Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMAR PEREIRA NOVAIS ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte exequente requereu o pagamento de R$ 1.021.223,91 para o segurado e o montante de R$ 118.235,13, a título de honorários de advogado, para setembro de 2025 (Id. 432204887). O INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença indicando como devido o valor de R$ 517.272,02 para o segurado e R$ 21.699,97, a título de honorários de advogado, para setembro de 2025 (Id. 462056587). A Contadoria Judicial apurou como devido o valor de R$ 1.015.311,14 (R$ 358.038,97 de principal, R$ 347.577,58 de juros de mora e R$ 309.694,59 de Selic), para o segurado, e o valor de R$ 47.433,20, a título de honorários de advogado, atualizados até setembro de 2025 (Id. 468853903). O INSS concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial (Id. 475752972). A parte exequente discordou do apurado pela Contadoria Judicial (Id. 473979172). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente alega que a Contadoria Judicial utiliza em seus cálculos equivocadamente o Manual de Cálculos. A parte exequente argumenta que teria sido aplicado o item 4.1.3 do Manual de Cálculos, em vez do item 4.2.2, o que não tem nenhum sentido, eis que os itens não são incompatíveis entre si, uma vez que o primeiro versa sobre início da mora e momento de incidência da contagem dos juros. Sugere-se que a parte exequente, doravante, utilize a ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponível no sítio eletrônico do TRF3, mesmo programa utilizado pela Contadoria Judicial para evitar eventuais alegações despropositadas que só tumultuam desnecessariamente o andamento dos processos. De outra banda, a parte exequente aponta que o termo final da base-de-cálculo dos honorários de advogado deve ser o acordão, e não a sentença. A decisão transitada em julgado (Id. 430002435, p. 183) determinou expressamente que: Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. Oitava Turma Portanto, a pretensão da exequente é expressamente contrária ao texto literal do título executivo judicial determinou que a base-de-cálculo dos honorários cessa na data da sentença, sendo certo que a insistência nessa vereda ensejará condenação por litigância de má-fé. Desse modo, HOMOLOGO como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial de R$ 1.015.311,14 (R$ 358.038,97 de principal, R$ 347.577,58 de juros de mora e R$ 309.694,59 de Selic), para o segurado, e o valor de R$ 47.433,20, a título de honorários de advogado, atualizados até setembro de 2025 (Id. 468853903). Em relação ao valor devido para o segurado, tendo em vista a sucumbência mínima da parte exequente, condeno o INSS, na fase de cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários de advogado no importe de R$ 49.803,91, para setembro de 2025, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido, e o valor homologado. Com relação aos valor devido a título de honorários de advogado, condeno o INSS, na fase de cumprimento de sentença, ao pagamento do valor de R$ 2.573,32, para setembro de 2025, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido e o valor homologado. De outra banda, condeno o Espólio de Wilson Miguel ao pagamento de honorários de advogado, na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 7.080,19, para setembro de 2025, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido e o valor homologado. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios, observando-se que o valor dos honorários de advogado sucumbenciais do processo de conhecimento são devidos para o coexequente Wilson Miguel (Espólio), ao passo que os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença são devidos para a representação judicial atual. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015713-66.2003.4.03.6183 intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal