Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: SILVANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
REU: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441, MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS - SP89092-A Sentença (Tipo A) REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, sucedida pela UNIÃO, opôs embargos à execução que se processa na ação n. 0902368-92.2005.403.6100 em favor da autora SILVANA ALVES DE SOUZA, cujo objeto é a indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento. Após o trânsito em julgado, a autora, ora embargada, deu início à execução da parte líquida do julgado, nos termos do artigo 652 do anterior CPC. A Rede Ferroviária Federal foi citada e opôs os presentes embargos. Em petição protocolada em 11/03/2002, a autora requereu a intimação da executada para que fosse providenciada sua inclusão em folha de pagamento para recebimento das pensões mensais (num. 27156781 – Pág. 76). Ao num. 27156781 – Pág. 87 dos autos principais encontra-se petição da executada comprovando a realização de depósito bancário em valor correspondente às parcelas vencidas no importe de 01 salário mínimo mensal a partir de 01/07/2000 até julho/2002, e informando a inscrição da autora em folha de pagamento para recebimento das prestações vincendas a partir de agosto/2002. O cálculo que deu início à execução indica apuração das pensões vencidas na forma singela de multiplicar o valor do salário mínimo pela quantidade de meses até junho/2000. Nos autos principais, a tramitação se restringiu à questão da penhora, pendenga que restou prejudicada ante a substituição processual da ré, ora embargante, pela União. Estes embargos à execução, após impugnação pela embargada, foram sentenciados e julgados improcedentes (num. 27156444 – Págs. 77-79). A embargante apelou e os autos foram remetidos ao 1º Tribunal de Alçada Civil. Posteriormente foram redistribuídos ao TRF3, em razão do ingresso da União no feito. A sentença foi anulada, de ofício, e os autos retomaram a esta Instância. Intimadas as partes, a embargada requereu a remessa dos autos à Contadoria e apresentou novos cálculos atualizados até outubro/2013. Nesses novos cálculos, apurou valores a título de pensão, computando parcelas mensais pelo período de outubro/1993 a outubro/2013. A União manifestou discordância com os novos cálculos ofertados e apresentou os seus próprios cálculos atualizados, também, para outubro/2013. Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou a conta de num. 27156805 – Págs. 15-20. A embargada manifestou concordância com os valores apurados pela Contadoria e a União os impugnou. A expedição de ofício precatório do valor incontroverso foi deferida ao num. 27156879 – Pág. 265 dos autos principais. Foi proferida decisão que determinou que as partes se manifestassem sobre o cumprimento da obrigação de fazer, informando se, quando e por qual valor a pensão foi efetivamente implantada, para posteriormente se verificar se os cálculos poderiam ser aproveitados, ou se novos deveriam ser realizados (num. 27156805 – Págs. 55-63). Ambas as partes interpuseram embargos de declaração (num. 27156805 – Págs. 65-67 e 74-82). Manifestação da União sobre os embargos de declaração da exequente ao num. 27156805 – Págs. 71-72. Os embargos de declaração da exequente foram acolhidos para reconhecer correta a incidência dos honorários advocatícios também sobre as despesas e indenizações e foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela União (num. 27156805 – Pág. 83). Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (num. 27156805 – Págs. 91-92), ao qual foi negado provimento (nums. 27156805 – Págs. 94-109 e 31720085-31720087). A exequente informou ter sido incluída na folha de pagamento aproximadamente em 2003 (num. 27156805 – Pág. 85). A União juntou informações sobre implementação da pensão ao num. 27156805 – Págs. 88-90. Foi proferida decisão que determinou à elaboração dos cálculos pela contadoria com delimitação dos critérios de cálculos a serem obedecidos na conta (num. 37740921). Apresentados os cálculos pela contadoria, a exequente concordou com os cálculos e, a União informou discordância dos valores, uma vez que os valores das indenizações já foram levantados por serem incontroversos, além da existência de incorreções nos valores vencidos da pensão. Foi proferida decisão que reconheceu a incorreção