Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO MANFRIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO TARCISIO DOS SANTOS - SP204965
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0014188-68.2011.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Antônio Manfrim em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. A exequente requer o pagamento de R$ 674.561,50 – atualizados até 09/2021. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 560.717,50. Foram expedidos ofícios dos valores incontroversos (id 263128800). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 599.679,30 - atualizados até 09/2021 (id 270505460). A exequente concordou com os valores e requereu sua homologação. O INSS dissentiu com os cálculos da contadoria e requereu a homologação de sua conta. Decido. A questão controvertida levantada pelo INSS é a não observância da prescrição nos cálculos da contadoria assim como o cômputo do abono (13º) do ano de 2021. A contadoria apresentou os demonstrativos de id. 271113152 e id. 271113154, indicando que não houve o cômputo indevido do abono do ano de 2021. Com relação à prescrição quinquenal, o INSS sustenta que, sendo matéria de ordem pública, deve ser expressamente afastada quando das hipóteses legais, não sendo este o caso dos autos. Porém, observa-se que a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros foi expressamente afastada pelo Tribunal nas decisões que culminaram com a condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado desde a DER. Nesse sentido, decidiu-se, tanto no agravo interno, quanto nos embargos de declaração: Cabe ressaltar que também não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal. Com efeito, observo que o benefício da parte autora NB n.° 42/123.456.177-5, foi requerido em 04.09.2002 (fl. 49), sendo que, posteriormente, em duas ocasiões a parte autora pleiteou revisão desse mesmo benefício, quais sejam: 07.11.2003 (fi. 69) e 01.04.2009 (fl. 94) e a presente ação foi ajuizada em 15.12.2011 (fl. 02). Assim, não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da entrada do requerimento administrativo e os pedidos de revisão, tampouco desses até o ajuizamento da ação, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal. (id. 62492888, p. 26) No tocante à ocorrência da prescrição quinquenal, foi dito: "Cabe ressaltar que também não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal. Com efeito, observo que o beneficio da parte autora NB n.° 42/123.456.177-5, foi requerido em 04.09.2002 fl. 49), sendo que, posteriormenle, em duas ocasiões a parte autora pleiteou revisão desse mesmo beneficio, quais sejam: 07.11.2003 6'7. 69) e 01.04.2009 (ii. 94,) e apresente ação foi ajuizada em 15.12.2011 71. 02). Assim, não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da entrada do requerimento administrativo e os pedidos de revisão, tampouco desses até o ajuizamento da ação, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal." Ademais, os documentos acostados às fis. 69, 72/73, 77, 78 e principalmente o de fl. 80, demonstram que o procedimento administrativo encerrou-se em 2005/2006, não tendo, portanto, definitivamente, transcorrido a prescrição quinquenal entre os requerimentos formulados em 07.11.2003 e 01.04.2009. (id. 62492888, p. 44).
Ante o exposto, homologo a conta da contadoria (id 270505460), para fixar o valor da condenação em R$ 599.679,30, sendo R$ 567.878,42 pelo valor principal e R$ 31.800,88 de honorários advocatícios, atualizados até 09/2021, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos valores suplementares e também da sucumbência ora fixada. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal