Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: EMMA TURISMO - EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - DF47251 CERTIDÃO SISBAJUD: sem bloqueio de valores. CAMPO GRANDE, 13 de março de 2026.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 16:51
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:05
Mero expediente
07/11/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 18:14
Expedida/certificada
17/03/2025, 18:02
Expedida/certificada
29/10/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Nome: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Endereço: desconhecido Valor: R$ 5.000,00 DESPACHO Retifiquem-se os registros (para constar cumprimento de sentença).
4ª Vara Federal de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 Intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que pague (art. 523, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 10.259,66 (Dez mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor atualizado da execução (12/2023). Não havendo pagamento, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução também no percentual de 10% (dez por cento), como previsto no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em dez dias, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
19/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: EMMA TURISMO - EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - DF47251 CERTIDÃO SISBAJUD: sem bloqueio de valores. CAMPO GRANDE, 13 de março de 2026.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 16:51
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:05
Mero expediente
07/11/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 18:14
Expedida/certificada
17/03/2025, 18:02
Expedida/certificada
29/10/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Nome: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Endereço: desconhecido Valor: R$ 5.000,00 DESPACHO Retifiquem-se os registros (para constar cumprimento de sentença).
4ª Vara Federal de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 Intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que pague (art. 523, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 10.259,66 (Dez mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor atualizado da execução (12/2023). Não havendo pagamento, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução também no percentual de 10% (dez por cento), como previsto no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em dez dias, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
19/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/06/2024, 16:01
Mero expediente
20/05/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:10
Julgamento em Diligência
20/05/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:09
Julgamento em Diligência
20/05/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:09
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:48
Publicação
15/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
14/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ncs DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Int.
4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000
05/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2023, 12:02
Mero expediente
01/12/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 11:40
Recebimento
24/11/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMMA TURISMO EIRELI em face de sentença que, reconhecendo a existência de litispendência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando a autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 9.000,00, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC e item 1.2 da Tabela de Honorários Advocatícios da Resolução OAB/MS nº 31/2002, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (R$ 5.000,00). A apelante pugna pela fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º do CPC, em percentual sobre o valor da causa. Alega que atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, que corresponde ao valor da multa imposta pela ANTT que condicionava a liberação do veículo apreendido. Sustenta que a regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária e que, no caso, o valor da causa, bem como proveito econômico, não é inestimável e irrisório (ID 281005216). Contrarrazões (ID 281005224). É o relatório. DECIDO. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o daeficiência(art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e daduração razoável do processo(art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidadereduzira capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Destarte, o caso permite solução monocrática, isso sem prejuízo da interposição do recurso de agravo. A fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, tem fundamento no valor da causa muito baixo (R$ 5.000,00) e encontra amparo no entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1076, cuja tese fixada admite a fixação de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, os honorários não devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, sob pena de se tornarem irrisórios e insuficientes a remunerar de forma justa e digna o trabalho desempenhado pelos procuradores da autora. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Insubsistentes as razões do apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15). Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com imposição de honorários recursais. Int. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 20 de outubro de 2023.
