Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON FRAGATTI Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002078-18.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON FRAGATTI Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON FRAGATTI Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 183093556): "Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e conversão de tempo comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão daquela com acréscimo de tempo comum. Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo), restam incontroversos os pleitos de conversão de tempo comum em especial e de cômputo do lapso de 09/02/1976 a 17/03/1976, os quais foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau. (...) Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008. Para comprovar o labor especial de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986, coligiu aos autos cópia da CTPS (ID 7446491 e ID 7446492), na qual consta que exerceu a função de motorista nas empresas “FOMAGAL S/A”, “CEUTAURO – Construções Elétricas Ltda.”, “METAGIL Ind. De Componentes Automobilísticos Ltda.”, “Transportadora LABATUT Ltda.”, “RECEGE” e “Transportadora LABATUT Ltda.”, respectivamente. Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a simples indicação da profissão de motorista na CTPS, sem qualquer evidência adicional de que era condutor de ônibus ou caminhões, é insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"), de modo que inviável o reconhecimento do labor especial nos interregnos supramencionados. Por sua vez, relativamente ao lapso de 24/05/1997 a 08/05/2008, trabalhado na empresa “METRA – Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.”, o autor anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 7446488), com indicação do responsável pelo registro ambiental, no qual consta que, na função de motorista, estava exposto a ruído de 74,1dB(A), e laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada por terceira pessoa (ID 7446489). No tocante ao laudo pericial, cumpre assinalar que o reclamante, funcionário da mesma empresa, laborou como motorista de ônibus elétrico, o qual era responsável por instalar “manualmente as alavancas na rede elétrica de alimentação com voltagem de 600 volts”, e, em caso de mau funcionamento, “restartar o veículo na caixa de força elétrica”, tendo o experto concluído pela existência de periculosidade. É certo que esta Colenda 7ª Turma admite a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial, contudo, no caso em apreço, o laudo produzido na demanda trabalhista não favorece o demandante, isto porque, não obstante o perito, ao responder os quesito nº 8 da reclamada, consignar que os veículos conduzidos pelos motoristas são movidos à eletricidade, não há nos autos nenhum indicativo de que o autor, de fato, exercia as mesmas funções que o reclamante, fazendo transporte de passageiros na mesma linha e conduzindo idêntico modelo de ônibus. Ao contrário, o PPP emitido pela empregadora expressamente elenca as seguintes atividades: “vistoria o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; examina as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, o número de ônibus, girando a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a movimentação do veículo; dirige o ônibus, manipulando seus comandos de marcha e direção e observando o fluxo do trânsito e a sinalização, para transportar os passageiros; zela pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; Providencia os serviços de manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da empresa, para permitir sua manutenção e abastecimento”. Assim, quanto ao período de 24/05/1997 a 08/05/2008, não há prova demonstrativa da sujeição do apelante a fatores de riscos prejudiciais à saúde, eis que, repise-se, o laudo pericial produzido por terceiro em demanda trabalhista não se presta ao fim a que se destina, pela inexistência de semelhança das atividades, sendo incabível o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. Desta feita, à vista do conjunto probatório e pelos fundamentos supratranscritos, inviável o cômputo como especial dos lapsos vindicados, merecendo reforma a r. sentença vergastada”. (grifo nosso). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002078-18.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMILTON FRAGATTI, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008 e, consequentemente, julgar improcedente a demanda, condenando o autor no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso (ID 203838201). Razões recursais (ID 210226560), oportunidade em que sustenta omissão no julgado, no tocante ao reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento profissional da atividade de motorista até 28/04/1995. Acrescenta que os documentos carreados aos autos demonstram a exposição aos agentes nocivos, resultantes de atividades em área insalubres e periculosas (“corredores que circulam os trólebus terem subestações de transformação de energia de 13.200 volts para 600 volts”), no período de 24/05/1997 a 08/05/2008. Prequestiona a matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002078-18.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.