Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEXAG VESTIBULARES LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JORGE FERNANDES - SP264141, CRISTIANO RAFAEL ABUD - SP238817
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024511-17.2016.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por HEXAG VESTIBULARES LTDA – EPP em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade das inscrições em dívida ativa – 80.2.13.008211-3; 80.613.025435-50, 80.6.13.025434-79 e 80.7.13.010801-20, referentes a débitos de IRPJ, CSL, PIS e COFINS nos anos de 2007, 2008 e 2009. Sustenta, em síntese, que foi excluída do Simples Nacional e que os valores cobrados (inscritos em dívida ativa) estão sem o abatimento dos valores já recolhidos pelo Simples, bem assim que parte dos débitos, inclusive, foi alcançada pela prescrição, de forma que não devem persistir. Acrescenta que, em razão da cobrança indevida, viu-se forçada a efetuar novo pedido de parcelamento, que deve ser declarado nulo. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela foi indeferido (id 13343059, p. 176). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (0022372-59.2016.403.0000), ao qual foi negado o pedido de antecipação da tutela recursal (id 13342990, p. 72) e, ao final, negado provimento (id 17201663). Citada, a União contestou o feito, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a discussão dos débitos em sede do juízo de execução fiscal. A parte autora apresentou réplica (id 13342990, p. 60). Determinou-se a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado no id 231989462, manifestando-se as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Presentes, ainda, as condições da ação. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito do pedido e junto a ele será analisada. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, observo que o pedido de nulidade das inscrições em dívida ativa mencionadas nestes autos pauta-se em duas questões: (i) a alegada prescrição parcial dos débitos em cobrança; (ii) o necessário desconto dos valores recolhidos ao Simples Nacional dos valores em cobrança nas inscrições em dívida ativa. No que se refere à alegada prescrição, denota-se que os tributos em tela configuram-se como tributos sujeitos ao lançamento por homologação e desta feita aplica-se o disposto no artigo 150 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. No caso dos autos, somente após a entrega da DCTF é que é possível à autoridade fazendária homologar o lançamento. Desta feita, não é razoável que se tenha por termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do fato gerador, como sustenta a autora, pois as correspondentes DCTF’s somente foram entregues em 28/11/2012 e 29/11/2012. Importante salientar que o cumprimento da obrigação acessória importa no reconhecimento da dívida e é suficiente para a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer ato formal da autoridade. Assim, o prazo prescricional deve ser contado da data da entrega da declaração, se esta for posterior à data do vencimento do tributo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A entrega da declaração, seja DCTF, GIA, ou outra dessa natureza, constitui o crédito tributário, sem a necessidade de qualquer outro tipo de providência por parte do Fisco. Precedentes. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública. 3. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a prescrição, pois o crédito tributário venceu em 25.09.89 e a citação da recorrente somente ocorreu em 31.10.95. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1127224/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/08/2010). Anote-se que a inscrição em dívida ativa se operou em 08/11/2013, anterior, portanto, ao decurso do prazo prescricional quinquenal. No mais, a Informação da RFB, id 258339866 traz manifestações muito claras acerca do pretenso necessário desconto dos valores anteriormente pagos sob a ótica do Simples, que vale a pena transcrever: 20. Porém, quanto ao não aproveitamento das quantias recolhidas pela sistemática do Simples Nacional para amortização dos débitos apurados no lucro presumido, cumpre esclarecer que a legislação do Simples Nacional veda expressamente tal procedimento, uma vez que créditos decorrentes de recolhimentos indevidos ou em quantia maior que a devida somente poderão ser compensados com débitos apurados nesse regime diferenciado de arrecadação e desde que seja para amortizar os débitos de mesma rubrica e perante o mesmo ente federado. Ou seja, tanto o débito quanto o crédito deverão ser pertinentes ao Simples Nacional. 21. Em outras palavras, dentro do Simples Nacional, crédito de IRPJ poderá ser utilizado para compensar apenas débito de IRPJ e assim por diante. Tal restrição estava prevista no inciso I, do §1°, do artigo 119 da Resolução CGSN n° 94/2011, vigente naquela oportunidade, que, por sua vez, foi reproduzida no inciso I, do §1° do artigo 131 da Resolução CGSN n° 140/2018, em vigência. 22. Conforme detalhado no parágrafo 8, em vez de o contribuinte ter requerido a compensação daquelas quantias, conforme constou do processo n° 13807.724408/2013-60, deveria ele ter solicitado a sua restituição dos valores recolhidos, conforme previsto nos artigos 117 e 118 da Resolução CGSN n° 94/2011. Nessa hipótese, tais quantias poderiam ser utilizadas em compensação de ofício. Acrescente-se o disposto nos parágrafos 10 e 11 do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006: § 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. § 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. Cite-se ainda que o entendimento do CARF mencionado na petição inicial pela parte autora acerca da aplicação da Súmula 76 refere-se ao Simples Federal, substituído pelo Simples Nacional da Lei Complementar nº 123/2006, em discussão no caso em tela. É de rigor, portanto, a improcedência do pedido, bem assim, consequentemente não subsiste qualquer nulidade nas inscrições em dívida ativa ou qualquer divagação acerca de parcelamentos formulados pela parte autora para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A perícia judicial não destoa das presentes conclusões, nem está o juízo vinculado aos seus termos, quando outras razões de decidir levam a conclusões divergentes. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com a análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo, ante a ausência de condenação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da União. Custas ex lege. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.