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 16:58
Expedida/certificada
05/10/2023, 11:46
Petição (Apelação)
03/10/2023, 20:36
Publicação
13/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT TJT S E N T E N Ç A A autora interpôs embargos de declaração (Id. 278685299), contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (Id. 268187762). Aponta a existência de omissão e contradição na parte da sentença relativa aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, quando foi aplicado o § 8º do art. 85, CPC. Entende não ser o caso de aplicação do referido dispositivo legal, porquanto “o proveito econômico é estimável, além de que o proveito econômico obtido pela ANTT não se mostra irrisório”. Acrescenta ter admitido expressamente o equívoco na distribuição do processo e que o valor de nove mil reais supera em muito o proveito econômico que seria angariado caso fosse vencedora da lide. Disse que a ausência do parâmetro utilizado na tabela da OAB/MS, viola o art. 489, § 1º, I e III, CPC e que houve violação à regra do § 2º do art. 85, CPC e que o valor da causa e de eventual condenação não se mostram irrisórios. Conclui, pedindo a alteração da condenação em honorários advocatícios para fixa-los em percentual sobre o valor da causa. A ANTT pediu a rejeição dos embargos de declaração diante do descabimento de tal recurso com efeitos infringentes (Id. 279678951). É o relatório. Decido. Não verifico a alegada omissão, tampouco contradição, uma vez que na sentença fixei os honorários em observância ao art. 85, § 8º e 8ª-A, CPC, por entender que o valor da causa é muito baixo. Acrescento que a modificação desse entendimento não é cabível em sede de aclaratórios. Também indiquei a parte da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MS que utilizei para chegar ao valor de nove mil reais. Portanto, não há que se falar em ausência de parâmetros. Em última análise, o que pretende a autora é a modificação da sentença, porquanto não concordou com a conclusão. Para tanto, necessita interpor recurso de apelação, levando sua irresignação à instância “ad quem”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da autora. P.R.I. Campo Grande, MS, 29 de agosto de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 15:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 18:12
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 18:54
Julgamento em Diligência
24/03/2023, 18:54
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 17:19
Publicação
15/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT gbl S E N T E N Ç A Não há controvérsia acerca da identidade do objeto desta ação e do mandado de segurança anteriormente proposto pela autora na Justiça Federal do Distrito Federal, na qual foi proferida sentença, determinando a devolução do bem à impetrante. As partes não explicam a fase em que se encontra aquele processo, mas é incontroversa sua existência. Logo, está havendo litispendência ou ocorre coisa julgada. Logo, julgo extinta esta ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários. No passo, por constatar que o valor da causa é muito baixo (R$ 5.000,00), diante do disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, em atenção aos valores da Tabela de Honorários Advocatícios da Resolução OAB/MS n. 31/2022 na fixação dos honorários sucumbenciais (Tratando-se de "1.2 Ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter", a referida tabela aponta o valor de R$ 9.000,00 (https://oabms.org.br/).), fixo os honorários advocatícios aos Procuradores da ré em R$ 9.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independente de nova intimação. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
14/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2023, 18:39
Perempção, litispendência ou coisa julgada
13/03/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 00:26
Publicação
06/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005 RÉ: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT TJT DECISÃO 1. Manifeste-se a autora sobre os documentos Id. 260359686 e 260359685 no prazo de quinze dias. 2. Sem prejuízo, oficie-se Juízo da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicando a existência desta ação, encaminhando cópia da petição inicial e da contestação. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá como Ofício. Int. Campo Grande, MS, 2 de setembro de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
05/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 17:48
Mero expediente
02/09/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Exibam as partes a decisão que culminou com a devolução do veículo à autora, conforme ela informa para justificar o pedido de desistência. Com efeito, a depender dos fundamentos da decisão, apesar da impossibilidade da desistência, impõe-se a extinção por perda do objeto, sendo necessária a perquirição da causalidade, para fins da sucumbência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
05/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2022, 23:25
Mero expediente
03/08/2022, 19:34
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005 RÉ: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT TJT DESPACHO Converto o julgamento em diligência. 1. Considerando a manifestação Id. 252179309,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a autora para que diga se pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda ação em quinze dias. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Campo Grande, MS, 3 de junho de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
06/06/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
03/06/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 21:13
Expedida/certificada
20/05/2022, 16:17
Mero expediente
19/05/2022, 18:38
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 00:06
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMMA TURISMO - EIRELI - ME
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Nome: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Endereço: desconhecido Valor: R$ 5.000,00 kcp DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 Recebo a contestação (id. 245320445) apresentada pela ANTT como simples manifestação de vontade de intervir no processo (Art. 346, parágrafo único, CPC). Intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Na ocasião deverá se pronunciar também sobre a inocorrência de revelia alegada pela ANTT, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. A ANTT, em sua contestação, no id. 245320445, informou não ter provas a produzir. Desta forma, não havendo requerimentos por provas, conclua-se o feito para sentença, ocasião em que será apreciada a tutela de urgência. Int. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 15:30
Expedida/certificada
24/02/2022, 15:06
Mero expediente
23/02/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:29
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMMA TURISMO - EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT mcb DECISÃO De início, não vislumbro urgência premente que reclame a imediata concessão da tutela antes da instalação do contraditório, revelando-se prudente a oitiva da parte contrária antes de se apreciar o pedido de urgência. Consigno que este Juízo não está a afastar, de plano, o segundo requisito para a concessão da tutela de urgência pretendida, mas apenas a postergar sua apreciação para depois da vinda da contestação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-08.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.