Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0311757-72.1990.403.6102 (90.0311757-8) - USINA SANTA LYDIA S/A(SP027708 - JOSE ROBERTO PISANI E SP088368 - EDUARDO CARVALHO CAIUBY) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E SP162712 - ROGERIO FEOLA LENCIONI) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS X USINA SANTA LYDIA S/A(SP317197 - MILENE CORREIA DA SILVA)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Usina Santa Lydia S.A. em face da sentença prolatada às f. 619-619-verso, sob a alegação de que a sentença proferida foi omissa, pois não se manifestou sobre o levantamento da penhora realizada às f. 455, 546-556, 567-587. A parte embargada não se manifestou.É o relatório.Decido.Inicialmente, observo que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual passo a analisá-los.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consistem em recurso peculiar, cujo objetivo é a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de erro material.Verifico que, de fato, a sentença embargada não determinou o levantamento da penhora, em face da extinção da execução fundada na prescrição intercorrente, razão pela qual, passo a analisar:Levante-se o gravame que recaia sobre os bens do executado, ora embargante, realizada às f. 455, 546-556, 567-587. Expeça-se o necessário.Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração apresentados pela Usina Santa Lydia S.A., para suprir a omissão, nos termos da fundamentação supra.Ficam mantidos os demais termos da sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.