indicada pela União nos cálculos da contadoria e determinou à embargada que se manifestasse sobre os cálculos da União (num. 55272922). A embargada deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Inclusão de indenizações nos cálculos da contadoria e duplicidade de valores Conforme constou da decisão num. 37740921, os cálculos apresentados por ambas as partes e pela contadoria foram afastados por incorreções, uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento foi alterada em Segunda Instância, sendo definida a pensão em 1 salário mínimo. A implementação da pensão ocorreu em 01/07/2000, no modo determinado pelo acórdão (num. 27156805 – Pág. 90) e, o período inadimplido foi somente de 10/1993 até 06/2000, por este motivo foi determinada a elaboração de cálculos pelos seguintes parâmetros: “a) 1 salário mínimo desde 10/1993 a 06/2000. b) Juros de 0,5% ao mês desde 10/1993, e correção monetária Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente previsto na Resolução n. 568, de 10 de agosto de 2020, do Conselho da Justiça Federal. c) Incidência dos honorários advocatícios também sobre as despesas e indenizações. d) O cálculo de atualização deve ser posicionado para a data da conta das partes em 10/2013.” A contadoria efetuou os cálculos, dos quais a União apresentou discordância com alegação de inclusão dos valores das indenizações que já foram levantados por ser incontroversos, o que ocasionaria duplicidade. De fato, verifica-se que a contadoria incluiu nos cálculos os valores das indenizações (num. 44232515 - Págs. 2-3), mas isso não quer dizer que essa inclusão seja indevida e irá ocasionar pagamento em duplicidade. Em análise ao processo, verifica-se que a exequente efetuou o levantamento dos valores incontroversos, mas os valores apresentados por ela a título de indenizações e despesas foram de R$317.371,03, R$381.543,45, R$400.538,26, R$481.527,09, R$801.076,52 e R$963.054,19, que totalizaram o valor de R$3.345.110,54 (num. 27156444 – Pág. 278). Os valores indicados pela União foram de R$317.371,03, R$381.543,45, R$400.538,26, R$480.645,91, R$801.076,52 e R$961.291,82, que totalizaram o valor de R$3.342.466,99. Restou controverso o valor de R$2.643,55 a título de indenizações. A Decisão proferida ao num. 27156805 – Págs. 60-61 somente conferiu que as bases de cálculos das partes eram iguais e, consignou que “[...] por não haver controvérsia entre as partes quanto a esses valores, não há porque adentrar ao mérito da impugnação quanto ao cálculo da Contadoria”. Não foi proferida qualquer decisão que tenha reconhecido que o valor apresentado pela União, estava correto ou que o valor das indenizações e despesas não pudesse ser conferido. A União declarou o valor como incontroverso, o que possibilitou o levantamento do valor pela exequente, porém, o mero levantamento deste valor não importa na homologação dele como correto e definitivo. Desse modo, se faz necessária a apuração do valor correto das indenizações e despesas, na forma que procedeu a contadoria ao num. 44232515. Não há duplicidade de valores, porque a contadoria somente os contabilizou 1 vez na planilha ao num. 44232515 – Págs. 2-3. O objetivo da elaboração dos cálculos pela contadoria foi apenas a apuração de qual seria o valor correto na data da apresentação da conta pelas partes (10/2013), para efeito comparativo e constatação sobre a existência ou não de valores remanescentes a serem pagos à exequente. O cálculo de eventual valor remanescente a ser pago importa em uma única conta de subtração para o desconto do valor já levantado. Passo à análise das demais questões relacionadas aos cálculos da contadoria. Base de cálculos das indenizações e IPCA-E X TR A União alegou que os cálculos da contadoria estariam incorretos por majoração nos valores das indenizações, o que também impactou nos honorários advocatícios. O que se constata é que as bases de cálculos utilizadas pela contadoria referentes ao dano moral e despesas médicas são idênticas às apresentada pelas partes (R$150.000,00 e R$179.400,00). Em relação ao dano estético, a base de cálculos utilizada pela contadoria também é idêntica à utilizada pelas partes, somente se constata a utilização de método de cálculos diverso, mas que não interferiu no resultado final da conta. Conforme demonstra a planilha de cálculos apresentada pela contadoria, o valor da base de cálculos do dano estético indicado