Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA RODRIGUES VELASQUE Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ROCHA - MS6016-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000642-85.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA RODRIGUES VELASQUE Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ROCHA - MS6016-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Interpostos embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir na decisão embargada. Inexistente manifestação da parte adversa. É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000642-85.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA RODRIGUES VELASQUE Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ROCHA - MS6016-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Presente, efetivamente, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Como se percebe, o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado em relação à prescrição, porquanto a demanda foi ajuizada após mais de cinco anos do indeferimento administrativo do benefício. Aduz que, por aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, nos casos de recursa formal do direito reclamado, ocorre a prescrição da pretensão de concessão ou restabelecimento do benefício, quando ajuizada ação após o prazo de cinco anos a contar da data da ciência do indeferimento administrativo ou cancelamento do benefício previdenciário, o que não foi devidamente contemplado pelo julgado, merecendo ser sanado nos seguintes termos: Não há que se falar em prescrição no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão desta figura implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Destaco que o STF, no julgamento da ADI nº 6.096/DF, definiu entendimento de que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende possível a concessão do benefício, ainda que transcorrido o prazo prescricional após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A propósito, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária. (AgInt no REsp n. 1.856.961/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Assim também vem decidindo esta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014). Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019). - O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85/STJ. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002788-49.2021.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000642-85.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para aclarar a questão, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO. 1) Presente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a integração da decisão embargada. 2) Necessidade de saneamento do “decisum” na forma postulada pelo embargante. 3) Embargos de Declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO