Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A
APELADO: AILTON DOS REIS BORGES Advogados do(a)
APELADO: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO - SP234886-A, FABIO VALENCISE COSTACURTA - SP413415-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000151-55.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por AILTON DOS REIS BORGES, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): De início, esclareça-se que o protesto, além de ser um meio de cientificar o devedor sobre a existência da dívida, também tem o condão de interromper a prescrição, não havendo qualquer irregularidade na adoção desta medida. Neste sentido, trago à colação precedentes desta Terceira Turma. Vejam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO3 em face da r. sentença a quo (id. 5828003) que, em autos de notificação judicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC, pois, no presente caso, há vedação legal (Lei nº 12.514/11) a execução judicial da dívida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário. 2. Como cediço, a notificação e a interpelação são reguladas nos artigos 726 a 729 do atual Código de Processo Civil e constituem procedimentos de jurisdição voluntaria cujo objetivo é a comunicação da vontade.. 3. De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo que este prazo se interrompe (I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (II) pelo protesto judicial; (III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou (IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 4. A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 8º, vedou a execução pelos Conselhos Profissionais com valor inferior a quatro anuidades, de forma que fica o Conselho apelante impossibilitado de executar os R$ 221,80 (duzentos e vinte e um real e oitenta centavos) que equivale a menos de uma anuidade, nos termos da Resolução nº 487/2017 do COFFITO aplicáveis ao exercício do ano de 2018..5. Se por um lado, a Lei nº 12.514/2011 limita o exercício da ação de execução pelos Conselhos Profissionais, por outro nem ela, nem qualquer outra norma legal o impede de resguardar seus interesses. E nem poderia, salvo em aberta violação a Constituição Federal: CF, art. 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”. 6. Se a prescrição do crédito está para se concretizar, mas o crédito se mantém inexequível por motivos de política fiscal, por óbvio que fica justificado o uso da notificação, ou mais precisamente, do protesto judicial, como forma de interromper o curso do prazo prescricional do débito, sobretudo, se esse se encontra na iminência de se concretizar. Contudo, ela não tem o condão de pressionar o devedor a pagar seu débito nem serve para discutir o direito material. 7. Apelação provida.”(TRF-3, Terceira Turma, ApCiv 5001158-56.2018.4.03.6110, Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2019). "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. 1. Cautelar de protesto interruptivo de prescrição tributária. Anuidades profissionais devidas ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. Possibilidade de protesto judicial, para a interrupção do prazo prescricional tributário, extensível às anuidades cobradas pelas autarquias profissionais, porque detêm natureza jurídica tributária. 3. A legislação complementar disciplina a prescrição tributária e as hipóteses de interrupção do prazo prescricional. 4. A vedação às execuções ínfimas, prevista na legislação ordinária, não tem o condão de ampliar as hipóteses de extinção do crédito tributário, reservada à legislação complementar. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.”(TRF-3, Terceira Turma, ApCiv 0001868-34.2017.4.03.6002, Desembargador Federal MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018). O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 46, dispõe que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas". O autor alega na sua inicial que inscreveu-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, em 1987, afirmou que desde 1991 não exerce a profissão de advogado e que requereu o cancelamento da inscrição na época. Porém, não trouxe aos autos qualquer prova que comprovasse o pedido de cancelamento do seu registro profissional, junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Assim, não demonstrado o pedido de cancelamento, as anuidades são devidas, pois o fato gerador da cobrança da contribuição é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito ao pagamento das anuidades. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e por este Tribunal. Vejam-se: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato gerador da anuidade dos contabilistas é o registro, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. 2. A presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca. O contribuinte que pretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar com eficácia ex tunc que não exercia efetivamente a profissão. 3. Comprovação da parte de que não mais exercia a profissão. A incursão no contexto fático-probatório dos autos a fim de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem é defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1365711/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). "PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/11. INCIDÊNCIA. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO. HIGIDEZ DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de executivo fiscal movido pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP em face de Ana Cristina Padrão, visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2015, totalizando o valor de R$ 3.096,81 (três mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), atualizados para abril/2016. 2. Insurge a agravante quanto à cobrança em tela, sob o argumento de não exercer a atividade fiscalizada pelo Conselho exequente há mais de 10 anos. Sustenta que a única inscrição que realizou junto ao exequente foi na época de estudante, um registro provisório, que não foi modificado para atuação na área profissional. 3. Em que pese o d. magistrado entender que a situação demanda dilação probatória, consigno que, diante das alegações postas confrontadas com a contraprova produzida pelo exequente, é possível emitir juízo de valor sobre a exigibilidade da cobrança, sem prejuízo, contudo, de abertura de nova discussão caso haja fato novo que justifique a propositura de embargos à execução para tanto. 4. Tratando-se de crédito posterior à vigência da Lei 12.514/11, aplica-se referido normativo e, segundo inteligência de seu artigo 5º, “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” 5. No caso em apreço, apesar da agravante sustentar não ter exercido a profissão fiscalizada pelo exequente há mais de 10 anos e ter apenas pleiteado o registro provisório, em nenhum momento afirma ter solicitado o cancelamento da inscrição outrora requerida, único documento que lograria afastar a cobrança em tela. 6. Pelo documento acostado a fls. 62 – Id. 3579053, percebe-se que a agravante preencheu e assinou formulário específico para registro no Conselho Regional de Educação Física de São Paulo em 24/08/99, documento que não foi contestado pela agravante em suas razões recursais. Aliás, do referido documento é possível afirmar justamente o contrário de suas alegações, pois dele consta que a agravante se formou em 1998, anteriormente ao preenchimento do formulário de inscrição, este datado de 24/08/99. 7. Logo, a cobrança mostra-se legítima, visto que a mera inscrição no conselho é suficiente para ensejar a cobrança das anuidades em apreço, nos termos do normativo acima citado. Precedentes desta Corte. 8. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016876-90.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARCONDES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018). "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Após a vigência da Lei 12.514/2011, firme o entendimento de que o vínculo com o conselho profissional, para efeito de cobrança de anuidades, estabelece-se com o mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício da atividade profissional para o qual habilitado o requerente inscrito. 2. Apresentados pela exequente extratos revelando a impressão e remessa dos boletos à executada para pagamento dos valores, nos respectivos vencimentos, sem prova contrária por parte da executada, afasta-se a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Precedente. 3. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004326-97.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, julgado em 03/08/2017, Intimação via sistema DATA: 08/08/2017). De outra face, as provas colacionadas aos autos, comprovando que o autor exerceu outras atividades que não dizem respeito a advocacia, não alteram a conclusão aqui expendida, pois nenhuma das atividades informadas é incompatível com o exercício da advocacia. Assim, deve ser reforma a sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de março de 2022.