Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO SCARPELINI DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001090-51.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO SCARPELINI DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO SCARPELINI DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001090-51.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01/03/1993 a 30/09/1995, 15/04/1996 a 05/12/1996, 13/01/1997 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/05/2001, 01/06/2001 a 30/11/2001, 01/12/2001 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 08/03/2012, 10/02/2012 a 01/05/2012, 07/05/2012 a 06/07/2012, 14/08/2012 a 11/11/2012, 13/11/2012 a 10/02/2013, 01/03/2013 a 09/01/2019, 18/02/2019 a 29/03/2019, 19/08/2019 a 09/11/2020, bem como a concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 16/03/2020. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 15/04/1996 a 05/12/1996, 13/01/1997 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 30/11/2003, 01/04/2004 a 30/11/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/11/2007, 01/04/2008 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 30/11/2009, 01/04/2010 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/11/2011, 14/08/2012 a 11/11/2012, 01/03/2013 a 09/01/2019, 18/02/2019 a 29/03/2019 e 19/08/2019 a 09/11/2020, que enseja conversão pelo fator 1,4, salvo em relação a períodos posteriores a 13/11/2019 (vigência da EC nº 103/2019) e julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, inciso III do CPC/15), suspensa a execução em face do autor nos termos do artigo 98, §3º do CPC. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que não restou demonstrada a exposição aos agentes insalubres na forma exigida pela legislação previdenciária, razão pela qual deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial. pela forma de aferição utilizada e irregularidades e extemporaneidades dos laudos apresentados. Aduz ao final que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001090-51.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação ao pagamento de qualquer benefício ao autor. No mais, diante da ausência de recurso da parte autora, passo à análise do pedido quanto aos períodos especiais reconhecidos pela r. sentença, de 15/04/1996 a 05/12/1996, 13/01/1997 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 30/11/2003, 01/04/2004 a 30/11/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/11/2007, 01/04/2008 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 30/11/2009, 01/04/2010 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/11/2011, 14/08/2012 a 11/11/2012, 01/03/2013 a 09/01/2019, 18/02/2019 a 29/03/2019 e 19/08/2019 a 09/11/2020. Da atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde No concernente aos períodos de 15/04/1996 a 05/12/1996 e de 13/01/1997 a 05/03/1997, foram apresentados PPPs (ID 289635830 e 289636035), demonstrando a exposição a ruído de 82,25 dB(A), sendo enquadrados como especiais, nos termos do item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83080/79. Nos períodos de 18/11/2003 a 30/11/2003, 01/04/2004 a 30/11/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/11/2007, 01/04/2008 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 30/11/2009, 01/04/2010 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/11/2011, o autor trabalhou para a empresa Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça, na função de caldeireiro e cozedor, tendo apresentado PPP (ID 289636035) demonstrando a sua exposição a ruído superior a 85 dB(A). No entanto, referidas aferições correspondem apenas aos períodos de safra, compreendidos nos meses de maio a novembro, conforme estabeleceu o laudo elaborado pela empresa. Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído apenas quanto aos períodos de 18/11/2003 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/05/2007 a 30/11/2007, 01/05/2008 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 30/11/2010, 01/05/2011 a 30/11/2011, nos termos do código 2.0.1 do anexo IV do Decreto n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Por sua vez, deve ser afastado o reconhecimento da especialidades nos períodos de 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/04/2011 a 30/04/2011, vez que o mês de abril foi considerado no PPP como sendo período de entressafra, sem haver aferição de ruído superior ao limite legalmente exigido. No que tange aos períodos de 14/08/2012 a 11/11/2012, em que o autor trabalhou para Só Fruta Alimentos Ltda., no cargo de auxiliar de produção, o PPP (ID 289636053) demonstrou a exposição a ruído de 85,8 dB(A), devendo ser enquadrado como atividade especial, nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Da mesma forma, no período de 01/03/2013 a 09/01/2019, em que o autor trabalhou para a SPBIO Industria e Comercio de Biodiesel e óleos Vegetais ltda., no cargo de mecânico industrial, o PPP (ID 289636057), demonstrou a exposição a ruído de 90,82 dB(A), acima do limite legal, devendo ser enquadrado como atividade especial, nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Quanto aos períodos de 18/02/2019 a 29/03/2019 e de 19/08/2019 a 09/11/2020, foram elaborados PPPs (ID 289636211), afiançando a exposição a ruído superior a 85 dB(A), fazendo jus ao enquadramento da atividade especial, nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Contudo, com relação ao período de 13/11/2019 a 09/11/2020, não é possível a conversão do tempo especial em comum, nos termos do disposto na EC 103/2019, conforme já determinado na r. sentença. Por conseguinte, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos já determinados pela r. sentença, com exceção dos períodos de 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/04/2011 a 30/04/2011, que devem ser considerados como comuns.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos acima citados, mantida, no mais, a r sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido quanto a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação ao pagamento de qualquer benefício ao autor. 2. No mais, diante da ausência de recurso da parte autora, passo à análise do pedido quanto aos períodos especiais reconhecidos pela r. sentença, de 15/04/1996 a 05/12/1996, 13/01/1997 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 30/11/2003, 01/04/2004 a 30/11/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/11/2007, 01/04/2008 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 30/11/2009, 01/04/2010 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/11/2011, 14/08/2012 a 11/11/2012, 01/03/2013 a 09/01/2019, 18/02/2019 a 29/03/2019 e 19/08/2019 a 09/11/2020. 3. No concernente aos períodos de 15/04/1996 a 05/12/1996 e de 13/01/1997 a 05/03/1997, foram apresentados PPPs (ID 289635830 e 289636035), demonstrando a exposição a ruído de 82,25 dB(A), sendo enquadrados como especiais, nos termos do item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83080/79. 4. Nos períodos de 18/11/2003 a 30/11/2003, 01/04/2004 a 30/11/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/11/2007, 01/04/2008 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 30/11/2009, 01/04/2010 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/11/2011, o autor trabalhou para a empresa Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça, na função de caldeireiro e cozedor, tendo apresentado PPP (ID 289636035) demonstrando a sua exposição a ruído superior a 85 dB(A). No entanto, referidas aferições correspondem apenas aos períodos de safra, compreendidos nos meses de maio a novembro, conforme estabeleceu o laudo elaborado pela empresa. Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído apenas quanto aos períodos de 18/11/2003 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/05/2007 a 30/11/2007, 01/05/2008 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 30/11/2010, 01/05/2011 a 30/11/2011, nos termos do código 2.0.1 do anexo IV do Decreto n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Por sua vez, deve ser afastado o reconhecimento da especialidades nos períodos de 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/04/2011 a 30/04/2011, vez que o mês de abril foi considerado no PPP como sendo período de entressafra, sem haver aferição de ruído superior ao limite legalmente exigido. 5. No que tange aos períodos de 14/08/2012 a 11/11/2012, em que o autor trabalhou para Só Fruta Alimentos Ltda., no cargo de auxiliar de produção, o PPP (ID 289636053) demonstrou a exposição a ruído de 85,8 dB(A), devendo ser enquadrado como atividade especial, nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. 6. Da mesma forma, no período de 01/03/2013 a 09/01/2019, em que o autor trabalhou para a SPBIO Industria e Comercio de Biodiesel e óleos Vegetais ltda., no cargo de mecânico industrial, o PPP (ID 289636057), demonstrou a exposição a ruído de 90,82 dB(A), acima do limite legal, devendo ser enquadrado como atividade especial, nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. 7. Quanto aos períodos de 18/02/2019 a 29/03/2019 e de 19/08/2019 a 09/11/2020, foram elaborados PPPs (ID 289636211), afiançando a exposição a ruído superior a 85 dB(A), fazendo jus ao enquadramento da atividade especial, nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Contudo, com relação ao período de 13/11/2019 a 09/11/2020, não é possível a conversão do tempo especial em comum, nos termos do disposto na EC 103/2019, conforme já determinado na r. sentença. 8. Por conseguinte, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos já determinados pela r. sentença, com exceção dos períodos de 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/04/2011 a 30/04/2011, que devem ser considerados como comuns. 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.