Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE ARRUDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003864-87.2010.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, EM DECISÃO.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por PAULO ROBERTO DE ARRUDA em face do INSS. Após execução e pagamento dos valores incontroversos, o autor apresentou às fls. 464/465 a execução dos valores controversos, postulando o pagamento do valor total de R$ 38.186,44, em valores posicionados para novembro de 2015. O INSS opôs, então, impugnação à execução (fls. 468/476), aduzindo a ocorrência de excesso de execução e apontando que o valor devido seria de R$ 36.613,24, também posicionado no mês de novembro de 2015. Intimados a se manifestar sobre a impugnação do INSS, a parte exequente com ela concordou na íntegra, requerendo a expedição dos pagamentos – fls. 479/480 -- e os autos vieram, então, conclusos para decisão. Relatei o necessário, DECIDO. Tendo em vista que a segunda conta de liquidação do INSS não foi impugnada pela parte autora, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO INSS E HOMOLOGO DE O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E REGULARES EFEITOS. Desse modo, o valor a ser observado na presente fase de cumprimento de sentença é o que foi apontado pelo INSS, ou seja, R$ 36.613,24, sendo R$ 33.585,76 para a parte autora e mais R$ 3.027,48 a título de honorários advocatícios, também posicionado no mês de novembro de 2015. Diante da procedência integral da impugnação do INSS, condeno o autor/exequente em honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da diferença entre o que pretendia receber em sua petição de cumprimento e o valor que efetivamente irá receber, conforme cálculo homologado nesta decisão. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC – vide fl. 116 destes autos. Custas processuais não são devidas. Após escoado o prazo recursal, expeça a serventia o necessário para a requisição dos pagamentos, na forma do no prazo legais. Após efetivamente ocorrido o pagamento, tornem estes autos novamente conclusos, para fins de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. (acf) Araçatuba, 29 de setembro de 2021.