Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISABELLA OKASIAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIANO RODRIGO ARAUJO - SP200195, JULIANA SANTOS FREITAS - SP380995
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIO LUIS MIGOTTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE STUCCHI - SP213608 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - SP403039-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 S E N T E N Ç A ELISABELLA OKASIAN interpôs embargos de declaração em relação à decisão que estabeleceu critérios para que a contadoria judicial refizesse os cálculos, alegando que a aplicação do capítulo 4.4.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal lhe traria prejuízos, eis que haveria a exclusão dos juros remuneratórios da caderneta de poupança. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou contrarrazões recursais. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004484-61.2017.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução de sentença visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de saques indevidos em conta de poupança. Assim, considerando que o dano material visa o ressarcimento de valores referentes a conta de poupança, assiste razão à embargante quando argumenta que deve ser considerado o capítulo próprio do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, deve ser aplicado o item 4.9 (Cadernetas de Poupança). No que tange, todavia, aos danos morais devem ser aplicadas as disposições constantes no item 4.2 (Ações condenatórias em geral). Ainda sobre a pretensão, verifica-se que a exequente pretende que a CEF pague a multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil – CPC, sob a alegação de que somente o pagamento voluntário, sem qualquer impugnação do executado o isenta desse ônus, fundamentando seu pleito em decisão proferida no RESP 2.007.874. A ementa do RESP 2.007.874 é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). Conquanto o RESP acima não tenha sido decidido através do instituto de resolução de demandas repetitivas, observa-se que o STJ firmou jurisprudência no mesmo sentido do julgado acima (AgInt no RESP 2.072.420, AgInt no ARESP 2.546.414, AgInt no RESP 1.862.465, dentre outros). Considerando, entretanto que os valores referentes à quantia incontroversa foram levantados, a multa de 10% do §1º do artigo 523 do CPC deve incidir apenas em relação ao remanescente, consoante entendimento do próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes. Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Posto isso, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos para determinar o retorno dos autos à contadoria que deverá refazer os cálculos, utilizando os parâmetros previstos no capítulo 4.9 do Manual de Cálculos da Justiça Federal para calcular os danos materiais e no capítulo 4.2 para calcular os danos morais. Deverá a contadoria atentar para o fato de que metade da dívida já havia sido adimplida pelo corréu Mário Luís Migotto e incluir em suas contas a multa de 10% do §1º do artigo, incidente apenas sobre o que ultrapassar os valores já levantados. Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.