Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIONOR MORRINHO VIANA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VIANA, IZANETE DE CAMARGO BARBOSA, JOSE JAIME TAVANTE, MARTA PINTO DA SILVEIRA, LOURIVAL MARIANO DE CAMPOS, TEREZA FERREIRA MONTEIRO, ELIEL ELIAQUIM RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005318-90.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor CLAUDIONOR MORRINHO VIANA E OUTROS, em face da r. sentença que reconheceu a falta de interesse de agir e, por conseguinte, julgou extinto o processo ajuizado inicialmente contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com posterior inclusão no polo passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. A ação foi ajuizada com o escopo de obtenção de cobertura securitária e indenização por alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora. Com a manifestação de interesse da CEF, diante do fato de que a apólice de seguro em questão é pública (ramo 66), foi deferido o ingresso da instituição financeira no polo passivo do processo, com a consequente remessa dos autos da Justiça Estadual – onde a ação foi inicialmente ajuizada - para a Justiça Federal, ante a competência absoluta desta última para apreciação da lide. A r. sentença ora recorrida (ID 258944808) consignou o seguinte entendimento: “(...) No caso dos autos, tendo os contratos sido extintos em 2001 ou anteriormente, a notificação realizada em 2016 e o ajuizamento realizado posteriormente (2019), mister concluir que todos estes prazos foram atingidos. Portanto, por todos os ângulos que se interprete a causa trazida neste processo, os pedidos não merecem amparo, seja por não se verificar a existência de cobertura, seja pela constituição ou o exercício do direito já estarem atingidos pela decadência ou prescrição. Dispositivo Ante todo o exposto: 1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios aos requeridos, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 267/13, desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado, nesse caso, a gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais (Id 258944813), alega a autora, preliminarmente, cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, e, no mérito, aduz que os sinistros nos imóveis ocorreram no período de vigência dos financiamentos, e que a quitação do contrato de financiamento imobiliário não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora pelos vícios construtivos do imóvel. Compulsando os autos verifica-se que a matéria neles versada está atrelada ao Tema 1039 no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda o julgamento dos REsp 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, submetidos ao rito dos julgamentos de demandas repetitivas, delimitando a seguinte tese controvertida: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” O resultado desse julgamento fará precedente com força vinculante, impondo-se o sobrestamento dos recursos nos quais a questão vem sendo discutida, por orientação emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerado isso, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo dos REsp 1.799.288/PR e 1.803.225/PR pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2022. Hélio Nogueira Desembargador Federal