desnecessários às partes, determino os desbloqueios SISBAJUD da seguinte forma: - R$ 40.000,00 da conta no Banco do Brasil em nome do executado GILBERTO CARLOS PORATO (restará ainda bloqueado o valor de R$ 25.800,41); - R$ 44.602,23 (total) da conta no banco NU PAGAMENTOS em nome do executado GILBERTO CARLOS PORATO; - R$ 5.524,48 (total) da conta no banco STONE IP S.A. em nome do executado GILBERTO CARLOS PORATO; - R$ 25.000,00 da conta no Banco do Brasil em nome da executada MARIA BATISTA PORATO (restará ainda bloqueado o valor de R$ 40.800,41); - R$ 40.000,00 da conta no Banco do Brasil em nome da executada SANDRA RAQUEL PORATO GUIMARAES (restará bloqueado o valor de R$ 25.800,41); - R$ 606,89 (total) da conta no banco CC CREDICITRUS em nome da executada SANDRA RAQUEL PORATO GUIMARAES; - R$ 35,21 (total) da conta no banco MERCADO PAGO IP LTDA em nome da executada SANDRA RAQUEL PORATO GUIMARAES; OBS: o valor de R$ 2.223,39 bloqueado na conta no banco BRADESCO em nome do executado ANTENOR PORATO deverá permanecer bloqueado. 4. Consigno que não haverá prejuízo ao exequente, uma vez que restarão bloqueados valores mais que suficientes para satisfazer o débito cobrado, até que venha manifestação do INSS exequente, apresentado cálculo do débito atualizado ou decorra o prazo para tanto. 5. Decorrido o prazo para manifestação do INSS exequente conforme determinado no despacho de id 362521099, proceda-se à transferência para conta judicial e os respectivos desbloqueios nos moldes expressos na petição da parte executada de id 362465244, sendo que, nesse caso, será presumida a quitação do débito. Cumpra-se.
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 5000599-57.2018.4.03.6124 Intime-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto