Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEUBERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006638-20.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: CLEUBERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: CLEUBERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Em suas razões, a embargante sustenta que o julgado não analisou os documentos que indicam a existência da lesão na coluna durante a prestação do serviço (data anterior ao licenciamento). No entanto, conforme constou no acórdão embargado, os documentos apresentados pelo autor, os quais apontam possível diagnóstico de hérnia de disco, foram emitidos posteriormente à última inspeção de saúde realizada pela Junta Militar de Saúde do Exército Brasileiro, bem como ao licenciamento do embargante. Constou, ainda, que não há documentos nos autos que registrem no histórico militar, sobretudo em suas inspeções de saúde realizadas ao longo do serviço ativo, nenhuma incapacidade temporária ou permanente para o serviço militar, ao tempo do seu licenciamento. Confira-se: (...) “Por sua vez, quanto à alegação de que padece de lesões na coluna e quadril que o incapacitam para todo tipo atividade, observo que os documentos apresentados pelo apelante (Num. 21505561 – Pág. 1/5) que apontam possível diagnóstico de hérnia de disco foram emitidos em 02.09.2019, posteriormente à última inspeção de saúde realizada em 10.10.2018 e ao licenciamento do apelante ocorrido em 28.02.2019. Demais disso, não há documentos nos autos que registrem no histórico militar do apelante qualquer lesão semelhante a indicar a prévia existência de lesões. Como se denota das Inspeções de Saúde realizadas pela Junta Militar de Saúde, desde a data do ingresso do militar até a data anterior ao licenciamento, foi julgado “apto” em todas as inspeções de saúde. A saber: - Inspeção de Saúde 12/12/2011 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 8) - Inspeção de Saúde 09/10/2012 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 9) - Inspeção de Saúde 23/12/2013 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 10) - Inspeção de Saúde 13/11/2014 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 11) - Inspeção de Saúde 18/11/2015– Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 12) - Inspeção de Saúde 15/12/2016– Parecer: Apto (a) A (274816065 - Pág. 13) - Inspeção de Saúde 21/11/2017 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 14) - Inspeção de Saúde 10/10/2018 – Parecer: Apto (a) A (274816065 - Pág. 15) Verifica-se que as Inspeções de Saúde realizadas ao longo da vida de serviço ativo do militar não concluíram por nenhuma incapacidade temporária nem permanente para o serviço militar, existente à época do licenciamento”. Ademais, restou consignado no acórdão que, da análise do laudo pericial elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, não é possível precisar quando o embargante contraiu a enfermidade Lombacitalgia direita, tampouco a data do início da doença e ausência de documentos que a comprovem em data anterior ao licenciamento. Confira-se: “(...) Da leitura do Laudo Pericial produzido nos autos, o médico perito nomeado pelo Juízo, Dr. Roberto Almeida de Figueiredo, médico, CRM-MS 64, em respostas aos quesitos formulados pelo juízo (274816277 - Pág. 1/ss.), afirmou: “(...) 8.2. Quesitos formulados pelo Juízo - ID 38673299 1) O autor é portador de alguma enfermidade e/ou deficiência física? R. Sim. 2) Em caso positivo, qual(ais)? R. Lombocialtagia direita. Hérnia discal extrusa em nível L5 – S1. 3) É possível precisar quando o autor contraiu essa(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s)? R. Não. 4) Há nexo de causalidade entre essa(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s) e o serviço militar? R. Compatível com o desempenho de atividade laborativa que requeira esforço físico e/ou trauma. 5) Houve tratamento ambulatorial visando aplacar a(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s) que afligem o autor/periciando? R. Sim. 6) Em caso positivo, há necessidade de novas intervenções médicas para aplacar essa(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s)? R. Sim. 7) O autor/periciando encontra-se definitiva ou temporariamente incapacitado para qualquer atividade profissional que lhe assegure a subsistência? R. Temporariamente, até a realização do tratamento adequado. Vide. Parecer (item 7.0). 8) E para as atividades militares, o autor/periciando encontrava-se definitiva ou temporariamente incapacitado quando do seu licenciamento? R. Temporariamente. 9) E agora, no momento da perícia, há incapacidade definitiva ou temporária para essas atividades (militares)? R. Temporária. 10) Qual o prazo médio para reabilitação do periciando (se for o caso)? R. Aproximadamente 12 (doze) meses após a realização do tratamento adequado. (...)” Observa-se através das respostas do perito judicial, o quesito nº 3, afirma que não é possível precisar quando o autor contraiu a enfermidade Lombacitalgia direita, muito embora em quesito nº 8 afirma que o militar se encontrava temporariamente incapacitado, no entanto, não há conclusão categórica do perito acerca da data do início da doença, nem mesmo há documentos anexados que comprovem a data de início da moléstia e se o militar estava acometido da doença em data anterior ao licenciamento. (...) Sendo assim, os dois laudos periciais produzidos nos autos afirmam que não há como precisar a data do início da moléstia ou lesão à época do licenciamento. Da mesma forma, as Inspeções de Saúde realizadas no âmbito militar, comprovam a incapacidade (temporária ou permanente) para o serviço militar, ao contrário, atestam que foi julgado “apto” em todas, desde a data do início do serviço ativo, até a data anterior ao licenciamento. Acrescente-se que em Sindicância, não foi provado acidente em serviço ou nexo causal entre as lesões e a atividade militar. “In casu”, não restou comprovada a incapacidade do militar à época do licenciamento, requisito essencial para a reintegração para o tratamento de saúde. Ora, se não foi reconhecida a existência de incapacidade para atividades militares à época do desligamento, o licenciamento não se revestiu da ilegalidade apontada apta a ensejar a nulidade do ato administrativo e a reintegração para tratamento de saúde do militar e/ou a reforma”. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006638-20.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUBERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra o acórdão desta C. Turma (ID 279843338) que, por unanimidade, negou provimento à apelação, restando assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO DA LESÃO. OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narra o autor que ingressou nas Forças Armadas em 01 de março de 2011, para prestação do serviço militar obrigatório, afirma que estava com perfeita higidez física. Porém, no curso das atividades na caserna, em 29/agosto/2017, começou a ter perda gradual da audição esquerda (anacusia unilateral), cujos motivos não foram diagnosticados pela equipe médica do Exército, resultando em tratamento clínico e implantação de aparelho auditivo. Diz haver sido instaurada sindicância administrativa para apurar as possíveis causas dessa enfermidade, a qual concluiu indevidamente pela não existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar. 2. Acrescenta que além da patologia auditiva, afirma que, por prestar serviços junto ao setor de cozinha da organização militar (OM), era encarregado do carregamento diário de caldeiras e maquinários com peso superior a 200 litros e de mantimentos acondicionados em caixas únicas, contraiu severas lesões na coluna lombar e quadril, o que igualmente lhe ceifou a capacidade laborativa. 3. Sobreleva diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (quadro efetivo permanente ou estabilizados). Daí que, o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a Administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade da Administração Militar. 4. O serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força da CF/88 art. 143 e de forma voluntária, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional, diverso de concurso público de convocação nacional, sendo ambos por prazo determinado ou com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado. 5. Cumpre registrar que a Lei 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, na redação anterior a Lei 6.880/80, mencionava “militares da ativa”, incluindo dentre eles tanto os militares de carreira e temporários. No entanto, na redação trazida pela Lei 13.954/2019 houve expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos temporários. Da leitura dos dispositivos, se dessume que o militar temporário só poderá ser reformado em caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (artigo 109, §2º e 3º incluídos pela Lei 13.954/2019). 6. O art. 111, inciso I, da Lei 6.880/80, na redação original, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense. Conforme a redação do inciso II, ao militar temporário será concedida a reforma se constatado que este é inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, caso que será dispensada a comprovação do nexo causal. O inciso II exige do militar temporário em caso de incapacidade definitiva somente para o serviço nas Forças Armadas, existência da relação de causa e efeito, para a concessão da reforma. 7. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 8. Se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração, o militar cuja incapacidade seja curável e passível de recuperação, se estiver relacionada com o serviço castrense, para efeitos de tratamento de saúde e percepção de soldo. 9. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). 10. No caso em comento, quanto à alegação de que padece de surdez total do ouvido esquerdo, não obstante tenha apresentado documentos que comprovam tal alegação, a solução de sindicância instaurada a pedido do apelante concluiu, a partir do depoimento das testemunhas ouvidas e exames realizados por médicos que acompanham o apelante, pela inexistência de relação entre o fato narrado e as atividades militares por ele desenvolvidas (Num. 20400614 – Pág. 80/81). 11. A sindicância concluiu também que o grau de decibéis constatado por perícia realizada pela Polícia Militar do Mato Grosso do Sul (Num. 20400616 – Pág. 1/9) “estão dentro dos padrões de exposição a barulhos e ruídos da legislação vigente ao caso” (Num. 20400614 – Pág. 80 do processo de origem). 12. Quanto à alegação de que padece de lesões na coluna e quadril que o incapacitam para todo tipo atividade, observo que os documentos apresentados pelo apelante (Num. 21505561 – Pág. 1/5) que apontam possível diagnóstico de hérnia de disco foram emitidos em 02.09.2019, posteriormente à última inspeção de saúde realizada em 10.10.2018 e ao licenciamento do apelante ocorrido em 28.02.2019. Demais disso, não há documentos nos autos que registrem no histórico militar do apelante qualquer lesão semelhante a indicar a prévia existência de lesões. 13. Como se denota das Inspeções de Saúde realizadas pela Junta Militar de Saúde, desde a data do ingresso do militar até a data anterior ao licenciamento, foi julgado “Apto” em todas as inspeções de saúde. (274816065 - Pág. 8/15). Verifica-se que as Inspeções de Saúde realizadas ao longo da vida de serviço ativo do militar não concluíram por nenhuma incapacidade temporária nem permanente para o serviço militar, existente à época do licenciamento. 14. Da leitura do Laudo Pericial produzido nos autos, o médico perito nomeado pelo Juízo, Dr. Roberto Almeida de Figueiredo, médico, CRM-MS 64, (274816277 - Pág. 1/ss.), no quesito nº 3, afirma que não é possível precisar quando o autor contraiu a enfermidade “Lombacitalgia direita”, muito embora em quesito nº 8 afirma que o militar se encontrava temporariamente incapacitado, no entanto, não há conclusão categórica do perito acerca da data do início da doença, nem mesmo há documentos anexados que comprovem a data de início da moléstia e se o militar estava acometido da doença em data anterior ao licenciamento. 15. Por sua vez, a perita judicial especialista em otorrinolaringologista, Dra. Ana Maria Vieira Rizzo, CRM/MS 403, em laudo pericial (274816332 - Pág. 1/ss.), concluiu: “Após a revisão das patologias que comprometem a cóclea (ouvido interno) e a análise dos exames audiométricos realizados a partir do ano de 2017, posso concluir tratar-se de uma perda auditiva progressiva, a qual evolui de grau profundo até a perda total da audição esquerda (anacusia), apresentada em seu último exame audiométrico, o qual ocorreu em 10/12/2021 e se encontra anexado. Não se pode precisar o que causou a lesão neurossensorial à época. Uma das hipóteses seria a surdez súbita. Diagnóstico: Anacusia Esquerda (CID H90. 4). Tratamento: Implante Coclear (Cirúrgico).” (destacamos) 16. Os dois laudos periciais afirmam que não há como precisar a data do início da moléstia ou lesão à época do licenciamento. Da mesma forma, as Inspeções de Saúde realizadas no âmbito militar, comprovam a incapacidade (temporária ou permanente) para o serviço militar, ao contrário, atestam que foi julgado “apto” em todas, desde a data do início do serviço ativo, até a data anterior ao licenciamento. Acrescente-se que em Sindicância, não foi provado acidente em serviço ou nexo causal entre as lesões e a atividade militar. 17. “In casu”, não restou comprovada a incapacidade do militar à época do licenciamento, requisito essencial para a reintegração para o tratamento de saúde. Ora, se não foi reconhecida a existência de incapacidade para atividades militares à época do desligamento, o licenciamento não se revestiu da ilegalidade apontada apta a ensejar a nulidade do ato administrativo e a reintegração para tratamento de saúde do militar e/ou a reforma. 18. Não comprovado que o autor é inválido ou está incapacitado total e permanente para qualquer labor, a concluir não cabível o reconhecimento da reintegração para o tratamento de saúde, por ausência de seus requisitos ensejadores. Precedentes. 19. Em que pese a argumentação do apelante acerca da sua invalidez para o serviço militar, não logrou êxito em comprovar que a Administração Militar deixou de prestar a adequada a assistência médica para o tratamento e melhora das lesões, assim como, não demonstrou o nexo causal e nem a incapacidade para o serviço militar na ocasião do licenciamento, requisitos que ensejariam a ilegalidade e consequente nulidade do ato administrativo, sendo de rigor a manutenção da sentença. 20. Apelação não provida. Sustenta o embargante, em breve síntese, a existência de omissão no acórdão, no que tange à não análise dos documentos médicos dos autos, que comprovam a existência da lesão na coluna em data anterior ao licenciamento. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas acima. Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 283506063). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006638-20.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser ventilado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.