Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: FATIMA MARIA DE LIMA MIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301 DESPACHO
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 5000769-29.2018.4.03.6124
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do FATIMA MARIA DE LIMA MIRA. Proferida sentença que julgou improcedente os embargos no ID 10364621, P. 1-2. Os autos tramitaram fisicamente sob a numeração 0000501-02.2014.4.03.6124 e foram digitalizados para inserção no PJE remessa ao TRF-3 para julgamento do recurso de apelação. Negado provimento ao Recurso de apelação, conforme se infere da decisão ID 56480190. Também foi negado seguimento ao recurso especial interposto. Com o retorno dos autos, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou conta de liquidação em novo cumprimento de sentença distribuído sob o número 5001162-46.2021.4.03.6124. Determino o traslado da petição inicial e da planilha de cálculos para estes autos. CONSIDERANDO que o cumprimento de sentença aqui iniciado se refere aos embargos à execução determino seu prosseguimento estritamente em relação à condenação aos honorários sucumbenciais advocatícios fixados em desfavor do EMBARGANTE (INSS). – Trasladada as peças de cumprimento de sentença, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, sendo alegado excesso, deverá desde logo apresentar o montante incontroverso (art. 535, caput, e § 4º, do CPC/15). – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal específico, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). P.I. Juiz Federal Substituto