Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EMERSON CHIBIAQUI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EMERSON CHIBIAQUI - SP237072 D E S P A C H O Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004937-46.2014.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba REPRESENTANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP32421-A, SILVANIO CIRINEU DA SILVA JUNIOR - SP344601 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO intime-se a advogada da habilitanda Francinete Gomes Maia para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos: - procuração atualizada da menor Larissa Maia dos Santos, na medida em que esta deverá constar do polo ativo do feito. Outrossim, intime-se o advogado dos habilitandos Letícia Ribeiro dos Santos, Fábio Ribeiro dos Santos e Fernanda Martins dos Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos: - comprovante de endereço atualizado (qualquer dos últimos três meses) e em nome próprio ou caso seja em nome de terceiro, uma declaração do titular do comprovante de residência juntada aos autos, na qual o referido titular ateste que o autor reside no endereço indicado ou comprove a relação de parentesco. Com a vinda dos documentos, cite-se o INSS para os fins do art. 690 do CPC, para que se manifeste expressamente sobre os pedidos de habilitações feitos por Francinete Gomes Maia, Larissa Maia dos Santos, Letícia Ribeiro dos Santos, Fábio Ribeiro dos Santos e Fernanda Martins dos Santos). Após, tornem os autos conclusos para a homologação das habilitações. ID 42860061/anexo e ID 256852808/anexo: Dos autos denota-se controvérsia entre os advogados constituídos no feito, pela parte autora falecida, acerca do rateio do valor dos honorários devidos. Não obstante a manifestação contrária da Dra. Janaína (ID 247447446/anexos), há nos autos procuração (ID 25969054 - pág. 50) constituindo o Dr. Emerson Chibiaqui, a referida advogada e o Dr. Paulo Roberto Alves de Oliveira para atuar no processo em comento. Compulsando os autos denota-se o Dr. Paulo Roberto Alves de Oliveira não atuou no feito, inobstante constar da procuração, motivo pelo qual entendo que não lhe são devidos os valores dos honorários. Por sua vez, o Dr. Emerson Chibiaqui atuou efetivamente no feito durante o processamento em primeira instância. De fato, há petição nos autos (ID 25969054, pág. 229), solicitando que as intimações fossem feitas tão somente em nome da Dra. Janaina Baptista Tente, a qual, desde então passou a atuar nos autos. Não obstante a referida petição, tal pedido não tem o condão de revogar os poderes que foram outorgados ao Dr. Emerson. Assim sendo, considerando que os honorários representam a remuneração do advogado em contraprestação a sua atuação profissional e, portanto, dotados de caráter alimentar e que restou comprovado nos autos a atuação de ambos, DETERMINO que os honorários sucumbências e contratuais (ID 42860577) sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada advogado. Assim sendo, DEFIRO em parte o pedido de ID 42860061/anexo e ID 256852808/anexo formulado pelo advogado Emerson Chibiaqui, restando por consequência indeferido o pedido de ID 247447446. Não obstante a revogação dos poderes ao Dr. Emerson (ID 262244503), este continuará recebendo as intimações do feito até que os honorários sucumbenciais e contratuais (ID 42860577) que lhe cabem (50% - cinquenta por cento) sejam efetivamente pagos. Devendo este se manifestar única e exclusivamente, como terceiro interessado, acerca de tal questão a fim de evitar tumulto processual. Intimem-se.