Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDSON DOS REIS GUIMARAES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TOMAZ - MG100874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002240-03.2019.4.03.6106 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDSON DOS REIS GUIMARAES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TOMAZ - MG100874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002240-03.2019.4.03.6106 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDSON DOS REIS GUIMARAES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TOMAZ - MG100874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
RECORRENTE: EDSON DOS REIS GUIMARAES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TOMAZ - MG100874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002240-03.2019.4.03.6106 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos
Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 07.01.1970 a 13.05.1979, 21.12.1979 a 30.06.1981 e de 02.09.1986 a 31.12.1991, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16.10.2018. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela parcial procedência. Recorre o autor para alegar que há nos autos razoável início de prova material para comprovar a atividade rurícola, conforme previsto em lei, complementada por prova testemunhal. Requer a averbação do tempo rural de 18.07.1979 a 30.06.1981, 18.10.1983 a 20.08.1985, 10.09.1985 a 12.01.1986 e 02.09.1986 a 31.07.1988 e a concessão do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões. Disse a r. sentença: “(...) Essas são as disposições legais aplicáveis. Passo à análise do caso concreto. Preliminarmente, destaco que o segurado requereu administrativamente o benefício em 04/10/2018. Por conseguinte, aplica-se ao caso, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, o regramento legal então em vigor. No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial o reconhecimento do labor rural nos períodos de 07/01/1970 a 13/05/1979, 21/12/1979 a 30/06/1981 e 02/09/1986 a 31/12/1991. Nesse passo, o demandante apresentou, de mais relevante, os seguintes documentos: certidão de casamento do autor em que ele é qualificado como lavrador (1979); certidão de casamento dos seus pais, em que seu genitor consta como lavrador (1957); carteira de registro no Sindicato de Trabalhadores rurais de Cardoso (1978) e carteira de inscrição de trabalhador rural – diarista – no sindicato de trabalhadores rurais de Iturama (1988). Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar em atividades rurais com 12 anos de idade, na qualidade de boia-fria; que os demais integrantes de sua família também trabalhavam nessa atividade; que a família residia na cidade de Cardoso e laborava nas propriedades rurais da região; que em 1999 se mudou para o Município de São José do Rio Preto; que antes disso chegou a ter alguns períodos de trabalho registrados em CTPS, inclusive urbanos, mas eram serviços temporários e logo voltava ao trabalho rural. As testemunhas ouvidas, por sua vez, apresentaram depoimentos firmes, verossímeis e sem contradições, confirmando o relato do autor. Em alegações finais, o representante do INSS reconheceu o exercício de trabalho rural nos períodos de 01/01/1978 a 13/05/1979 e 01/08/1988 a 24/07/1991. Dessa forma, considerando os depoimentos prestados em audiência, cotejados com as provas documentais coligidas, e o reconhecimento parcial do pedido pelo INSS em audiência, entendo ser possível reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 07/01/1970 (quando completou 12 anos) a 13/05/1979 e 01/08/1988 a 24/07/1991. Assim, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (18 anos, 10 meses e 10 dias) o tempo relativo ao período rural ora reconhecido (12 anos, 04 meses e 1 dia), verifica-se que na DER, 04/10/2018, o segurado não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício. Importa consignar que mesmo com a reafirmação da DER o segurado não atenderia aos critérios para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora apenas para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade rural nos períodos de 07/01/1970 a 13/05/1979 e 01/08/1988 a 24/07/1991 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se”. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Quanto ao início de prova material, verifica-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão controvertida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) A respeito do tema foi editada a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Cabe destacar que, nos termos da Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Tampouco há óbice à apresentação de documentos em nome do genitor e/ou cônjuge da parte autora, uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Para fins demonstrar o início de prova material do labor rural, o autor anexou os documentos referidos na r. sentença, também anexados no processo administrativo: certidão de casamento do autor em que ele é qualificado como lavrador (1979); certidão de casamento dos seus pais, em que seu genitor consta como lavrador (1957); carteira de registro no Sindicato de Trabalhadores rurais de Cardoso (1978) e carteira de inscrição de trabalhador rural – diarista – no sindicato de trabalhadores rurais de Iturama (1988). Quanto aos períodos compreendidos entre 18.07.1979 a 30.06.1981, 18.10.1983 a 20.08.1985, 10.09.1985 a 12.01.1986 e 02.09.1986 a 31.07.1988, noto que da análise do CNIS temos vínculos urbanos entre tais períodos, o que enfraquece a narrativa autoral no sentido de que dedicou-se exclusivamente ao labor rural como segurado especial. Ademais, inexiste no processo administrativo documentos contemporâneos a caracterizar início de prova material a ser corroborada por testemunhas. Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos, bem como com a orientação da jurisprudência, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Apenas pondero que, não tendo o Juízo aceito qualquer documento como início válido de prova material para os períodos não reconhecidos, com o que se concorda, temos a situação do tema 629 do STJ. CONCLUSÃO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos períodos de 18.07.1979 a 30.06.1981, 18.10.1983 a 20.08.1985, 10.09.1985 a 12.01.1986 e 02.09.1986 a 31.07.1988. Por consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Sendo a parte autora, recorrente vencida, beneficiária da justiça gratuita, sua condenação em honorários em 10% do valor da causa fica com sua exigibilidade suspensa. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002240-03.2019.4.03.6106 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu DAR POR PREJUICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA JUIZ FEDERAL