Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL dgo DESPACHO 1 - SEMIRAMIS DE OLIVEIRA requereu cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 0006542-44.2006.4.01.3400 (número de origem 2006.34.00.006627-7), que tramitou na 2ª Vara do Distrito Federal. A União concordou com os valores propostos e já foi transmitido o precatório do crédito principal (id 249225843). Os advogados da exequente reiteraram o pedido de fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença. 2 - Diante do recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588), nos moldes de resolução de demanda repetitiva, no sentido de que a Súmula 345 não foi abalada com a superveniência do art. 85, §7º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, em 10% do valor total executado, por considerar que a sentença coletiva que deu ensejo a execução praticamente esgotou a controvérsia, remanescendo para a presente fase somente a correta individualização dos favorecidos, sendo oportuno ressaltar que a demonstração do valor do crédito ocorre em qualquer execução contra a fazenda pública, pelo que tal operação dá ensejo aos honorários nesta fase. Registre-se que tais honorários não se confundem com aqueles decorrentes da impugnação, incidentes "sobre o valor do excesso executado”, o que, alias, não é o caso dos autos, uma vez que a União não apresentou impugnação. 3 – Intimem-se os advogados para que apresentem os valores dos honorários de forma discriminada (principal/juros/total), o valor de cabe a cada sociedade de advogados, sem atualização – os valores serão atualizados pelo Tribunal quando do pagamento. 4 - Após, expeça-se ofício requisitório e intimem-se as partes 5 - PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, por sua Administradora Custodiante VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. informou que SEMIRAMIS DE OLIVEIRA lhe cedeu “a totalidade dos direitos creditórios oriundos do processo supra mencionado, o qual originou o precatório nº PRC 20220070122”. Juntou documentos e requereu a homologação da cessão de crédito e, oportunamente, expedição de alvará em seu nome (id 260282789 e anexos). Manifestem-se as partes. A exequente deverá ser intimada pessoalmente. 6 – Anote-se o nome de PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como terceiro interessado. 6 – O presente, acompanhado do documento id 260282792, serve de MANDADO DE INTIMAÇÃO de SEMIRAMIS DE OLIVEIRA - Av. Joana Darc, 2.921 OU Av. Dona Carlota Joaquina, 748, Campo Grande, MS – telefones: 3373-0831, 9142-2070, 99250-1197, que para informe, ao Oficial de Justiça, se concorda com a cessão de crédito e se já recebeu os valores. 7 - Oficie-se ao TRF para que o valor do precatório da exequente será colocado a ordem deste Juízo. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002907-72.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS