Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINA DIAS DA SILVA SUCEDIDO: GILBERTO MIGUEL MELCHIADES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M., JUDMAN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015835-79.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes GILBERTO MIGUEL MELCHIADES DA SILVA, sucedido por MARINA DIAS DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Esse Juízo deferiu a expedição de ofícios requisitórios restritos ao montante incontroverso da execução (fl. 616[1]). Considerando a concordância manifestada pela autarquia previdenciária executada, este Juízo homologou os cálculos de liquidação referentes aos valores suplementares apresentados pela parte exequente (fls. 929/930). Comprovantes de pagamentos juntados às fls. 727, 784/787, 856, 919/924, 948, 952, 981, 997/998 e 1022. A parte exequente apresentou manifestação pleiteando o valor de R$ 15.360,03, atualizado para dezembro de 2023, referente aos valores complementares devidos (fls. 1029/1038). Intimada (fl. 1039), a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação alegando que nada seria devido (fls. 1043/1044). Manifestação da parte exequente às fls. 1047/1051. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos no seguinte sentido (fls. 1052/1054): “2. Atualizamos a requisição de pagamento no valor de R$ 213.854,64 em 12/2020 pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3 (arts.74 e 75 da Resolução 822/23 CJF e art. 40 § 1º da LDO 14.791/23): IPCA-E e Juros Poupança sobre a parcela principal de R$ 126.539,01 até 11/2021; e após Selic sobre o valor englobado (principal e juros) até a data da inscrição em 04/2023; IPCA-E de 04/2023 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento em 12/2023. Ao final apuramos R$ 284.405,91 em 12/2023, praticamente o mesmo valor pago pelo TRF3 de R$ 284.405,87 em 12/2023, conforme planilha anexa. (...) Desta forma, caso Vossa Excelência entenda correto os índices aplicados pelo Tribunal, não há diferenças a serem apuradas” (grifos nossos). Intimadas as partes (fl. 1055), a autarquia previdenciária executada concordou e requereu a extinção da fase de cumprimento de sentença (fls. 1057/1058), enquanto a parte exequente apresentou discordância (fls. 1059/1063). Vieram os autos conclusos. A manifestação apresentada pelo Setor Contábil foi muito clara no sentido de que foi observada a legislação adequada para atualização dos ofícios requisitórios, bem como de que não há valores pendentes a favor do exequente. Destaco, ainda, que o cálculo da correção monetária e dos juros em continuação é realizado automaticamente pela própria Instância Superior. Assim, não prosperam as alegações da parte exequente às fls. 1029/1038. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de maio de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 14/05/2024.