por ela foi de R$358.800,00, correspondente ao dobro das despesas médicas de R$179.400,00, posicionado para 12/1996 (R$179.400,00 X 2 = R$358.800,00 - num. 44232515- Pág. 2). Já as partes indicaram o valor de R$400.538,26, cujo dobro alcançou o montante de R$801.076,52, posicionado para 10/2013 (R$400.538,26 X 2 = R$801.076,52 - nums. 27156444 – Pág. 278 e 27156805 – Pág. 8). Isso quer dizer que a contadoria efetuou a conta do dobro e depois aplicou correção monetária, o que totalizou o montante de R$1.014.778,45, enquanto as partes atualizaram o valor de R$179.400,00 até 10/2013, que totalizou R$400.538,26 e, na sequência, efetuaram a conta do dobro, que alcançou o montante de R$801.076,52. O método de cálculos utilizado pela contadoria não alterou a base de cálculos do dano estético e nem o majorou. A diferença que se contata nos cálculos da contadoria que resultou em valores superiores aos apresentados pelas partes foi a correção monetária com a utilização do IPCA-E no coeficiente de 2,8282565588 (R$179.400,00 X 2,82822565588 = R$507.389,22 - num. 44232515 – Pág. 1), enquanto as partes utilizaram a TR no coeficiente de 2,2326547589 (R$179.400,00 X 2,2326547589 = R$400.538,26 - num. 27156444 - Pág. 283 e 27156805 - Pág. 7). Isso ocorreu porque as partes elaboraram cálculos em 10/1993, dois meses antes da alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal pela Resolução n. 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Essa questão da utilização do IPCA-E e não da TR já foi decidida ao num. 37740921, por ter o Supremo Tribunal Federal decidido o Tema 810, acórdão paradigma 870.947/SE, e dentre as matérias enfrentadas, estabeleceu que é inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). Dessa forma, não há incorreção na utilização do IPCA-E pela contadoria. Juros de mora Nos cálculos da contadoria ao num. 44232515 as taxas utilizadas pela contadoria foram de 101% sobre o dano estético e despesa médica e 91% sobre o dano moral, enquanto as partes utilizaram o percentual de 120,22% sobre todas as indenizações. Por ter a exequente concordado expressamente com o valor apresentado pela contadoria, resta prejudicada essa questão e, o valor indicado pela contadoria será mantido. Conclusão Não há erro nos cálculos referente às indenizações pela contadoria e nem duplicidade. As bases de cálculos utilizadas pela contadoria são idênticas às partes. O valor da contadoria somente foi superior ao das partes pela utilização do IPCA-E em substituição à TR. Por estar a utilização do IPCA-E em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal decidido no Tema 810, o valor apresentado por ela ao num. 44232515 de R$4.481.753,88 será homologado. A execução prosseguirá para pagamento do valor remanescente, posicionado para 10/1993, de R$436.280,67(R$4.481.753,88 – R$3.486.354,71 - R$559.118,51 = R$436.280,66), sendo R$376.301,69 da exequente e R$59.978,37 do advogado (R$3.861.686,40 + R$970,60 - R$3.486.354,71 = R$376.301,69; R$619.096,88 - R$559.118,51 = R$59.978,37). Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC/2015 prevê que nas execuções, resistidas ou não, os honorários serão devidos. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Os cálculos da contadoria que foram acolhidos são superiores aos valores apresentados pela exequente e, portanto, a embargada sucumbiu em parte mínima do pedido. Em razão de a exequente ter sucumbido em parte mínima, a União arcará com os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o apresentado pela União e o cálculo acolhido (R$4.481.753,88 – R$4.045.473,21 = R$436.280,67; 10% de R$436.280,67 = R$43.628,67). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0012723-11.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para homologar o valor apresentado pela contadoria ao num. 44232515 de R$4.481.753,88. 2. Determino que a execução prossiga para pagamento do valor remanescente de R$436.280,66, posicionado para 10/1993, sendo R$376.301,69 da exequente e R$59.978,37 do advogado. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da diferença entre o apresentado pela União e o cálculo acolhido (R$43.628,67). 4. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal n. 0902368-92.2005.403.6100, bem como dos cálculos acolhidos e prossiga-se com a execução. Oportunamente desapensem-se e arquivem-se estes autos. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal