Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de cientificar a parte credora acerca da notícia do pagamento do(s) Ofício(s) Requisitório(s), efetuado nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023. Anote-se que, nos termos do artigo 49 do referido preceito normativo: 1. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente; 2. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente; 3. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. Vale frisar ainda que eventuais pedidos de expedição de certidão de advogado constituído deverão ser realizados por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", comprovando-se, para cada procuração, o recolhimento das custas, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais), conforme procedimento estipulado pela Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022. Ressalte-se que, conforme entendimento deste juízo, as custas para a expedição de certidão de advogado constituído deverão ser recolhidas ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Isso porque os valores depositados nos autos em favor da parte autora podem ser por ela própria soerguidos, independentemente do recolhimento de custas, de forma que a expedição de certidão de advogado constituído não constitui ato indispensável ao desenvolvimento da relação processual, e sim encargo bancário para levantamento pelo advogado, não contemplado pelos benefícios da gratuidade de justiça. O prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis. Anote-se, por fim, que na hipótese de pagamento do ofício requisitório mediante depósito em conta judicial à disposição do juízo, a parte credora deverá juntar aos autos comprovante da regularidade - ou, se o caso, da regularização - de sua situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ, conforme o caso), indicando, ainda, os dados completos da conta bancária para a qual os valores deverão ser transferidos, destacando-se que, caso seja indicada conta de titularidade do(a) advogado(a), exigir-se-á a apresentação de instrumento de mandato com a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação. Consigne-se, por fim, que nos termos do artigo 1°, item 1.7.1.5, da Portaria nº 21/2022-SE06, o silêncio da parte será considerado como concordância tácita com o(s) valor(es) depositado(s), com a consequente extinção da dívida. Guarulhos, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0053138-49.2012.4.03.6301 SUCESSOR: LUCAS REINHARDT, MATIAS LUI REINHARDT ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAYRA PEREIRA DA SILVA - SP343558 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DAVI MARQUES DA SILVA - SP414535 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FLAVIO PIRES VIEIRA - SP340057