Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: RENATA DEPOLE RODRIGUES - SP419715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A presente demanda é apenas a reiteração da anterior apontada no termo de prevenção (autos nº. 5002395-32.2020.4.03.6183). No processo prevento, foi efetuada perícia médica no dia 03/11/2020, na qual o Sr. Perito não constatou incapacidade para o trabalho. Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença transitada em julgado (trânsito certificado em 22.09.2021). No presente feito, a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença NB 631.023.570-6, com DER em 15.01.2020, sendo que este benefício já foi analisado pelo Sr. Perito no processo anterior, apontado no termo de prevenção, com data da perícia efetuada em 03.11.2020.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011158-85.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de julho de 2022.